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STF declara inconstitucional lei do DF que fixa tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento

O ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela procedência da ADIn 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

19/11/2019

Por maioria dos votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual ocorrida no dia 28 de outubro, declarou a inconstitucionalidade da lei 5.853/17 do Distrito Federal, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.

O ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela procedência da ADIn 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

Não é a primeira vez, que matérias de interferência de leis distritais sobre áreas privadas são submetidas à análise do Supremo Tribunal Federal.

A polêmica da questão em pauta vigora também, se a prestação do serviço de estacionamento que insere no contexto da exploração das faculdades de usar, gozar, e dispor da propriedade, seria exclusivamente uma relação consumerista ou teria apenas respaldo no Direito Civil.

O contrato de garagem é contrato atípico regido pelo Código Civil, e se assemelha ao contrato de depósito, regulado pelo artigo 627 e seguinte do Código Civil. O supremo já entendeu que embora normas do direito do consumidor possam ser aplicadas ao contrato de garagem, sua natureza de Direito Civil não pode ser afastada. (ADIn 1.1918/ES, relator ministro Maurício Corrêa, DJ 1 ago, 2013).

Dessa maneira, por se tratar de tema do âmbito de Direito Civil, a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal.

A jurisprudência do STF e' pacífica quanto a` inconstitucionalidade de leis estaduais estipularem regras sobre a exploração econômica de estacionamentos privados, por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. (ADIn 4.862/PR, relator ministro Gilmar Mendes, DJe 6 fev. 2017) e (ADIn 451/RJ, relator ministro Roberto Barroso, DJe 8 mar. 2018).

Dessa forma, o legislador distrital não está autorizado, a pretexto de conferir benefício ao consumidor usuário do serviço de estacionamento, intervir na relação contratual de garagem e no exercício do direito de propriedade, matérias de natureza civil.

Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa.

Por fim, de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

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*Rafaella Freire é advogada do escritório Bastos Freire Advogados.

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