O processo, para fins de Direito, é o instrumento representativo dos meios de atuação da jurisdição. Enquanto tal, a sua devida observância é direito fundamental que visa a resguardar determinado direito ou garantia material dos jurisdicionados. É precisamente esta a razão pela qual, a depender da matéria controvertida, o processo tomará a forma mais adequada a viabilizar a constituição do ambiente processual capaz de melhor primar pelo julgamento do mérito suscitado.
Na esteira desta questão, e a par da distinção que se instala entre os incidentes processuais e processos incidentais, a desconsideração da personalidade jurídica carrega particularidades de notável relevância, a começar pelo fato de que, com o desenvolvimento da disregard doctrine – isto é, a evolução do Direito Civil e das tecnologias sociais atinentes à questão1 –, o que de fato é objeto de desconsideração é a autonomia patrimonial do sujeito alvo da desconsideração.
Porquanto a medida se destine a alcançar a observância de certas e determinadas relações de obrigações2, não é possível que o pedido de desconsideração esteja desvinculado de uma obrigação específica. É dizer: careceria de interesse o postulante que objetivasse unicamente a declaração de abuso de personalidade jurídica e, por esta razão, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial3.
Isto considerado, e constatada a hipótese de dispensa de instauração de incidente processual para o processamento do pedido de desconsideração quando formulado o pedido em petição inicial, é de rigor se observar a natureza e os efeitos da medida que visa a expandir responsabilidade patrimonial a determinados sujeitos em relação a certas obrigações.
Natureza do pedido de desconsideração de personalidade jurídica
Em qualquer hipótese, a desconsideração de que aqui se trata demanda cognição assemelhada, para não dizer idêntica, à de qualquer processo de conhecimento. O seu processamento exige a citação dos suscitados, a apresentação de defesa, a produção de provas, instrução adequada e, por fim, a resolução de mérito. Tudo para preservar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Há, portanto, uma relação de causas que se traduz em uma vinculação nitidamente processual que, dada a obrigatoriedade de se apresentar subjacente à uma obrigação civil, não se processa independentemente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal observou bem a questão, em julgado no qual considerou o que “a desconsideração da personalidade jurídica, inserida como uma modalidade de intervenção de terceiros, consubstancia-se mediante incidente processual de natureza constitutiva, pois busca criar uma nova situação jurídica entre o credor e os alvos da desconsideração”4, o que parece indicar que a medida está dotada de certa autonomia.
Considera-se, aqui, que a natureza constitutiva da decisão que julga o mérito do pedido incidental de desconsideração de personalidade jurídica faz dele uma medida que visa à satisfação da pretensão a que ele se vincula, tendo por desígnio a extensão dos efeitos da responsabilidade civil para além do campo obrigacional dos indivíduos imediatamente sujeitos à obrigação de que trata o pedido principal. Assim, tanto se dá este estado de implicação recíproca entre os pedidos que, instaurado o incidente de desconsideração, e em razão do que prescreve o art. 134, §3º, do CPC, fica suspenso o processo originário até o julgamento do mérito incidental, a ser viabilizado também com a resolução da questão incidental.
Por estes motivos é que assiste razão ao TJ/SP, que a este respeito tem reiteradamente afirmado que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem natureza de ação5. É que inobstante se qualifique como modalidade de intervenção de terceiro, trata-se do único entre os seus pares a criar uma situação jurídica processual, potencialmente material, inédita e autônoma, mas não independente. E não poderia ser diferente porque não necessariamente haverá um vínculo imediato entre o objeto da ação principal e os elementos fáticos que concernem unicamente ao incidente processual, uma vez que o abuso de direito que se intenta demonstrar neste tipo de situação de modo geral exigirá a apreciação de condutas desvinculadas da relação negocial ou processual que se busca resolver.
