Dia 12/11/19 foi promulgada a EC 103/19. Ela introduziu significativas novidades na legislação previdenciária; uma delas, um instituto técnico novo, é o período mínimo de contribuição.
Conceito básico
Essa exigência da EC 103/19, a par da idade, é um segundo requisito da aposentadoria por idade/TC do trabalhador ou do servidor. Detém um conceito simples: um lapso de tempo de contribuição de 15 anos, em que o trabalhador sujeito ao regime geral efetivamente gerou contribuições ou elas não se concretizaram.
Vale dizer, devidas ou recolhidas (art. 28 da lei 8.212/91).
Tem alguma equivalência histórica com os 30/35 anos da agora extinta aposentadoria por tempo de contribuição dos arts. 52/56 da lei 8.213/91 (NB-42).
Distinção científica
Desde a EC 20/98, ele não se confunde com o tempo de serviço, ao qual, necessariamente não correspondem aportes pecuniários muito menos com o tempo fictício (entre os quais, o em dobro ou da guerra).
Pouco tem a ver com o período de carência. Tal imposição de ordem meramente atuarial, per se na sua definição legal é “o número mínimo de contribuições mensais” (lei 8.213/91, art. 24).
Questões jurídicas
Alegado pelo interessado e não demonstrado à saciedade, portanto, sem reconhecimento judicial ou da autarquia federal, é previdenciariamente imprestável.
Descabe presumi-lo, embora vetusta instrução normativa do INSS tivesse recepcionado lapsos de tempo intercalados entre dois períodos de serviços prestados formalizados.
Integrado em um período já consumido numa prestação, não terá utilidade em nenhuma outra função previdenciária (caso, seja portado do para outro regime).
O derivado de convencimento judicial tem efetividade indiscutível, com exceção da decisão originária da justiça do trabalho sem início razoável de prova material, ainda que defluente de procedimento importado e daquela que aguarda o trânsito em julgado.
Aqui incluído o tempo acolhido no Direito Previdenciário Procedimental, depois de transitar em julgado no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Portaria MPS 88/04).
Escopo constitucional
Na EC 103/19 tem o papel do seu título indicado no texto, por assim dizer ficou no lugar dos 30/35 anos do extinto benefício já mencionado.
Convém evidenciar que, com vistas a renda mensal inicial, ele perde expressão, já que outro dispositivo reclama 60% do salário de benefício e mais alguns anos de contribuição.
Contagem recíproca
Em relação ao segurado celetista que assim contribuiu por certo tempo e, depois, se tornou estatutário, os dois períodos fazem parte desse conceito.
Esta é uma hipótese em que eles constarão por escrito de uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Ipso facto, poderá ser levado de um regime para outro, operação designada como portabilidade. Logo, perfeitamente abrangido no instituto técnico da contagem recíproca de tempo de contribuição.
Materialidade funcional
Normalmente será consecutivo, mas nada obsta que sobrevenham interrupções no curso do seu avanço; o que interessa é o total: 180 meses.
Seu cômputo será operado em dias, do primeiro ao último.
Clientela protegida
Vale para os servidores ou trabalhadores requisitados. Também para o presidiário que se mantenha filiado ao RGPS, enquanto no cumprimento da pena.
Sem embargo da dicção constitucional, a jurisprudência abriga a do menor de idade, por vezes, também o tempo precedente ao mais antigo documento comprobatório formal do trabalho rurícola.
Direito adquirido
Na hipótese de ter preenchido os requisitos legais de sua definição institucional consubstanciará para todos os fins de direito e, mais tarde, exercitada essa pretensão a destempo, consumará o direito adquirido.
Natureza fiscal
Reflete uma contribuição devida e a eventual não recolhida, parcelada ou prescrita, indenizada, do ex-combatente, rural ou urbana e até mesmo a relativa ao trabalho no exterior (com ou sem acordo internacional), do exilado e do anistiado.
A previdência social brasileira sendo eminentemente contributiva, em especial é válida a do segurado facultativo.
Tempo fictício
O período de trabalho especial convertido para o comum e da manutenção do auxílio-doença ainda são doutrinária e jurisprudencialmente polêmicos e, em virtude da ausência da contribuição não serão aceitos.
Um tempo decorrente de persuasão judicial tem efetividade indiscutível, com exceção da decisão originada da Justiça do Trabalho sem início razoável de prova material, ainda que decorrente de prova importada e daquela que aguarda o trânsito em julgado.
Disponibilidade do servidor
Por ser contribuinte, ainda que sem prestar serviços, o período de disponibilidade do servidor deve ser considerado.
Os 20% expurgados do período básico de cálculo da renda mensal inicial não se prestavam como tempo mínimo até 12/11/19, mas essa figura desapareceu com a EC 103/19 e se computará todo o período, desde julho de 1994.
Proximidade da aposentação
Por último, questão ainda teórica interessante. Diz respeito a exigência da contiguidade dos 15 anos com o momento da aposentação, se deve ser precedente a jubilação ou ele pode se postar em qualquer momento.
No sistema legal vigente (e não alterado pela reforma da previdência social, está assentado que, exceto na circunstância do direito adquirido, é preciso que o titular da prestação previdenciária detenha o evento determinante (idade) e a qualidade de segurado, não sendo, in casu, relevante o período de carência.
Imagine-se um segurado com 15 anos de cootizações e que por qualquer motivo perdeu a qualidade de segurado 26 meses depois de completar esses 180 meses de aportes e, passado de algum tempo, completou 65 anos de idade.
Neste caso, por enquanto, assim posto não fará jus ao benefício considerado.
Entretanto, se teve conhecimento da indigitada figura do facultativo, poderia ter contribuído nessa condição, mantida a qualidade de segurado até a véspera do seu aniversário de 65 anos e fazer jus.
Se nada disso aconteceu e o INSS, indeferiu o requerimento poderá restabelecer a aludida qualidade de segurado com apenas um pagamento como segurado facultativo (sic).
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*Wladimir Novaes Martinez é advogado especialista em Direito Previdenciário.