Migalhas de Peso

Coerência, e nada mais

De que adiantam as alterações e esforços legislativos instituindo recursos repetitivos e súmulas vinculantes quando na verdade falta coerência ao julgador singular.

27/8/2019

Todos já sabem da tese que venho defendendo nos Tribunais sobre o princípio cooperativista das “portas abertas”. São muitos anos de intensas batalhas jurídicas que culminaram em um índice de sucesso das demandas de mais de 90%. Aprendi muito com estas ações. Aprendi a brigar como um louco por uma liminar. Vivenciei a dificuldade que é mantê-la. Foi pela defesa intransigente deste princípio que eu vim a conhecer a admissão na origem de um Recurso Especial. Conheci também a liminar concedida pela presidência de Direito Privado conferindo efeito ativo a um Recurso Especial, medida de extrema raridade no mundo jurídico dos mortais. Foi por este debate que eu tive a oportunidade de despachar memoriais com Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por estas demandas eu vesti a toga pela primeira vez. Mais do que isso, experimentei a toga da Corte Superior. Na defesa desta tese eu vivenciei o provimento de um Recurso Especial, seja ao meu favor, seja contra. Vi desembargadores discutirem entre si ao tentarem impor seus pensamentos opostos. Aprendi a mapear e a estudar o entendimento dos juízes antes da sessão de julgamento. Aprendi a analisar o currículo do julgador, sua origem e sua formação. Juiz de carreira? Quinto Constitucional? Joguei por várias vezes o xadrez do Tribunal. Aprendi a tolerar, não a entender, o significado do livre convencimento do Magistrado sobre um mesmo tema, não obstante inúmeras decisões judiciais de Cortes Superiores em sentido contrário. No entanto, nunca desisti. Mesmo sabendo que o recurso seria julgado por aquela Câmara cujo entendimento me era contrário, nunca deixei de lutar, de despachar memoriais, de subir à Tribuna mesmo que para ouvir desaforos. Sobral Pinto já dizia, “a advocacia não é profissão de covardes”. O intolerável é ter que enfrentar a incoerência. Eu sei que a jurisprudência não é estática e muda com o tempo. Esta é a beleza do direito. Muda-se a composição dos Tribunais, mudam-se os entendimentos. Aquela Súmula que vige hoje amanhã pode ser revogada. Ocorre que a mudança da jurisprudência, a alteração de um entendimento demanda tempo, e tempo aqui é medido em ano, pelo menos. Não em dia, ou semanas. Não se muda o entendimento em curto espaço de tempo. Não se pensa diferente só porque trocou-se de roupa. Recentemente eu me deparei com uma situação esdrúxula. Em recente debate envolvendo o princípio das “portas abertas” deparei-me com um desembargador que me era contrário. Eu já sabia do seu entendimento esposado em julgamentos anteriores. Recurso para ele distribuído era recurso perdido. Sem, no entanto, baixar a cabeça, lhe fiz várias visitas em seu gabinete com o intuito de convencê-lo do contrário, do acerto da minha tese, dos julgados ao meu favor. Eis que em dada sessão de julgamento eu o vi mudando o seu entendimento em dois recursos ao dar guarida ao referido princípio. O voto convergente foi inclusive declarado. Que satisfação! Um julgamento histórico fruto da força dos argumentos e do poder do convencimento do advogado. Água mole em pedra dura. No jogo de estratégia do processo eu já poderia contar que casos como esse, com aquele desembargador Fulano de Tal, o resultado me seria favorável, afinal ele havia acabado de mudar de opinião, certo? Ledo engano. Duas semanas depois, em julgamento de recurso idêntico sobre a mesma causa de pedir, o seu voto foi em sentido contrário, retornando ao seu entendimento anterior, qual seja, contrário ao princípio das “portas abertas”. O que teria acontecido? Calma, não aconteceu nada, apenas a indesejada incoerência, fonte geradora da não menos indesejada insegurança jurídica, tão nefasta ao jurisdicionado. A partir daquele dia eu tive a confirmação desde há muito desconfiada que inexiste previsão em processo judicial. A ação judicial é realmente um jogo de sorte ou azar, uma loteria, uma roleta, de fim imprevisível. Se a causa for distribuída para o juiz X, vitória. Se cair com o juiz Y, derrota. De que adiantam as alterações e esforços legislativos instituindo recursos repetitivos e súmulas vinculantes quando na verdade falta coerência ao julgador singular. Nada, não adianta nada.

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*Fábio Gindler de Oliveira é advogado sócio da Advocacia Hamilton de Oliveira.

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