A descaracterização do Contrato de Leasing
Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme*
No Brasil o contrato de leasing foi definido como sendo contrato complexo de arrendamento mercantil, tendo por definição ser negócio jurídico ‘sui generis’, que encerra em si mesmo a compra ou não de um objeto locado e financiado. Os três principais efeitos do instituto (locação, financiamento e compra unilateral no final do contrato) são conseqüências normais, intrínsecas, indicando a função que desempenha e estão indissoluvelmente ligados à própria complexidade do arrendamento mercantil.
É válido demonstrar os elementos essenciais ao contrato de leasing, para que o mesmo esteja caracterizado, faz-se necessária a presença dos elementos previstos no artigo 5º da Lei 6.099, de seguinte teor: Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: (a) prazo do contrato; (b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; (c)opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; (d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Diante da ausência, e somente diante da ausência, de qualquer desses elementos, haverá descaracterização da natureza jurídica de arrendamento mercantil, conforme se depreende da leitura do § 1º, do art. 11, do aludido diploma legal, in verbis: Art. 11. - § 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.
Este é, exatamente, o cerne da questão que deu ensejo à este artigo: a descaracterização, pelos tribunais, do contrato de arrendamento mercantil.
A discussão sobre eventual transmutação do contrato de arrendamento mercantil (leasing) em outra espécie de avença, notadamente o contrato de compra e venda, diante do pagamento adiantado do valor residual, não é nova em nossos Tribunais.
A posição do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em relação ao leasing nas turmas que julgam assuntos de direito privado não é uníssona, conforme os julgamentos da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça — competentes para o julgamento das questões envolvendo Direito Privado — quando às implicações da cobrança antecipada do valor residual no contrato de arrendamento mercantil.
O entendimento de que a cobrança do valor residual juntamente com a prestação relativa ao leasing teria o condão de transformar a espécie contratual em compra e venda a prestações foi bem delineado no julgamento do Resp 163.845-RS, da relatoria do Min. Waldemar Zveiter. Nesse julgado, restou decidido, que, em caso de inadimplemento das prestações pelo “arrendatário”, a “empresa arrendadora” teria o direito de pleitear a resolução do contrato e exigir, por essa razão, “as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing, e cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso normal dos mesmos bens”.
Divergindo da maioria votante, por entender que o pagamento antecipado do valor residual não descaracteriza o contrato de leasing, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito assim proferiu o seu voto no mencionado julgamento: “O recolhimento do VGR ao longo do contrato, entendo, não obriga o arrendatário a adquirir o bem. Findo o prazo do ‘leasing’, poderá o arrendatário não se manifestar favoravelmente à opção de compra, direito que lhe assiste, a teor da Lei nº 6.099/74, art. 5º, alínea ‘c’. Quanto às importâncias adiantadas a título de Valor Residual Garantido, equiparado ao valor da opção de compra, deverá o arrendatário entrar em acerto com a instituição financeira segundo as normas legais pertinentes e o contrato acaso não decida optar pela compra do bem. Nem se diga que o arrendatário, na hipótese de adiantamento do VGR, sofra prejuízo irreparável. Ao final do contrato, mesmo que não seja efetuado o referido adiantamento, deverá pagar à arrendadora a diferença entre o VGR e o valor obtido da venda do bem a terceiros, quando este for inferior àquele. Optando, entretanto, pela compra, já terá quitado a importância necessária, não precisando desembolsar qualquer valor”.
Conforme se verifica no julgado acima mencionado, existe hoje uma nítida tendência nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em decidir que o pagamento do valor residual garantido (VRG) implica transmutação do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda.
Afigura-se-nos que a orientação encampada pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça não espelha, data venia, o melhor entendimento a respeito da matéria.
O pagamento do valor residual garantido não se confunde, necessariamente, com a opção de compra que poderá ser exercida pelo arrendatário ao final do contrato.
Existe uma distinção entre opção de compra e valor residual de garantia, ou o resíduo que sobra depois do pagamento de todas as prestações. A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador.
A Lei n.º 6.099/74 e a Lei n.º 7.132/83 não contêm previsão a respeito do Valor Residual Garantido. Entretanto, na Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 2.309/96, artigo 7º, inc. VII, alínea “a” — ao qual cabe expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei (...)” —, expressamente restou consagrado o entendimento de que o pagamento antecipado do valor residual garantido não elimina a opção de compra do arrendatário e, por conseguinte, a figura do contrato de leasing. É o que se verifica in verbis: “Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: (...) VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes a operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro: a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra; b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido.
Confirmando essa orientação, o Eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro (“in” RT 743 pp. 11-25), em monografia sobre o contrato de arrendamento mercantil, proferiu as seguintes lições: Sem que ocorra a mínima descaracterização do contrato de ‘leasing’, o valor residual pode ser “adiantado” pelo arrendatário, não a título de exercício da Opção de Compra, mas sim como mero adiantamento em garantia das obrigações contratuais assumidas. (...) Pois bem: alguns arrendatários, estando em curso o contrato, interrompem o pagamento das contraprestações e os depósitos das parcelas do VRG, alegando em juízo que o leasing estaria descaracterizado em virtude do pagamento antecipado do valor residual garantido!
