Migalhas de Peso

Suspeição do juiz

Considerar nulos os atos processuais praticados por um juiz que teve exceção de suspeição recusada por ele e pelos Tribunais Superiores, parece-me impossível, juridicamente, porquanto ao praticar tais atos processuais não poderia ser considerado suspeito.

16/7/2019

 

Diante dos recentes vazamentos patrocinados pelo site The Intercept.Brasil, concernentes a conversas que teriam sido trocadas entre o procurador dr. Deltan Dalagnol e o então juiz dr. Sergio Moro e de procuradores entre si, os noticiários de alguns órgãos de imprensa dedicaram a tais vazamentos, especial sensacionalismo, pouco se importando em examinar a origem das mensagens, muito menos sua autenticidade.

Tanto bastou, para que três Partidos (PT, PSOL e PCdoB), especialmente, aproveitassem o momento para alardear a nulidade da sentença condenatória imposta ao ex-presidente da República, companheiro e líder maior de todos eles. Resolveram levantar uma questão de natureza processual, no esquecimento do mérito da condenação e das provas constantes do processo.

Sabe-se, até agora, que os vazamentos foram captados por invasão em celulares particulares de agentes públicos, com evidente quebra da privacidade das conversas particulares contidas ou armazenadas em tais aparelhos. Anota-se, também, que a Intercept.Brasil se nega a indicar a origem de tais vazamentos, muito menos nada dizem sobre a sua autenticidade e que não teriam sido editados.1 Mensagens com tais atributos negativos levaram o ministro Sergio Moro a comparecer, voluntariamente, às Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Em tais Casas compareceu para prestar esclarecimentos aos senadores e deputados sobre tais mensagens. No entanto, foi alvo de inúmeras ofensas verbais perpetradas por diversos deputados e senadores, que acabaram por transformá-lo em réu submetido a interrogatórios. Triste realidade e que bem demonstra que nossas Casas Legislativas deixam muito a desejar pelo despreparo de muitos de seus membros e de ignorância ululante de parcelas significativas de ambas as Casas.2

1. A defesa do ex-presidente Lula, fazendo coro com deputados e senadores do Partido dos Trabalhadores e de alguns outros saíram à forra, levantando de forma oportunista a bandeira vermelha que ostentam, de que o ministro Sergio Moro, quando juiz, não teria sido imparcial. Para tanto, não medem esforços para atropelar o Direito, como passaremos a expor.

O nosso Código de Processo Penal incluiu como incidente processual a chamada Exceção de Suspeição. Na normatização da referida Exceção, o CPP distingue, perfeitamente, os casos de impedimento dos casos de suspeição. Os primeiros são arrolados no art. 252 e os segundos no art. 254.

Na hipótese do Juiz recusar a suspeição, o CPP determina seja a petição autuada em apartado com o despacho fundamentado da recusa, seguindo-se o procedimento nele consagrado. Logo, a suspeição do juiz, quando alegada, se constitui em defesa processual do réu e deve seguir o procedimento fixado no Código. No caso do ex-presidente, foi argüida a exceção de suspeição, que foi recusada pelo juiz de 1º grau e levada, na forma do procedimento legal, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde também, foi recusada, operando-se a preclusão.

Posteriormente, a defesa do ex-presidente resolveu, inconformada com a decisão proferida na exceção, voltar à carga, já agora por meio de habeas corpus, para argüir suspeição do juiz. Isto porque no interrogatório do ex-presidente, na ação penal do triplex do Guarujá, o magistrado teria sido parcial, pois o juiz estaria “convencido de que seu paciente é culpado”, o que ficaria evidenciado em suas manifestações durante o ato processual.