É de se considerar, por derradeiro, que a hipótese do processamento simultâneo do pedido de desconsideração e do pedido principal não se desvia destas premissas, ainda que opere de modo a ensejar a uma relação processual colateral capaz de emanar efeitos de natureza constitutiva e declaratória e da qual resultarão efeitos mais ou menos assemelhados aos do pedido formulado em sede incidental.
Pretensão formulada em sede inicial
A veiculação em sede inicial da pretensão declaratória da extensão da responsabilidade civil em relação à obrigação de que trata o pleito primário, viabilizada pelo art. 134, §2º, do CPC, dá ensejo a uma relação de certa sorte inusitada.
Porquanto as razões de pedir do pedido principal muitas das vezes sejam bastante distantes daquelas do pedido incidental, as partes que compõem o polo passivo de um e de outro até podem ser as mesmas em alguma medida, mas a relevância do instituto reside justamente na extensão da responsabilidade por determinada obrigação a pessoas diferentes das principais obrigadas. Isso significa, de regra, a formação de um quadro litisconsorte passivo que não se comunica senão pelo provimento da tese incidental.
Diz-se aqui tese incidental porque, por mais que formulada em sede de petição inicial, acompanha o pedido principal vinculando-se a ele de um modo distinto do que se vinculam os pedidos alternativos, subsidiários ou cumulativos. Notadamente porque estes são incapazes de dar ensejo a uma relação processual inédita e autônoma e, nesta ordem de coisas, tem-se que no mesmo ambiente litigioso se processarão duas demandas vinculadas, ainda que a intensidade de dependência da tese incidental em relação à principal seja irrestrita, uma vez que não se descarta a resolução do mérito preponderante e a conseguinte extinção do processo sem a resolução da questão incidental. No entanto, como tem por objeto buscar viabilizar a própria resolução de mérito que acompanha, o seu acolhimento implica na ampliação do rol de pessoas que respondem na relação processual principal, proporção em que esta estará na dependência da relação acessória a ser resolvida. É em razão dos reflexos do seu provimento, portanto, que a desconsideração de personalidade jurídica se qualifica como modalidade de intervenção de terceiro6.
A formação deste tipo de ambiente processual, muito embora se coadune em certas medidas com a ideia da economia processual, parece carente de eficiência. É como se fizesse-se processar a defesa do executado ou a de terceiro no bojo da discussão acerca de obrigação à qual ele ainda não está de definitivamente vinculado.
Os efeitos colaterais imediatos deste tipo de pedido parecem guardar algum prestígio processual na medida em que, além de não obstar o processamento do pedido principal, podem se apresentar como uma manobra imprevista ou súbita de seu proponente, mas, de modo geral, para que se preserve a ordem do litígio, a arguição do mérito incidental e a defesa dos suscitados, o seu processamento na dependência se apresenta como uma estratégia mais consistente, eis que também capaz de produzir os mesmos efeitos.
Pretensão formulada em sede incidental
O pedido de desconsideração de personalidade jurídica, se distribuído na dependência do processo principal, suspenderá o seu processamento e será imediatamente comunicado ao distribuidor, por ordem do que fixa o art. 134, §§ 1º e 3º, do CPC, para a devida autuação.
A questão tem suscitado certa controvérsia e, no sentir de José Miguel Garcia Medina, não soa acertado “suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente”, eis que, a ele, “parece mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração”7. Inclusive editou-se, por ocasião da II Jornada de Direito Processual Civil, enunciado segundo o qual a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
A escolha do legislador de fato parece não ter sido a mais apurada, se considerados os contornos que a legislação processual imprime em seus fundamentos, dentre eles notadamente a primazia do julgamento do mérito. A situação se distingue, a título de exemplo, dos embargos à execução ou de terceiro, em relação aos quais é latente a potencialidade da suspensão de ao menos parcela da ação principal. A suspensão sumária de que trata o art. 134, §3º, do CPC, contudo, milita na via contrária a esta. É que naqueles casos do exercício da defesa do executado ou de terceiro a questão que se desenvolve é inerente ao processamento do pedido principal e inclusive resultante dele. Não é o que se passa com a desconsideração da personalidade jurídica, que visa a reconhecer uma situação de fato, e não unicamente de direito8, distante da obrigação de que trata o pedido principal.
