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Dispute board no agronegócio: adequado tratamento dos conflitos nos contratos agrários e agroindustriais

Inadimplementos contratuais elevam custos de transação nos negócios, provocam demandas judiciais que muitas vezes impedem a conclusão da execução contratual, bem como podem afetar a reputação da empresa.

12/11/2019

A complexidade do agronegócio, com suas diversas cadeias produtivas e sistemas agroindustriais, envolvendo variadas atividades antes da porteira  (fornecimento de insumos, maquinários, sementes, desenvolvimento de pesquisa), dentro da porteira (cultivo, beneficiamento), e depois da porteira (distribuição, comercialização, exportação), revela a potencialidade de conflitos, assim como a necessidade de formas de resolução adequadas às especificidades deste sistema produtivo.

Neste contexto, os chamados meios adequados de solução de conflitos têm recebido a atenção dos atores da cadeia do agronegócio, na busca por maior eficiência e competitividade.  As vantagens da arbitragem, notadamente a especialidade e celeridade, são claramente aplicáveis ao agronegócio (sobre o tema, publicamos o texto “É a arbitragem método adequado de solução de conflitos no agronegócio? – Migalhas 18/6/19).

Neste artigo a proposta é trazer à reflexão o potencial para adoção do dispute board como meio de prevenção e solução de conflitos no âmbito do agronegócio. Embora o dispute board (DB), ou comitê de resolução de disputas, não seja uma novidade do cenário brasileiro, sua utilização em contratos agroindustriais ainda é discutida de forma incipiente.

O DB é um comitê formado por especialistas na área objeto do contrato, composto por profissionais indicados pelos contratantes. Sua função é tanto preventiva, como solucionadora dos conflitos que emergirem do contrato em questão. A instauração de um DB, na verdade, pode ser vista como instrumento de gestão contratual, sobretudo em sua função preventiva de conflitos. Em muitos casos, a própria existência do DB estimula a negociação entre as partes, que inclusive por razões econômicas, tentam resolver diretamente o conflito, antes de recorrer aos membros do comitê.

Os membros do board têm a responsabilidade de acompanhar a execução do contrato, o que os torna próximos do contexto fático, bem como familiarizados com os detalhes e particularidades desta execução. Possibilita-se, portanto, uma detecção precoce dos conflitos. Embora exista a figura do DB ad hoc, é recomendável que o board seja formado já no início do contrato, o que otimiza sua atuação.

Os contratos de integração vertical (lei 13.288/16) são um bom exemplo de potencial utilização do DB no agronegócio. São contratos de longa duração, nos quais a conjugação de esforços e objetivos comuns das partes contratantes são elementos preponderantes. O princípio orientador da aplicação e interpretação da referida lei é exatamente que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela justa distribuição dos resultados (art. 3º), o que vai ao encontro da política de tratamento adequado dos conflitos, assim que surjam, ou mesmo da sua prevenção, como ocorre na bem sucedida adoção de um comitê de resolução de disputas.

Como é sabido, inadimplementos contratuais elevam custos de transação nos negócios, provocam demandas judiciais que muitas vezes impedem a conclusão da execução contratual, bem como podem afetar a reputação da empresa. Portanto, parece-nos que o agronegócio também pode se beneficiar da inclusão de cláusula de adoção de DB em seus contratos, inclusive como prática de governança corporativa.

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*Letícia de Souza Baddauy é advogada sócia do escritório L. Baddauy Advocacia.

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