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, o pedido de nulidade dos atos processuais em virtude de suspeição do Juiz deve ser feito por meio da Exceção de Suspeição, instrumento jurídico diferente do habeas corpus, uma vez que o uso do Writ é medida excepcional, quando há flagrante ilegalidade, o que não era o caso. Aliás, o desembargador deixou anotado: Considerando que a alegada suspeição teria se materializado, segundo a tese do impetrante, no interrogatório do réu no último dia 13/09/2017, a declaração superveniente ou incidental deverá ser buscada pela via da exceção a partir da causa superveniente, meio já utilizado pela defesa em inúmeras outras oportunidades”.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso interposto pela defesa do ex-presidente, o ministro Felix Fischer, em decisão monocrática, lhe negou seguimento.

Portanto, a arguição de suspeição foi inicialmente indeferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu não ter havido antecipação do mérito nas decisões inerentes ao exercício da jurisdição, pois a fundamentação é ínsita à própria atividade judicante e exigida pela Constituição da República. No mesmo compasso, segundo o TRF4, ao contrário das alegações da defesa, eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica sobre corrupção não levariam ao reconhecimento de sua suspeição para julgar os respectivos procedimentos.

De tudo que restou até aqui exposto, possível concluir-se: a suspeição do juiz só pode ser feita pelo instrumento contido no Código de Processo Penal e denominado Exceção de Suspeição, seja no início do processo, seja por causa superveniente e no momento em que esta venha a ocorrer. Ademais, a parcialidade do Juiz deve ser demonstrada e provada.

Em suma, “qualquer questionamento acerca da parcialidade de um juiz deve apontar, no caso concreto, o que o faz tornar-se parcial em prejuízo do reclamante”.

2. Se a exceção de suspeição foi recusada pelos órgãos judiciais competentes no fluir do processo – até mesmo em sede de habeas corpus -, imperioso concluir que o juiz, ao presidir o processo e ao lavrar a sentença condenatória, não poderia ser considerado suspeito, pois parcial não era juridicamente. Trata-se de uma dedução lógica. Juiz suspeito é só aquele assim considerado no julgamento da exceção de suspeição.

Portanto, considerar nulos os atos processuais praticados por um juiz que teve exceção de suspeição recusada por ele e pelos Tribunais Superiores, parece-me impossível, juridicamente, porquanto ao praticar tais atos processuais não poderia ser considerado suspeito.

Trata-se de um ponto fundamental a exigir fundada reflexão pelos mais doutos em Direito Penal e Direto Processual Penal.

Ademais considerar nulos – sentença e acórdão condenatórios – sem apontar vício em cada um deles, não parece razoável. O mesmo se diga na colheita de documentos e na oitiva de testemunhas, se nada houve de irregular, muito menos de parcialidade do juiz, como seria possível considerar nulos tais atos processuais? Ainda mais como se verá adiante, de vazamentos de origem desconhecida e autenticidade não demonstrada.

Nesse passo, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal externou seu entendimento, no mais recente julgamento sobre o tema, no HC 107.780/BA, julgado em 13/9/11, onde concluiu que, ao contrário do que ocorre no impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, na forma do que dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal, sob pena da PRECLUSÃO. Diz a ementa do julgado:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação de nulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada”. (grifo não original).

Esse entendimento da Suprema Corte de que a suspeição do juiz se constitui em causa de nulidade relativa já foi expresso no julgamento do HC 88.188/MG, onde a ilustre ministra Ellen Gracie externou o entendimento no sentido de que a exceção de suspeição não pode ficar à disposição do réu no tocante ao momento de suscitá-la, havendo de ser argüida quando do conhecimento pelo acusado da autoridade que irá julgá-lo, sob pena de preclusão.

O mesmo entendimento há de prevalecer quando a exceção de suspeição é argüida, pelo procedimento próprio e habeas corpus, e por diversas vezes recusada pelos Tribunais Superiores. Da mesma forma, operou-se a preclusão.