A interpretação que se tem conferido ao dispositivo que incita esta suspensão sumária é a de que ela “deve ser limitada às questões que dependam da solução da controvérsia relativa à instauração do incidente”9. Na prática, a bem da verdade, isso significa a ignorar a norma, já que se a lei não distingue, não cabe ao intérprete a distinção. É que dada a individualidade e as naturezas distintas de cada um dos pedidos, as questões relativas à controvérsia principal muito dificilmente refletirão na incidental, de tal sorte que nesta hipótese não se deveria operar propriamente a suspensão da ação principal, mas sim o mero impedimento legal de se exigir de alguém que cumpra ou responda por determinada obrigação que não está obrigado a cumprir ou responder até que se julgue a questão suscitada no incidente.
Efeitos imediatos do pedido de desconsideração
O pedido de desconsideração observará os pressupostos previstos em lei e o requerimento deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a ocasião. É a exigência que se extrai do art. 133, §1º, e do art. 134, §4º, ambos do CPC. Destes, o primeiro dispositivo parece querer referir à prescrição do art. 322 e seguintes do diploma processual, enquanto o segundo alude às condições firmadas pela dicção do art. 50 do CC.
O efeito mais imediato do pedido de desconsideração – para além da autuação dos autos incidentais e a suspensão do processo principal, se formulado em sede incidental – irradia da prescrição do referido art. 134, §4º. Assim, se o pedido formulado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração, o juiz mandará citar os suscitados10, razão pela qual fica implícito na decisão o exercício de um juízo de existência11 das condições da desconsideração.
Segue-se a isso que o indeferimento do pedido significa o desprovimento sumário da tese incidental e enseja o manejo do agravo de instrumento, na forma do que alude o art. 1.015, IV, do CPC12. O deferimento do pedido significa o reconhecimento da existência das condições da desconsideração e, por esta razão, em tese também desafia o agravo de instrumento como meio de resposta dos suscitados, pois do contrário se estaria diante de uma decisão interlocutória irrecorrível.
O que se vê, contudo e via de regra, é que comumente os alvos da desconsideração apresentam manifestações ou contestações aos pedidos, exercendo desde logo o contraditório e a ampla defesa acerca do mérito suscitado, inclusive com o pedido de produção probatória13 – o que em tese poderia significar que nestes casos se operou a preclusão da discussão acerca da existência dos elementos imediatamente objetivos autorizadores da desconsideração. Esta manifestação tem natureza de contestação, se de fato o incidente tem natureza de ação, ainda que posterior a eventual decisão de agravo de instrumento contra a decisão que recebe o pedido de desconsideração.
Dispondo de natureza de contestação, e se do pedido de desconsideração se exige que observe os pressupostos do art. 322 do CPC, lhe serão aplicáveis as disposições que resultam da dicção do art. 335 e seguintes do CPC, incluído o prazo de apresentação de resposta no caso de litisconsórcio passivo.
Efeitos do julgamento do pedido de desconsideração
Resolvido o processamento da tese incidental, o juízo suscitará a complementação da instrução do feito, se houverem requerido as partes ou se entender que é o caso, e julgará o pedido. A decisão se reveste de natureza interlocutória e atrai o agravo de instrumento, nos mesmos moldes do que já se referiu antes, mas se proferida por relator desafiará agravo interno, como manda o art. 136 do Código de Processo.
