Migalhas de Peso

A importância do cadastro positivo

Com a implementação do CADASTRO POSITIVO, o Brasil se coloca ao lado dos países mais avançados na sistemática de concessão de crédito, valorizando os bons pagadores e acarretando a desejada baixa da taxa de juros.

23/4/2019

Depois de longa tramitação, finalmente foi sancionada, no último dia 8 de abril, a LC 166, que alterou a lei 12.414, de 9/6/11 que dispôs sobre do CADASTRO POSITIVO.

Foi longo o caminho percorrido para atingir esse resultado.

Criado em 2011, pela lei 12.414, que não atingiu plenamente seus objetivos, foi alterado pelo projeto de lei complementar 441/17 do Senado Federal, que modificou sua sistemática de adesão, chegou-se finalmente, depois desse demorado processo legislativo, à lei agora sancionada.

As primeiras ideias sobre o CADASTRO POSITIVO nasceram muito antes.

Em 2002 foi feita uma parceria entre a ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) – onde coordenava a Comissão Jurídica – e a SERASA (hoje Serasa Experian) para a criação do ACREFI POSITIVO.

Até então – depois de longos debates – o entendimento era que a criação desse Cadastro dispensava a necessidade de lei, bastando sua regulamentação pelo Banco Central junto às instituições financeiras.

Mas sobreveio a MP 563, convertida na lei 12.414 de 2011 pelo Senado  Federal.

A ideia do “credit scoring”, ou seja,  uma pontuação para sinalizar o escore do consumidor relativamente às suas obrigações financeiras e respectiva “pontualidade de pagamentos”, nasceu há muitos anos nos Estados Unidos (“Fair Credit Reporting Act”) e na Europa (Conselho da Comunidade Européia), onde é disseminada fortemente. O bom e pontual pagador autoriza a divulgação entre as instituições financeiras, do histórico da pontualidade de suas obrigações, gerando uma NOTA. Esse histórico permite uma visão global ao longo do tempo do comportamento de pagamentos do consumidor, que servirá de base para a análise de crédito.

Um empréstimo pessoal, o limite para o cheque especial e o cartão de crédito poderão ser avaliados com muito mais segurança pelas instituições financeiras a partir dessa “nota de pontualidade”, em condições mais vantajosas para o consumidor, especialmente no tocante à taxa de juros.

Sabemos que o cadastro negativo, obtido pelas consultas à Associação Comercial (SCPC) e ao SERASA é fato limitativo de crédito. Daí porque o bom pagador preocupa-se em “limpar seu nome” para derrubar as restrições de crédito.

Mas além de um “NADA CONSTA” que tal “limpeza” proporciona, o CADASTRO POSITIVO virá trazer um “CONSTA SIM”, ou seja,  consta sim que aquele consumidor é pontual, cumpre suas obrigações nos prazos estipulados, possui um “bom nome” entre as instituições financeiras que opera, gerando indiscutíveis benefícios, considerado o seu nível global de endividamento, hábitos de pagamento e pontualidade, desconsiderando-se eventuais situações anômalas e esporádicas.

O benefício para o consumidor é de fácil constatação.

Como já afirmara SILVÂNIO COVAS (um dos mais ardorosos batalhadores dessa implantação), “O Cadastro Positivo é indubitavelmente, assunto relevante e urgente pois sua implantação possibilitará a ampliação do crédito, em especial para a população de baixa renda, promovendo, ainda, meios para que seja avaliado e, consequentemente, evitado o superendividamento dos consumidores. Tratar diferentemente os bons pagadores, permitindo acesso rápido e barato ao crédito, é uma exigência ao princípio constitucional da isonomia.” (cf. “Tribuna do Direito, 234, ed. Outubro/2012, pag. 19)

Também o então ministro HENRIQUE MEIRELLES enfatizou os benefícios do CADASTRO POSITIVO e JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO, Secretário do Ministério da Fazenda, assim se pronunciou:

“O custo do crédito poderá ser reduzido para todos, além da recuperação dos negativados, os bons pagadores não precisarão mais compensar os outros. Cadastros que positivem o cidadão, para que ele possa ter uma nota que o beneficie, usando os dados a seu favor.” (cf. FOLHA, 2/5/18, pag. A3).

A principal alteração havida na lei complementar 166, em relação à legislação anterior, é que agora a adesão ao cadastro é automática para todos os consumidores, pessoas físicas e jurídicas, mas todos os seus dados sigilosos serão preservados. Deverá haver prévia comunicação e possibilidade de acesso do cadastrado a tais dados. Se o consumidor não concordar com tal adesão, poderá pedir sua exclusão do cadastro positivo.

Com a nova sistemática, haverá a avaliação do risco de crédito das pessoas físicas e jurídicas, baseada em históricos financeiros e comerciais. Tais informações são sintetizadas em um nota de crédito (escore), que é disponibilizada a bancos, financeiras e ao comércio, para definir os limites de crédito ou de venda para cada cliente e a taxa de juros a ser cobrada. No entanto, essa iniciativa assegura a privacidade de dados como saldos ou extratos bancários, informações sobre investimentos, detalhamento de fatura de cartão de crédito, enfim a privacidade de tais dados será preservada que não serão repassados aos cadastro positivos.

Note-se, ainda, que segundo o secretário CARLOS COSTA do Ministério da Economia, “o novo cadastro pode beneficiar 130 milhões de pessoas, inclusive os 22 milhões de brasileiros que estão fora do mercado de crédito, embora já apresentem bons históricos de adimplência”. (cf. site Planalto, 8/4/19).

Em suma, pode-se concluir que o CADASTRO POSITIVO é iniciativa importante que colabora diretamente para a redução do spread bancário, uma vez que permite que os provedores de crédito definam melhor o risco de cada tomador, reduzindo a inadimplência e a necessidade de cobrar juros altos de bons e maus pagadores.

Com a implementação do CADASTRO POSITIVO, o Brasil se coloca ao lado dos países mais avançados na sistemática de concessão de crédito, valorizando os bons pagadores e acarretando a desejada baixa da taxa de juros.

Daí a sua inegável importância.

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*Luiz Ignácio Homem de Mello é advogado e consultor do núcleo de direito digital do LTSA Advogados.

 

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