3. No caso do ex-presidente, sua defesa alegou não uma, mas várias exceções de suspeição e até mesmo argüindo como motivo o fato do, então, juiz Sergio Moro ter proferido uma palestra na Petrobrás a respeito de aspectos restritos e a normas de “complience”, tecendo considerações sobre condutas capazes de detectar e a evitar desvios, objetivando minimizar ou afastar os riscos da corrupção. Em clave de habeas corpus, já consolidada a condenação em 2ª. Instância deduziu pretensão de que o ex-juiz seria suspeito por ter aceito o cargo de ministro da Justiça no atual governo da República. Aliás, trata-se do  habeas corpus que, denegado pelo ilustre ministro Felix Fischer do STJ, é o objeto do julgamento suspenso da segunda turma do STF , depois dos votos dos ilustres ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia pela denegação. A esse processo, a defesa do ex-presidente juntou cópias das conversas vazadas pela The Intercept.Brasil, como se nova arguição de suspeição fosse possível em writ constitucional cujo objeto já se encontrava definido no julgamento da 2ª. turma do STF de dezembro de 2018 e sobre o qual se pronunciaram os ministros Fachin e Cármen Lúcia.3

Trata-se do habeas corpus que depois do pedido de “vista” feito pelo ministro Gilmar Mendes e que durou seis meses, foi colocado em pauta da 2ª. turma do STF no mês de junho, dias depois que passaram a ser veiculados os vazamentos da The Intercept.Brasil. Referido julgamento foi adiado para ser incluído em pauta do início do mês de agosto.4

Antes, chegaram a impetrar habeas corpus, argüindo a suspeição do desembargador Gebran Neto do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, sob o pretexto de ser amigo íntimo do dr. Sérgio Moro. Suspeição esta também recusada pelo desembargador e confirmada por uma das turmas do referido Tribunal. Entre os fundamentos argüidos pelo desembargador para sua recusa, há aquele em que se diz: “Juiz não é parte no processo, portanto não é caso de suspeição a alegada “amizade íntima”.

Enfim, várias foram as exceções de suspeição levantadas contra o dr. Sergio Moro, até mesmo pelo meio impróprio do habeas corpus. Estima-se quase uma dezena, incluindo outros processos por ele julgados, como aqueles movidos contra Eduardo Cunha e o ex-governador Sérgio Cabral. Todas rejeitadas.

Pergunta-se: seriam nulos todos esses processos, ou somente aqueles movidos contra o ex-presidente?

Aliás, parece que ninguém está dando importância à visita que Greenwald fez ao ex-presidente na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba onde o entrevistou no 21 de maio deste ano de 2019, dias antes da The Intercept dar a público os vazamentos que obteve de forma misteriosa. Trata-se de visita gravada e reproduzida no Youtube, com acesso livre5. Pois bem, na conversa gravada, o ex-presidente, diversas vezes, disse que queria demonstrar ser “Moro um mentiroso” e Greenwald lhe perguntou como poderia fazê-lo. Veio a resposta: “Você sabe”...

Estranha conversa, às vésperas de o mesmo Greenwald vazar pela Intercept as mensagens que obteve, sem que se saiba como foram conseguidas. Muito menos não há notícia de sua autenticidade e demonstrado está que algumas foram editadas, conforme mencionado em tópico anterior deste artigo.

4. Outro aspecto desejo tratar. Não se pode esquecer que aqueles a ofertar enorme realce a tais conversas, se esquecem da existência  de diversos “atos invasivos e que superaram as garantias constitucionais dos envolvidos, além de violarem Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário”.

Ademais, se não estão demonstradas a origem e autenticidade de tais conversas ou mensagens, não se pode aferir de sua licitude. Tudo leva a crer tenham sido obtidas por obra de um ou vários Hackers. Se assim é, estamos diante de uma prova ilícita que em processo penal é um nada jurídico. Isto porque, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI estabelece como garantia de direito fundamental, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos.

5. Tais mensagens, acaso provadas sua origem, autenticidade e sua ausência de edição, estariam a indicar possível suspeição do Juiz, pois na forma do que dispõe o  art. 254, inciso IV do Código de Processo Penal, considerar-se-á suspeito o juiz que tiver aconselhado qualquer das partes.