Como bem exposto no magistério do Prof. Jorge Cardoso, e nos termos da Portaria 140/84, inc. II, a antecipação do VRG é tratada como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, e pois “.. não implica nem em quitação do VRG e nem em pagamento pelo exercício da opção de compra. É mero valor ‘dado por conta’ ou em garantia de obrigação contratual assumida; ou seja, é simples caução em dinheiro. Continuam em vigor quer a possibilidade contratual de optar pela compra, quer a possibilidade de devolver o bem, quer ainda a possibilidade de prorrogar o contrato, possibilidades deferidas por lei e pelo contrato ao arrendatário.
Em síntese: a antecipação do pagamento, no caso, não implica antecipação do exercício da opção, que continua aprazada para quando do término do contrato”. (grifamos)
É necessário destacar-se que, conquanto a Secção competente para o julgamento de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (integrada pelas Terceira e Quarta Turmas) venha decidindo contrariamente ao entendimento ora esposado, esse posicionamento não pode ser entendido como cristalizado naquela Corte.
Além da expressa divergência consignada no mencionado voto proferido pelo Ministros Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do Resp 163.845-RS, verifica-se que alguns Ministros ainda não firmaram entendimento sobre o tema. O Min. César Asfor Rocha: Sr. Presidente, data venia, ouso discordar de VV. Exas. porque tenho que este acerto entre as partes não descaracteriza o contrato de ‘leasing’. Na verdade, como a matéria é nova, deveria até pedir vista dos autos para oferecer um voto mais substancioso sobre esta questão. Mas, sendo o último a votar e estando já definido o resultado do julgamento, para não retardar, vou deixar para manifestar-me mais demoradamente em outra oportunidade, como Relator ou se eventualmente, a questão for levada à Seção.
Observo também que, por razões práticas, não me sinto motivado, ‘data venia’, em descaracterizar este contrato como de “leasing”. Certamente, se o valor residual está sendo financiado concomitantemente ao período do contrato e parcelado em prestações que serão pagas simultaneamente com o valor da parcela referente ao leasing é para que aqueles que recebem o financiamento possam ser contemplados com o prazo maior para utilização e futura aquisição do bem, uma vez que, como sabido, há restrições ao crédito para pagamento a longo prazo. (grifamos)
Essas são as razões básicas por que discordo de VV. Exas para, na hipótese, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, quanto a este aspecto”.
Em sinopse: diante das decisões proferidas pelos Juízos e Tribunais no sentido de que o contrato de leasing, em razão da antecipação do valor residual, seria transfigurado em “contrato de compra e venda a prestação” o nosso entendimento é no sentido de que a antecipação do valor residual garantido não tem o condão de desfigurar o contrato de leasing.
Observe-se que a manutenção desse entendimento, sob a nossa ótica, parece não se restringir a mera afirmação da existência de leasing ou, ainda a mera omissão acerca dessa natureza jurídica. Entendemos que a via processual eleita tem implicação direta no posicionamento a ser adotado.
Melhor explicando, no arrendamento mercantil (leasing), como é cediço, transfere-se apenas a posse imediata do bem ao arrendatário. Este poderá, ao final do contrato, optar por: (i) devolver o bem, (ii) prorrogar o prazo de vigência contratual ou (iii) adquirir o bem mediante pagamento do valor residual garantido (VGR), conforme se verifica na legislação pertinente, em especial a Lei n. 6.099/74.
O arrendante, por sua vez, conserva o domínio e a posse mediata do bem arrendado. Daí o porque, em caso de inadimplência do mesmo, a medida judicial amiúde utilizada e que se revela consentânea à natureza jurídica do contrato é a ação de reintegração de posse: ocorrendo o inadimplemento, o arrendatário passa a não dispor de justo título para exercer a posse sobre o bem arrendado, passando a configurar verdadeiro esbulho, sendo esta medida processual mais célere e efetiva a ser utilizada para que a empresa arrendante recupere o bem de sua propriedade.
A despeito disso, se se entender cabível acolher, desde logo, o entendimento que vem sendo encampado por alguns Juízos e Órgãos dos Tribunais, no sentido de que a antecipação do valor residual afastaria o contrato a natureza de leasing, como originariamente estipulado, seria necessário, primeiramente, definir-se a nova natureza jurídica da avença.
Certo é que a intenção do arrendatário, no momento da celebração do contrato, não era a de vir a transferir a propriedade do bem móvel, ao contratante, ao cabo do contrato devidamente adimplido.
Ora, se não havia a intenção de transferência de propriedade no momento da transferência da posse do bem, afigura-se-nos que compra e venda não houve, ao contrário do que se verifica nas expressões literalmente consignadas nos acórdãos relativos à questão sob análise.
Do quanto exposto, podemos resumir nosso entendimento afirmando que, sob a nossa ótica, que o contrato de leasing não pode ser descaracterizado seja pela natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, seja por problemas de ordem tributária que devem ser sopesados, seja pela insegurança jurídica que está sendo criada pelos Tribunais pátrio e por fim seja pela impossibilidade jurídica de cogitar a descaracterização do contrato de leasing; devendo ser mantido de forma íntegra e plenamente eficaz mesmo após o prazo contratual.
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* Do escritório Tojal, Serrano & Renault Advogados Associados
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