O Supremo Tribunal Federal analisará, no dia 6/11, a constitucionalidade da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. A matéria será analisada sob o rito da repercussão geral e afetará todos os demais processos sobre o tema em curso no território nacional.
Na ocasião, o Plenário decidirá se o salário-maternidade possui natureza remuneratória ou indenizatória, definindo se a verba está ou não inserida no campo de incidência da contribuição previdenciária.
O julgamento poderá significar uma reviravolta no entendimento atual sobre a matéria, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o salário-maternidade teria natureza salarial e, portanto, integraria os ganhos habituais da empregada, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária.
Milita em favor dos contribuintes o argumento de que o salário-maternidade constitui, a rigor, um benefício previdenciário que compõe o conjunto de proventos mensais destinado a amparar a empregada em situação de temporária inatividade, de modo que não seria resultante, portanto, da contraprestação por trabalho realizado, tampouco pago habitualmente.
O raciocínio se amolda ao entendimento já firmado anteriormente pelo STF, também sob o rito da repercussão geral, quando delimitou o alcance da expressão “folha de salários” para fins da incidência da Contribuição Social sobre o total das remunerações. Na ocasião (Recurso Extraordinário 565.160/SC), o Tribunal entendeu que a contribuição incidiria sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, mesmo após a edição da emenda constitucional 20, que ampliou a base de incidência da contribuição.
Em se tratando de verba que compõe a contribuição previdenciária a cargo do empregador, o julgamento poderá impactar sensivelmente as mais variadas pessoas jurídicas, especialmente as empresas e as entidades a elas equiparadas na forma da lei. De acordo com as previsões divulgadas pelo Tesouro Nacional na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, estima-se que a eventual exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição acarretará impacto na ordem de R$ 6 bilhões na arrecadação tributária em 5 anos.
Contribuintes que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem ficar atentos, ainda, à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Isso porque, caso o Supremo Tribunal Federal venha a decidir pela impossibilidade de cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade, há expectativa de que a União Federal ao menos postule que os efeitos do novo entendimento sejam válidos apenas para o futuro, ressalvando-se os casos já judicializados, tendo em vista a superação da jurisprudência atualmente vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e o relevante impacto econômico gerado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição.
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*Cristiane Inagui Matsumoto é sócia de Pinheiro Neto Advogados.
*André Torres dos Santos é associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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