Do teor vazado de tais mensagens, que podem ser consideradas apócrifas e ilegais pelos motivos antes alinhados, nenhuma delas se refere a aconselhamento do Juiz a membro do Ministério Público Federal, que digam respeito ao mérito da ação penal. Nada, absolutamente nada. Não se demonstra qualquer aconselhamento do Juiz ao membro do Ministério Publico, na supressão de qualquer prova, exclusão ou inclusão de testemunhas, ou qualquer outra tentativa objetiva em tal sentido.

6. O esperneio da defesa do ex-presidente é fruto de uma investida do movimento denominado “Lula livre”. O ilustre professor Fábio Ripp, em um de seus blogs traz interessantes considerações a respeito desse movimento. Diz ele, que a Polícia Federal deu início a uma operação que culminou com a prisão de várias pessoas, inclusive de um Delegado Federal, sendo que esta operação chegou ao Estado de Santa Catarina, indicando comunicações com o hacker Snowden, hoje exilado na Rússia e amigo dos dois russos que criaram o Telegran. Greenwald é ligado a Snowden, pois com ele participou dos vazamentos  criminosos obtidos por Hackers de documentos secretos do Departamento de Estado norte-americano. Snowden fugiu dos Estados Unidos para não ser preso e recebeu aprovação de exílio na Rússia, onde reside. Greenwald, depois de não ser bem aceito na Nação americana, diante de sua participação com Snowden na divulgação criminosa dos documentos secretos do Departamento de Estado norte-americano, resolveu vir para o Brasil em “exílio voluntário”, residindo há cerca de cinco anos no Rio de Janeiro. Como bom militante da esquerda entrou em contato com pessoas ligadas ao PSOL, especialmente, Jean Willians, Freixo e outro cujo nome não me recordo e que, como suplente, passou a ocupar a cadeira de deputado federal deixada por Jean Willians, em virtude de sua renúncia ao mandato. Com esse último, Greenwald mantém íntima ligação, como é publico e notório. Todo esse imbróglio desencadeado sob o patrocínio do The Intercept. Brasil, com o aberto patrocínio de Greenwald em conluio com hackers, se liga a um movimento ativista de esquerda em todo o mundo, diante do declínio que experimenta em virtude da ascensão dos governos que à esquerda se opõem. O ex-presidente Lula é um dos líderes mundiais desse ativismo. Ganhou lugar de destaque, ao ter fundado, ao lado de Fidel Castro o Foro de São Paulo, logo após à destruição da União Soviética em 1989. O Foro de São Paulo passou a congregar Partidos de esquerda e corporações de igual ideologia na América Latina. Foi eleito Presidente e nos períodos em que governou  o país conseguiu atrelar a Diplomacia brasileira ao ativismo esquerdista e à ideologia marxista, em total subversão à tradição diplomática independente inaugurada pelo Barão do Rio Branco. Foi alçado à categoria de um dos expoentes no ativismo internacional da esquerda.

O ex-presidente na entrevista que concedeu foi perguntado por Greenwald, diversas vezes sobre o papel que ele passou a desempenhar no ativismo do esquerdismo internacional, demonstrando bem conhecer o ideário de tal ativismo de esquerda em âmbito internacional e a presença destacada do ex-presidente. Mais uma circunstância a abonar a tese defendida pelo professor Fábio Ripp.

Em suma, há muita água passando por debaixo das pontes.6

Com a palavra o Supremo Tribunal Federal!

______________

1 Em uma das mensagens vazadas há troca de nomes de procuradores, reparos a seguir, que denotam edição de texto. Greenwald ao negar que os documentos comprobatórios de tais vazamentos fossem submetidos à perícia oficial, diz como veiculado pela imprensa, com a maior caradura, que tais documentos passaram pelo crivo de  jornalistas-peritos. Desde quando, jornalistas podem ser “peritos” de noticiários de que participaram. Nunca.

