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Da factoring às empresas simples de crédito. A simplificação do empréstimo a micro e pequenas empresas

A legislação desenha um panorama jurídico com o objetivo de suprir estas demandas de créditos das microempresas e empresas de pequeno porte, através da pulverização regional de empresas menores de concessão de crédito, por meio da criação de empresas de estruturação jurídicas simples, com vedação a criação de conglomerados para formação de grupos econômicos, uma vez que veda ao sócio ser titular de mais de uma ESC, ainda que na modalidade de filial.

3/5/2019

No Brasil, não há vedação expressa à concessão de crédito, entretanto, a regulamentação limita esta possibilidade às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que devem, necessariamente, atender a uma rigorosa, burocrática e complexa legislação para viabilizar sua operação.

A necessidade adequação às leis que regulam a concessão de crédito acaba por desestimular que empresas de menor porte, ainda que dotadas de capital, atuem neste ramo.

O aumento no número de brasileiros que buscaram empreender teve por consequência um crescimento, nos últimos anos, da demanda por empréstimos, os quais, passaram a ser cada vez mais difíceis às microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com dados fornecidos no site do Sebrae, em 2018, 47% das Microempresas e empresas de pequeno porte, que representam 98,5% das empresas no Brasil, identificavam como uma das suas maiores dificuldades para sobrevivência os altos custos das operações de créditos junto às instituições financeiras e a dificuldade para obtenção destes recursos.

Ante a estas dificuldades impostas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte acabaram buscando as empresas de factoring como uma alternativa ágil para suprir estas demandas por crédito.

Ocorre, que às empresas de factoring é permitido torna-se cessionária dos créditos comerciais de outra, absorvendo os riscos da cobrança mediante comissionamento, sendo, portanto, autorizado por lei a prestação de serviços de assessoramento de crédito, de marketing, contábil, e compra de direitos de crédito provenientes de vendas mercantis. Por outro lado, é expressamente vedada a realização de atividades privativas das instituições financeiras, autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central, tais como captação de recursos, financiamento ao consumo, arrendamento mercantil, empréstimos mediante garantias reais ou pessoais e outras atividades financeiras, ou de mercado de capitais reservadas às instituições controladas pelo Banco Central – lei 4.595/64, lei 4.728/65 e lei 7.492/86.

Neste panorama, os tribunais passaram a não reconhecer estes contratos de concessão de créditos, firmando entendimento de que, uma vez não fazendo parte do Sistema Financeiro Nacional, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, as empresas de factoring não teriam direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, por entender ser este risco parte da essencial do contrato de factoring.

Estas decisões judiciais majoraram os riscos da realização desta modalidade de operação de concessão de crédito forjada pelas empresas de factoring, o que teve por consequência o aumento no custo desta operação e a diminuição na oferta deste tipo de crédito, deixando as microempresas e empresas de pequeno porte carentes novamente de crédito.

A lei complementar 167/19, regulamenta a criação atuação das chamadas Empresas Simples de Crédito, aqui denominadas de ESC, as quais podem vir a suprir esta demanda de crédito das microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com a norma, a ESC será empresa de pequeno porte, com atuação limitada ao seu município-sede e a municípios limítrofes que terá como escopo a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, a serem ofertados a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

O instrumento normativo determina que estas empresas deverão ser constituídas na modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Empresa Individual (EI), ou como Sociedades Limitadas, atuando exclusivamente com capital próprio, sendo-lhes vedada expressamente a obtenção de recursos por meio de empréstimos a serem realizados com outras instituições financeiras.

Outro ponto interessante a ser analisado da legislação é que, apesar de restringir a remuneração da empresa aos juros cobrados pelos créditos concedidos, proibindo a cobrança de quaisquer outros valores a título de tarifas, taxas e etc, a lei autoriza a realização de alienação fiduciária, o que possibilitaria que as empresas apropriassem-se de bens financiados pelo devedor como garantia, dando abertura à gestão de um patrimônio imobiliário o que poderia gerar outras receitas.

A legislação desenha um panorama jurídico com o objetivo de suprir estas demandas de créditos das microempresas e empresas de pequeno porte, através da pulverização regional de empresas menores de concessão de crédito, por meio da criação de empresas de estruturação jurídicas simples, com vedação a criação de conglomerados para formação de grupos econômicos, uma vez que veda ao sócio ser titular de mais de uma ESC, ainda que na modalidade de filial.

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*Fernando Medeiros Costa é advogado, sócio fundador do escritório Medeiros Advocacia e Consultoria.

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