No final de setembro passado, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública minuta de instrução, promovendo alterações à Instrução 555/14 (“Instrução CVM 555/14”) de forma a inserir em referido normativo regras aplicáveis a fundos de investimento incentivados (“minuta”).
A lei 12.431/11 estabelece os termos e condições aplicáveis ao financiamento de longo prazo em projetos de infraestrutura, mediante a criação, dentre outros termos, das chamadas debêntures de infraestrutura.
Em conformidade com o artigo 3º de referida lei, as instituições autorizadas pela CVM a administrar carteira de títulos e valores mobiliários podem constituir fundos de investimento, os quais, para terem direito aos benefícios e vantagens previstos na lei 12.431/11, devem dispor em seu regulamento que a aplicação de recursos nos ativos indicados no artigo 2º da lei 12.431/11, incluindo debêntures de infraestrutura, não poderá ser inferior a 85% do valor do patrimônio líquido do fundo1.
Atualmente, entretanto, verifica-se a ausência nos normativos da CVM (notadamente na Instrução CVM 555/14) de disposições específicas aplicáveis a fundos de investimento cuja política preveja especificamente o investimento em certos ativos, dentre os quais, as debêntures de infraestrutura.
Diante disso, a CVM propôs a alteração da Instrução CVM 555/14, com a criação de uma seção específica aplicável aos chamados “Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura” (“FI-Infra”). Referidos FI-Infra devem, nos termos da Minuta, observar o seguinte, dentre outras disposições:
(i) poderão ser organizados na forma de condomínio aberto ou fechado, o que garante, no entender da CVM, flexibilidade aos gestores em buscar contínuas oportunidades nas ofertas de ativos durante a vigência dos incentivos oriundos da lei 12.431/11;
(ii) observado o percentual mínimo de investimentos nos ativos do artigo 2º da lei 12.431/11, os recursos financeiros sobressalentes do FI-Infra deverão ser investidos em ativos financeiros de baixo risco de crédito e de curto prazo, sendo que o uso de derivativos será permitido apenas para fins de hedge;
(iii) a carteira de FIs-Infra cujas cotas sejam ofertadas a investidores de varejo deverá atender aos seguintes requisitos, com a finalidade de proteger tais investidores: (a) ser constituída por valores mobiliários representativos de projetos considerados como performados, conforme definidos na Minuta, na data de aquisição pelo FI-Infra; (b) possuir exposição máxima de 20% do patrimônio líquido por emissor; e (c) possuir Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, exclusivamente da classe sênior. Para FIs-Infra destinados a investidores qualificados, tais requisitos não seriam exigidos.
As alterações sugeridas pela CVM conferem maior segurança para a estruturação de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555/14, cujo portfólio seja composto por certos ativos, inclusive debêntures de infraestrutura, emitidos nos termos da lei 12.431/11.
Considerando expressivo e relevante volume de emissões de debêntures de infraestrutura no mercado de capitais brasileiro, caso as alterações sugeridas pela minuta, conforme revisadas pelo mercado no âmbito da audiência pública, forem incorporadas à Instrução CVM 555/14, é esperado que gestores e administradores tenham maior conforto em estruturar fundos de investimento voltados a esse tipo de portfólio.
As sugestões e comentários à minuta devem ser encaminhados até o dia 26 de novembro de 2018 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
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1 Este percentual mínimo poderá ser de, no mínimo, 67% do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em debêntures de infraestrutura no prazo de 2 anos contado da data da primeira integralização de cotas.
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*José Carlos Junqueira Meirelles é sócio da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.
*Ricardo Simões Russo é sócio da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.
*Felipe Tucunduva é associado da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.
*Felipe Rassi é associado da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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