2 Há 55 anos acompanho a vida política e jurídica do meu Brasil. Cheguei a ouvir em irradiação pela Rádio Nacional do Rio de Janeiro sessões da Câmara e do Senado, discursos e votos de homens da estatura de Carlos Lacerda, Tancredo Neves, Adauto Lúcio Cardoso, Afonso Arinos de Mello Franco, Aliomar Baleeiro, Paulo Brossard, Ulysses Guimarães, Prado Kelly entre tantos outros. No Congresso Nacional atual, ninguém chega aos pés de nenhum desses verdadeiros políticos. A realidade aponta a presença de deputados e senadores despreparados, ignorantes, agressivos, sem mínima educação e que atropelam a língua portuguesa. Dois dos Partidos com representação na Câmara abrigam deputados, por exemplo, que chegam a chamar um Ministro de Estado de “seu Sérgio” e de “Juiz ladrão”, enquanto outra agressiva parlamentar procura envolver a mulher do Ministro em sua qualidade jurídica de advogada. O Ministro foi paciente e educado ao extremo. Infelizmente, esse é o Congresso que temos...

3 Aliás, como fato pitoresco, anoto que a defesa do ex-presidente chegou a aventar suspeição do Juiz, diante da circunstância de haver o eminente professor René Dotti, como advogado da Petrobrás,  saído em defesa do Magistrado em audiência, depois de atitudes grosseiras e deselegantes do defensor do réu, sob a estapafúrdia alegação de existência de amizade entre o professor René Dotti, advogado da Petrobrás, com o Juiz... Valha-me Deus.

4 Cumpre mencionar uma intrigante circunstância. Ao ser proposto o adiamento do julgamento do Habeas Corpus para o mês de agosto, o ministro Gilmar Mendes surge, “data maxima venia”, com o esdrúxulo voto de conceder liberdade ao ex-presidente, até o julgamento do “Writ” constitucional. Surpresa alguma houve com o ministro Ricardo Lewandowsk acompanhando o seu posicionamento. Todavia o respeito ao são Direito na expressão feliz do meu querido Amigo e Mestre professor Vicente Ráo veio a prevalecer. A esdrúxula proposta foi vencida por 3 votos a 2. Por que afirmo ser esdrúxula a proposta, pelo simples motivo de que o objeto consolidado no Habeas Corpus diz respeito a uma alegada suspeição no fato do Ministro Sérgio Moro ter aceito o cargo de Ministro da Justiça no atual governo da República, Tal fato é esdrúxulo pelo simples motivo de ser um fato estranho ao processo. Suspeição somente há, quando o fato que a gera venha a ser praticado dentro do processo.

6  Aliás, é interessante notar que os esquerdistas, de todos os matizes, correram a alardear que os vazamentos feitos no site “Pavão Misterioso”, onde se induz venda do mandato de deputado federal em favor de seu suplente não teriam origem, além de invadir conversas particulares e privadas das pessoas envolvidas. O mesmo sensacionalismo não teve os órgãos da grande mídia que patrocinam os vazamentos provocados pela Intercep.Brasil. Tais vazamentos obtidos de forma criminosa como demonstrado neste artigo, deveriam ser aceitos para impor a “suspeição” do ex-Juiz Sérgio Moro, mas aqueles provocados, de idêntica forma pelo “Pavão Misterioso” não poderiam ser aceitos e retirados foram do Instagran,  como aconteceu.

O Brasil é um país estranho, muito estranho. Da noite para o dia, alguém que levou sua vida para bem executar a sua vocação de Juiz é vilipendiado de “suspeito”, enquanto um homem condenado em primeiro grau e em diversos Tribunais Superiores é elevado à circunstância de ser livre, apesar das provas e indícios, porque condenado teria sido por um Juiz suspeito...

______________

*Ovídio Rocha Barros Sandoval, advogado do escritório Saulo Ramos Rocha Barros Sandoval Advogados, magistrado aposentado, autor de obras e artigos jurídicos, atualizador de obras clássicas do Direito brasileiro.

 

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