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A sentença é uma mera opinião do juiz ou deve produzir efeito imediato?

A questão está em definir qual é a autoridade que deve ter uma sentença judicial sobre a vida das partes envolvidas no conflito? Qual importância do juiz ao proferir uma sentença fundamentada? E quem é que deve suportar o ônus do tempo em um processo judicial?

9/8/2019

1. O processo judicial, o tempo e a quem interessa

No mundo ideal, as partes teriam interesse na pacificação do conflito, mediante a prestação jurisdicional justa, efetiva e célere, para que todos pudessem tocar seus interesses com segurança jurídica. Na prática, a velocidade só interessa à parte que tem direito. Quem sabe não ter direito aposta na procrastinação e no tumulto processual. 

A contínua passagem do tempo sempre causou preocupação e em certos casos sofrimento ao ser humano. O tempo gera consequência na vida de todos, não sendo por isso um componente neutro em um processo judicial. 

No Brasil, só o cumprimento da sentença atinge tempo médio de oito anos e onze meses (3.256 dias) na Justiça Estadual; e sete anos e nove meses (2.831 dias) na Justiça Federal. Já na Justiça do Trabalho, o tempo médio de execução é de quatro anos e onze meses (1.796 dias), segundo dados do CNJ . 

A questão está em definir qual é a autoridade que deve ter uma sentença judicial sobre a vida das partes envolvidas no conflito? Qual importância do juiz ao proferir uma sentença fundamentada? E quem é que deve suportar o ônus do tempo em um processo judicial? 

2. A sentença deve ser vista como uma mera opinião do magistrado?

Uma sentença de mérito proferida na primeira instância, após amplo contraditório, deve ser dotada de autoridade ou ser vista com desconfiança e, portanto, não produzindo efeito jurídico? 

No Brasil, por incrível que possa parecer, o Código de Processo Civil prevê que as apelações serão recebidas com efeito suspensivo, como regra. Assim, a sentença só produzirá efeito jurídico concreto sobre as partes, quando confirmada pelo Tribunal. Logo, o ônus do tempo é suportado por quem venceu a demanda e não por quem sucumbiu. Quem sucumbiu apresentará recurso e não poderá ser executado. Ou seja, a sentença não lhe atinge. Esse erro é mais do que evidente, porque fere até mesmo o sentimento de justiça.

Não há razoabilidade em defender que um magistrado perca seu tempo julgando uma causa de forma detalhada e aprofundada, se sua decisão terá natureza jurídica de uma opinião ou projeto de decisão. Tornou-se notório que o sistema judicial necessita ser repensado.

Esse aspecto perverso do sistema recursal brasileiro, que transfere para o vencedor do processo o ônus do tempo, ao invés de ser para o vencido, foi diagnosticado com precisão por Luiz Guilherme Marinoni:

“Se o direito do autor foi declarado, após a participação das partes no procedimento de primeiro grau, o tempo do recurso deve ser suportado pelo demandado e não pelo demandante. A suposição de que o tempo do recurso deve recair sobre as costas do autor apenas encontra racionalidade quando baseada na premissa de que o tempo do processo é um problema do demandante ou em outra, tão absurda quanto a primeira, de que a sentença do juiz de primeiro não merece credibilidade, devendo sempre ser vista com reservas” . 

Deve-se perceber, de uma vez por todas, que o tempo do processo é um ônus e, como consequência dessa evidência, ele deve recair sobre quem é condenado em uma sentença judicial, ainda que essa sentença venha a ser atacada por apelação. 

A sentença de mérito que produz efeito imediato corrige distorções, atribuindo poder ao juiz sentenciante de influenciar concretamente no direito das partes, distribuindo o custo do tempo de forma racional e lógica. E é dentro desse contexto social e jurídico que se insere a tutela de evidência, especificamente a prevista no art. 311, IV, do CPC, como técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. 

3. Tutela de Evidência. Aplicação para efetividade da sentença de mérito

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No presente trabalho será analisada apenas a tutela de evidência e especificamente a previsão existente no incido IV, do artigo 311 do Código de Processo Civil.

Consta da redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

Por sua vez o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. 

Desta forma, o deferimento de tutela de evidência na sentença faz com que o eventual recurso de apelação seja recebido apenas no seu efeito devolutivo, autorizando o cumprimento imediato da sentença na forma provisória (art. 520, CPC).