O indeferimento do pedido, por certo, significa o insucesso da tese incidental e a manutenção do litisconsórcio passivo da ação principal tal como originalmente formado. No entanto, estendida a responsabilidade civil ao suscitado, ele passará a integrar a lide originária na qualidade de terceiro responsável, e não de réu ou de executado. Tanto é assim que, neste último caso, a dicção da lei refere que estão sujeitos à execução os bens “do responsável, nos casos de desconsideração” (art. 790, VII, CPC), e não do devedor. Por conseguinte, não se admite que apresente a defesa ordinária do réu ou do executado, e lhe será lícito o exercício da ação de regresso caso entenda ter sofrido dano de alguma ordem por responder por obrigação imputável antes apenas aos originalmente obrigados.
O provimento do pedido de desconsideração também produz efeitos retroativos, na medida em que afeta os direitos de disposição patrimonial dos suscitados desde a sua citação em relação ao pedido, eis que a partir deste momento a alienação ou oneração de seus bens consistirá em fraude à execução, se deferida a desconsideração. É o que determina o art. 792, §3º, do código processual.
Agora, deferido ou indeferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, há que se questionar se a coisa julgada que resultar da decisão da apreciação do pedido será capaz de produzir efeitos unicamente entre as partes do incidente ou se, em alguma medida, poderá engendrar efeitos para além dos autos em que suscitada a tese incidental.
A este respeito parece claro que se da decisão que julga o pedido de desconsideração resulta, em última razão, a declaração da ocorrência ou inocorrência do abuso de personalidade jurídica, isto é, de uma situação de fato, se está diante da possibilidade de que uma decisão de mérito de desconsideração produza efeitos, ainda que não vinculantes, para além dos autos em que prolatada. Assim, é de se considerar que, mais do que unicamente constituir uma nova relação jurídica – processual e eventualmente material – entre o proponente do pedido de desconsideração e os seus alvos, o resultado deste processamento se coloca a superar a resolução questão processual originária para ingressar em uma dimensão de fatos, e a respeito deles implica, ainda que indiretamente, em um provimento jurisdicional de natureza declaratória14 subjacente à natureza constitutiva da decisão que julga o pedido incidental.
Por certo que este tipo de decisão carece de vinculação obrigatória, apresentando-se como elemento de efetiva persuasão a servir à instrução de pedidos ou defesas em sede de desconsideração a formular ou ainda não julgados, razão pela qual não se cogita de sua reprodução e aplicação indistinta e mecânica, notadamente porque isto violaria o contraditório, a ampla defesa e a literalidade do art. 795, §4º, do CPC. Mas, a despeito disso, a problemática desta questão se instala no fato de que “a realidade é sempre uma: não pode ser e não ser ao mesmo tempo ou ser simultaneamente de uma maneira e de outra”15, e assim a coexistência de duas decisões judiciais que tratem dos mesmos fatos – em sede de desconsideração de personalidade jurídica – aponta para um quase dever de que se coloquem a resolver o litígio de modo assemelhado, notadamente se mantidas as condições de que resultou o julgamento de um determinado primeiro pedido de desconsideração.
Convém observar que estas considerações se revestem de relevância porque, para fins de direito, e notadamente no contexto que aqui se desenvolve, a declaração do modo de ser de uma relação jurídica – se abusiva ou não, no caso – se dá a partir da apreciação de fatos relevantes que muitas das vezes exorbitam as relações que se desenvolvem entre as partes de um processo, de tal sorte que a decisão passa a projetar sobre esta realidade um alcance equivalente16, isto é, para além dos autos em que prolatada. Isso não quer significar, contudo, que uma decisão (ou um conjunto de decisões) a respeito de certa situação concreta neste contexto deverá ser reiterada perpetuamente, como se a solução legal a seu respeito uma vez ofertada se tornasse a partir daí estática, a deixar inobservada a dinamicidade e a impermanência dos fatos e das suas consequências jurídicas.
