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Julgamento Banco Safra E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008

Essa definição, embora ainda estabeleça um ônus para as empresas, mas se crê que, agora, elas vão ter muito mais estímulo para esse tipo de transação, a qual acaba por trazer um benefício para os próprios trabalhadores, já que maior número delas vão se dispor a oferecer a eles o bônus de incentivo para contratação.

7/12/2018

Grandes empresas oferecem a técnicos ou executivos de alto nível um valor em dinheiro para que venham trabalhar para elas.

Esse valor, que é um bônus de incentivo para estimular que o trabalhador aceite a transferência de empresa, é chamado por uma expressão inglesa “Hiring Bonus”.

Normalmente esse bônus de incentivo é de um valor significativo, e por isso mesmo as empresas pactuam um número mínimo de meses em que o trabalhador tem que permanecer na empresa após recebê-lo.

Ocorre que muitas vezes o trabalhador tem o contrato rescindido antes do período de carência. Se a rescisão é de iniciativa do trabalhador, sem justa causa, o empregador tem o direito de descontar dos haveres do empregado o valor do bônus de incentivo, proporcionalmente ao tempo restante daquele período.

Se a rescisão contratual é de iniciativa do empregador, sem justa causa, o trabalhador nada terá que devolver.

Mas, o que tem sido objeto de muitas ações trabalhistas, com decisões em sentidos diversos, é quanto à natureza salarial desse bônus de incentivo.

Os trabalhadores defendem em suas ações que o valor desse bônus tem natureza salarial e, portanto, compunha sua remuneração, pelo que teria que refletir nos cálculos de todos os seus direitos, tais como férias, 13º salário, horas extras, repousos remunerados, aviso prévio, etc.

Muitas decisões da Justiça do Trabalho entendiam que esta verba se equiparava às luvas dos atletas profissionais, e que assim tinha ela natureza salarial, repercutindo em todos os direitos trabalhistas, na proporção dos meses trabalhados no período de carência.

No entanto, no último dia 29 a sessão de Dissídios Individuais do TST “bateu o martelo”, com uma decisão que define a jurisprudência, servindo de orientação para todos os tribunais trabalhistas do país.

Nessa decisão se estabeleceu que o valor do bônus de incentivo tem natureza salarial apenas para efeito de incidência do FGTS, e ainda, dos 40% respectivos, se houver despedida sem justa causa.

Assim, no mês em que o empregado recebe o bônus de incentivo, o empregador tem que recolher para o Fundo de Garantia o percentual respectivo incidindo sobre o valor desse bônus. E se o empregado vier a ser despedido sem justa causa, em qualquer época, os 40% da multa do Fundo de Garantia incidirá sobre o valor desse bônus.

Em minha opinião a decisão foi muito importante porque define uma situação que vinha sendo causa de inúmeras ações trabalhistas, com insegurança jurídica para as empresas. A decisão do TST foi salomônica, pois, embora não reconhecesse a natureza salarial desse bônus acabou por determinar a incidência do percentual do FGTS sobre ele.

Essa definição, embora ainda estabeleça um ônus para as empresas, mas se crê que, agora, elas vão ter muito mais estímulo para esse tipo de transação, a qual acaba por trazer um benefício para os próprios trabalhadores, já que maior número delas vão se dispor a oferecer a eles o bônus de incentivo para contratação.

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*Vantuil Abdala é ministro aposentado, ex-presidente do TST e sócio do escritório Abdala Advogados.

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