Contundo, são inúmeros os requisitos para o deferimento da tutela de evidência.

4. Requisitos para o Deferimento da Tutela de Evidência prevista no inciso IV, do Art. 311, do CPC. 

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Art. 311). Isto significa que não é necessário demonstrar o risco iminente e de difícil reparação para que seja deferido o pedido, residindo aí uma distinção com relação a tutela de urgência. 

Esse tipo de tutela provisória só pode ser concedida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Logo, nas demais é fundamental o contraditório prévio.

Ao que aqui importa, devemos analisar especialmente o deferimento de tutela de evidência com fundamento no inciso IV: quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. 

Deve-se extrair o conteúdo normativo do texto legal, definindo o sentido atribuído a lei. Conferir conteúdo à ordem jurídica, partindo da premissa de que a norma depende da conjugação da atividade Legislativa e Judicial é fundamental para evolução social. Então, tornando claro, o que se busca é extrair o sentido normativo do inciso IV, do Art. 311, do CPC, argumentando mediante as “melhores razões”.  

Após toda a instrução processual, com colheita de todos os documentos e provas, o juiz firma seu convencimento. Nesta ordem de coisas, quando o magistrado profere a sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, salvo melhor juízo, está declarando que o autor conseguiu provar seu direito de forma suficiente e que o réu não conseguiu comprovar de forma convincente a ausência de direito do autor, nem sequer gerando dúvida razoável.

O deferimento de tutela de evidência necessita de requerimento expresso da parte. O Código de Processo Civil adota, nos seus art. 2º, 141 e 492, a regra da congruência. Logo, está descartada a concessão da medida de ofício. Porém, não necessita ser proferida em decisão apartada da sentença. Pode ser deferida na própria sentença. O requerimento pleiteando a tutela de evidência pode ser formulado até o momento imediatamente anterior a sentença, para que nela seja deferida.

Por sua vez, o deferimento da tutela de evidência possibilita o cumprimento imediato da sentença na pendência de apelação. Mas o início do seu cumprimento é uma faculdade do credor e corre por sua conta e risco (art. 520, I, CPC). E o levantamento de depósito em dinheiro, bem como, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Assim, é chegado o momento de se aplicar o inciso IV, do art. 311, do CPC, às sentenças de procedência, quando formulado pedido nesse sentido pela parte interessada, para que se possibilite o cumprimento imediato da sentença na pendência da apelação, como forma racional de distribuição de ônus do tempo entre os litigantes, privilegiando e conferindo autoridade aos julgamentos realizados pelos juízes de primeira instância.

Não se pode mais continuar a aceitar com naturalidade que as sentenças de procedência não produzem efeitos jurídicos antes de confirmada pelo tribunal, seja porque viola a garantia da razoável duração do processo, seja porque não promove a legítima expectativa de Poder emanado por decisão de mérito proferida por um juiz. Além disso, configura-se um contrassenso o magistrado ter poderes para antecipar os efeitos de uma sentença em casos de urgência, mas sua sentença de mérito não produzir efeito algum antes da confirmação pelo tribunal.

Conclusão

É cabível o deferimento de tutela de evidência na sentença, com fundamento no art. 311, IV, do CPC.

A parte que pretende obter a eficácia imediata da sentença deve formular requerimento expresso pleiteando o deferimento da tutela de evidência, uma vez que não é permitido o deferimento de ofício.

Deve-se partir da premissa de que uma sentença de mérito que julga procedentes os pedidos formulados na petição inicial preenche, a princípio, os requisitos do inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que o autor da demanda foi capaz de convencer robustamente o juiz sentenciante do direito perseguido por ele, não tendo o réu, portanto, conseguido gerar dúvida razoável do direito do autor.

A aplicação da tutela de evidência pode ser uma técnica processual promissora para distribuir o ônus do tempo de um litígio de forma lógica, racional e justa, além de privilegiar a autoridade do Poder Judiciário quando profere decisão de mérito.

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1 Obtido aqui, acessado em 5/8/19.

2 (Três Questões Urgentes: Desmitificação do Duplo Grau, Execução Imediata da Sentença e Autoridade dos Precedentes (técnica da relevância da questão federal) Luiz Guilherme Marinoni). Obtido aqui, acessado em 05.08.2019

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*Guilherme Veiga Chaves é advogado do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia.

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