O PL estabelece que, em caso de resolução contratual por inadimplemento de obrigação do adquirente/comprador2, o incorporador poderá reter parte dos valores pagos pelo comprador, a título de multa, observadas as seguintes regras:
O PL também prevê que, em caso de inadimplemento contratual pelo incorporador, por atraso na entrega da obra superior a 180 dias da data prevista para conclusão do empreendimento, o comprador/adquirente terá direito a:
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Resolver o contrato, caso em que a incorporadora deverá restituir todas as quantias pagas pelo comprador; ou
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Receber uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora, para cada mês de atraso.
O projeto de lei segue agora para análise e votação no Senado. Se aprovado, deverá ser encaminhado para sanção presidencial.
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1 PL 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que pretende alterar as leis 4.591, de 16/12/64, e 6.766, de 19 /12/79.
2 Se o comprador desistente encontrar um terceiro interessado em adquirir o imóvel que assuma a dívida junto à incorporadora, não haverá multa, desde que a incorporadora concorde com cessão.
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*Eduardo Tristão é sócio no escritório Madrona Advogados.
*Felipe de Lima Vaz Lobo é advogado no escritório Madrona Advogados.
*Maurício Brasileiro é advogado no escritório Madrona Advogados.