O que há de comum entre grandes indústrias brasileiras como JBS (Friboi), Riachuelo, Vale, Bourbon, Camargo Correa, Eurofarma, Buddemeyer, Cargill, X-Plast, Estrela e tantas outras? A lei de Maquila.
A lei Paraguaia 1.064/97, denominada Lei de Maquila, regulamentada pelo decreto 9.585/00, tem como órgão executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e Exportadoras – integrante ao Ministério da Indústria e Comércio do país e age em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao desenvolvimento regional.
Na atualidade há a possibilidade de empresas brasileiras se estabelecerem no Paraguai, utilizando-se dos benefícios concedidos pela citada lei 1.064/97.
Para constituir uma empresa no Paraguai não existe valor mínimo e nem limites de capital, que pode ser misto, estrangeiro ou nacional. Não existem restrições quanto à atividade a ser desenvolvida ou local a ser instalada, desde que esteja de acordo com os requisitos regionais.
O empresário que possui interesse em se beneficiar da lei de Maquila deve ter em mente de que há a necessidade de que seja incorporado ao seu bem/produto o “elemento paraguaio”, ou seja, no mínimo 40% do valor agregado do bem/produto deve ter origem paraguaia, para que seja possível o usufruto dos benefícios do Mercosul e da lei de Maquila, o que é simples, porque diversos fatores relacionados à produção são considerados como “elemento paraguaio”.
Um dos requisitos que deve ser observado pelas empresas interessadas em se instalarem no Paraguai, via lei de Maquila, é a utilização da mão de obra paraguaia e se necessário o oferecimento de capacitação para que os cidadãos paraguaios possam trabalhar nas empresas.
O empresário que adere à lei de Maquila encontra no Paraguai uma legislação trabalhista mais flexível (sem FGTS e contribuição sindical, maior carga horária semanal de trabalho e menores períodos de férias – chega a 30 dias após 10 anos de trabalho – e de licenças maternidade e paternidade) o que demonstra um diferencial para a inserção industrial. As distinções observadas nos custos de mão de obra são atribuídas, majoritariamente, aos encargos trabalhistas. Com efeito, de acordo com a matéria publicada no jornal “Folha de São Paulo”, no Paraguai o salário mínimo é de US$ 365, mas os encargos trabalhistas são da ordem de 30% (um percentual inferior àquele registrado pelo MIC), ao passo que, no Brasil, esses encargos alcançam mais de 100% do salário.
Dentre os principais benefícios oferecidos pela lei de Maquila se sobressai a isenção de qualquer imposto ou taxa que recaia sobre o processo de importação de matérias primas e insumos, suprimentos e bens de capital, fabricação dos produtos, até a exportação, incluindo o IVA, desde que estejam no âmbito do contrato.
O IVA pode ser recuperado por intermédio de crédito fiscal, que é endossável e negociável.
Existe, ainda, a possibilidade de suspensão do pagamento de tributos relacionados à importação, através do sistema de admissão temporária. Autoriza-se desta maneira que a empresa importe matérias primas, insumos e maquinarias para a produção de seu produto em território paraguaio com a interrupção de tributos.
As empresas maquiladoras estão isentas de quaisquer taxas ou tributos sobre a remessa de dividendos ao exterior.
Outro ponto interessante é o custo da energia elétrica, 70% mais barato se comparado ao Brasil.
O tempo estimado para a abertura de uma empresa no Paraguai é de 35 dias. O processo é realizado em um único lugar, denominado Sistema Unificado de Abertura e Encerramento de Empresas – SUACE, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio.
Pode-se afirmar que é completamente válido o estudo sobre a viabilidade de mudança da estrutura de uma empresa brasileira para o Paraguai, principalmente diante da incerteza que paira, infelizmente, sobre o Brasil.
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*Stanley Martins Frasão é advogado sócio de Homero Costa Advogados.
*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio de Homero Costa Advogados.