O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”), regido pela lei 8.036, de 11 de maio de 1990 (“lei 8.036/90”), é um benefício com vistas a proteger o trabalhador, no qual o empregador abre uma conta corrente – em nome do empregado – e esta conta fica diretamente vinculada a um contrato de trabalho. Como regra, o empregador deposita um valor mensal na referida conta vinculada, correspondente a 8% do salário do trabalhador.
Em algumas situações previstas em lei, poderá o trabalhador movimentar o total ali disponibilizado, não somente em casos de demissão sem justa causa ou extinção do contrato de trabalho, por exemplo. O artigo 20 da lei 8.036/90 traz uma lista de quase 20 (vinte) situações que permitem o saque do FGTS. Assim excepcionalmente, o titular da conta vinculada poderá movimentar sua conta na hipótese de acometimento de certas doenças de seus dependentes, a saber: (i) neoplasia maligna – câncer (inciso XI); (ii) portador do vírus do HIV – AIDS (inciso XIII); e (iii) estágio terminal em razão de doença grave (inciso XIV).
Tal movimentação inclui o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. Todavia, para a liberação do dinheiro é imprescindível a apresentação à Caixa, agente operador do FGTS, da relação de diversos documentos pelo próprio trabalhador ou de seu representante legal, constantes na Circular 821, de 14 de agosto de 2018. Vale dizer que os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para fins de confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
Desse modo o requerente, após a entrega de toda a documentação exigida, o saque do FGTS é liberado em até 5 (cinco) dias úteis.
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*Vladmir Oliveira da Silveira é advogado e sócio da Advocacia Ubirajara Silveira. Professor de Direito na PUC/SP. Professor Titular de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).