Migalhas de Peso

Queda de braço pelo ICMS importação

Para evitar uma verdadeira queda de braço pelo ICMS Importação e acabar se prejudicando pelo brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”, as empresas que utilizam as modalidades de importação por intermediários deverão cercar-se de cuidados especiais.

25/7/2019

Importações de mercadorias por meio de empresas intermediárias podem resultar em interpretações distorcidas e autuações desarrazoadas por parte do Fisco, caso suas particularidades não sejam claramente demonstradas.   

Exemplos mais comuns dessas operações mercantis – e regulamentadas pela Receita Federal do Brasil1 – são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda.  

Na primeira modalidade, a empresa que adquire mercadoria no estrangeiro contrata um prestador de serviços – o intermediário – para realização do despacho aduaneiro, procedimento em que são verificados documentos relativos à declaração dos produtos importados.  

Aqui, o importador, de fato, é o adquirente, que provoca a vinda do produto de outro país, e que deverá recolher os tributos incidentes na operação, a exemplo do ICMS Importação, em favor do Estado em que está localizado.    

Já na importação por encomenda, quem efetivamente realiza a compra do produto no exterior é o próprio intermediário, utilizando nome e recursos próprios. Contudo, a importadora assume os encargos, inclusive tributários, que deverão ser pagos ao Estado onde funciona.  

Ao revender a mercadoria para a empresa que a encomendou, localizada em outra unidade da Federação, os ônus financeiro e fiscal são adicionados ao preço final do produto e repassados ao encomendante. Dessa forma, deverá ser recolhido o ICMS incidente nessa operação interestadual, com alíquota menor do que o ICMS Importação.  

Exatamente neste ponto poderá haver tentativas do Fisco estadual em desqualificar a operação para legitimar-se como o verdadeiro beneficiário do ICMS Importação.  

Assim, caso seja demonstrado em juízo que a operação ocorreu na forma de importação indireta — por conta e ordem de terceiro — a Administração Fazendária em que está localizado o adquirente terá legitimidade para autuá-lo. 

Para evitar uma verdadeira queda de braço pelo ICMS Importação e acabar se prejudicando pelo brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”, as empresas que utilizam as modalidades de importação por intermediários deverão cercar-se de cuidados especiais.

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1 IN RFB 1.861/2018.  Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. 

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado Sócio de Homero Costa Advogados.

*Guilherme Scarpellini Rodrigues é colaborador de Homero Costa Advogados.

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