Anotações de ordem conclusiva
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica se vincula a sujeitos e fatos diversos daqueles com que se relacionam o pedido principal que se quer ver resolvido. Exige, por isso, a conformação de uma relação processual distinta, ao que se seguem as demais consequências do devido processo legal. Esta é a medida em que se revela o incidente do art. 133 do CPC como o mecanismo de direito processual designado ao processamento do pedido de extensão da responsabilidade civil.
Dadas tais razões, o ambiente processual que se manifesta em razão da sua observância se desenvolve adjacente ao que resulta de um pedido principal, e por isso carrega natureza de ação, se formulado em sede incidental, ocasião que deve ensejar a suspensão da ação principal. Concebido o pedido em sede inicial, preservará ainda natureza constitutiva e autonomia, na medida em que dá ensejo a uma relação processual colateral à primária sem prejudicar o seu processamento.
O pedido deverá reunir as condições elementares para ser admitido, o que significa que a decisão de seu recebimento ou não resulta de um exercício juízo de existência das condições da desconsideração. Recebido ou não, a decisão desafiará agravo de instrumento e, no primeiro caso, poderá desde logo o suscitado se manifestar e requerer ou promover a produção probatória, no prazo de quinze dias, aplicando-se as prescrições dos arts. 335 e seguintes do CPC, naquilo em que aplicáveis.
A questão se resolverá por decisão interlocutória e, deferido o pedido, o suscitado integrará o litisconsórcio passivo primário na qualidade de terceiro responsável, não se admitindo que exerça a defesa ordinária do réu ou do executado. Prolatada, a decisão que deferir o pedido terá natureza constitutiva, na medida em que cria uma relação jurídica inédita e processual entre o autor do pedido e os suscitados. De todo modo, a decisão terá sempre efeitos declaratórios, eis que anuncia uma certeza jurídica, ainda que por via reflexa, e por isso poderá repercutir para além dos autos em que originariamente prolatada.
Assim conformado, o processamento da extensão da responsabilidade civil parece em linhas gerais acompanhar a evolução da disregard doctrine e dos institutos de Direito Civil em medidas bastante razoáveis. Por certo que apenas as limitações materiais do tempo poderão indicar se opções como a suspensão sumária do processo principal, a formulação do pedido em sede inicial e a contagem comum do prazo de defesa dos suscitados igualmente corresponde às expectativas que refletem da primazia do julgamento do mérito.
1 - Vincenzo Ferrari ensina que “os atores jurídicos institucionais operam porque estão sujeitos às demandas da sociedade. As inovações tecnológicas, o crescimento ou a crise das economias, as culturas, os conflitos sociais, tudo isso reflete no direito, modificando-o e o tornando mais complexo, menos claro e menos certo” (FERRARI, Vincenzo. Primera lección de sociologia del derecho. Primeira edição editada pelo Instituto de Investigaciones Jurídicas da Universidad Autónoma de México, 2015. Tradução livre a partir da tradução de Héctor Fix-Fierro. Livro digital).
2 - Nos termos do art. 50, caput, do Código Civil.
3 - É precisamente a redação do art. 134 do Código de Processo Civil e, para os fins deste texto, não se tem em mente a hipótese do pedido de desconsideração em sede antecedente.
4 - TJDF, AC 0702274-57.2019.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 05/06/2019.
5 - EDcl no AI 2185220-47.2017.8.26.0000, 29 Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha, DJe de 14/12/2017; AI 2023286-46.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morais Pucchi, DJe de 21/3/2018; AI 2201737-30.2017.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJe de 7/3/2018; AI 2001465-49.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel Des. Walter Barone, DJe de 11/4/2019; AI 2121182-55.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, DJe de 17/7/2019.
6 - Tanto é assim que não pode o suscitado mover embargos de terceiro se foi parte em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na forma do que prescreve o art. 674, §2º, III, do Código de Processo Civil, cuja inteligência se estende tanto ao incidente já julgado como o que não o tenha sido, por força de eventual medida cautelar de arresto de bens dos suscitados.
7- MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 227.
8 - Como assinala Michele Taruffo, “no processo se demonstram fatos não para satisfazer exigências puramente de conhecimento, mas para resolver controvérsias acerca da existência de direitos: isto é, não se pretende determinar um fato em si mesmo, mas a medida em que ele é o pressuposto para a aplicação de normas no caso concreto”, do que se “se intui facilmente que não se pode falar do ‘fato’ separando-o completamente do direito ou esquecendo-se de suas implicações jurídicas” (TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos. 4. ed. Madrid: Trotta, 2011, p. 90-91. Tradução livre a partir da tradução de Jordi Ferrer Beltrán).
9 - TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2040226-86.2018.8.26.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Thiago de Siqueira, J. 02/05/2018.
10 - Na forma do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, se o pedido for formulado na petição inicial, ou na forma do art. 135, também do CPC, se requerido em momento posterior.
11 - Carnelutti ensinava que o juiz, “depois de ter verificado a existência de um fato, tem que ponderar o seu valor. Agora, a diferença fundamental entre o juízo de existência e o juízo de valor é precisamente que o primeiro concerne ao passado e o segundo concerne ao futuro” (CARNELUTTI, Francesco. Como se hace um proceso. Classicos Jurídicos 1. Edital Juris. Tradução livre da tradução de Santiago Sentís Melendo y Marino Ayerra Redín).
12 - Ou então na forma da hipótese do inciso IX, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de fato é uma modalidade de intervenção de terceiro.
13 - O que não se admite de modo amplo no processamento dos autos de execução, razão pela qual parece desacertada a opção de se autorizar o pedido de desconsideração em sede inicial neste tipo de ação.
14 - Esta é a ordem de ideias a que se segue a lição de Freddie Didier, no sentido de que “a eficácia principal da decisão declaratória é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica (ou falsidade/autenticidade de documento – CPC-2019, artigo 19). A eficácia principal da decisão constitutiva é a situação jurídica nova, que resulta do reconhecimento e da efetivação do direito potestativo” (DIDIER, Freddie. Decisões declaratórias e constitutivas não tem eficácia imediata. 27 de outubro de 2016. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-out-27/fredie-didier-jr-decisao-declaratoria-nao-eficacia-imediata). Acesso em 8 de agosto de 2019.
15 - GARCIA DE ENTERRIA, Eduardo. La lucha contra las inmunidades del poder. Madrid: Civitas, 1979. p. 31-32. Tradução livre.
16 - A questão exorta certa atenção para o fato de que a interpretação e a aplicação do Direito são norteados pela observância, para usar as palavras de Dworkin, de princípios de integridade. Ricardo Marcondes Martins ensina, nesta ordem, que tratam-se de princípios de integridade política: “um direcionado aos editores normativos – por metonímia, Dworkin se refere ao Legislador –, que impõe a eles tentar tornar o conjunto de normas um conjunto moralmente coerente; e outro direcionado aos aplicadores de tais normas – por metonímia, Dworkin se refere ao Juiz –, que impõe a ele tomar o conjunto normativo como respeitante a essa exigência, vale dizer, como, de fato, moralmente coerente”. (MARTINS, Ricardo Marcondes. Teoria geral da interpretação jurídica: considerações críticas à obra de Black. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, Revista dos Tribunais, vol. 3, out/dez 2017). Assim, “o direito como integridade exige que casos similares sejam tratados de maneira similar”, e “em um caso concreto, os princípios e regras que proporcionam a solução adequada são aqueles que resultam da aplicação consistente de decisões políticas passadas – leis e sentenças relevantes para o caso – de acordo com a melhor justificação política e moral daquelas decisões” (RODRÍGUEZ, César. La decisión judicial: El debate Hart-Dworkin. Bogotá: Siglo del Hombre, Facultad de Derecho, Universidad de los Andes, 1997. p. 65/66. Tradução livre).
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*João Paulo Ribeiro Cucatto é advogado do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.