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Direito canônico: a regulamentação do registro das instituições religiosas, segundo o ordenamento jurídico brasileiro

Por suas raízes há muito assentadas, a Igreja Católica, na sociedade moderna, exerce forte influência nos mais diversos meios e das mais variadas formas.

21/5/2018

1. Introdução: breve panorama histórico

As origens da Igreja Católica remontam à atuação dos seguidores de Jesus, que, após sua morte, anunciaram que ele estava vivo e havia sido exaltado por Deus. A chegada deste anúncio a Roma, em meados de 60 d.C, e a crescente conversão dos pagãos à nova fé, acabou por torná-la o centro da nova fé, sendo o bispo daquela cidade considerado sucessor do apóstolo Pedro, o Papa de Roma.

"Na grecidade clássica, o termo católico já tinha o significado de universal, total, geral; a partir do séc. II foi empregado em sentido cristão por Inácio (Carta aos esmirnenses 8,2), por Policarpo (Martírio 8,1; 16,2; 19,2) e no séc. IV tal designação da Igreja tornou-se definitiva"1. Com a ruptura da Igreja de Constantinopla com a Igreja de Roma, em meados do séc. IX, o termo foi utilizado pelo Papa Leão IX para a designar Igreja Romana única, eterna e católica, em oposição a Igreja chamada Ortodoxa pelo Patriarca Miguel Cerulário (cf. Botelho, em Vaticano: uma biografia não autorizada)2.

Seja como for, o que se sabe é que, até os dias atuais, nenhuma história diz tanto sobre os últimos 2000 anos deste planeta quanto a da Igreja Católica Apostólica Romana.3

Com o passar do tempo, entretanto, a Igreja Católica, enquanto instituição, foi findando seus ensinamentos mundo afora, e conquistando seu espaço nas terras mais longínquas. Sobre isto, inclusive, diz-se que, segundo dados do International Bulletin of Mission Research (IBMR), estima-se um número de 2,4 bi de pessoas seguidoras do Cristianismo no mundo todo – cerca de 1/3 da população mundial –, dos quais 1,7 bi pertence ao Catolicismo4.

No Brasil, contudo, a religião que já estivera presente junto aos descobridores, ganhou novo incentivo em meados do séc. XVI, quando da chegada da família real portuguesa ao Brasil, que possuía estreitos laços com o clero da Igreja Católica. A partir daí, sabemos como se deu o desenrolar da religião em terras brasileiras: a educação dos jesuítas, a evangelização dos indígenas, a influência na arte e literatura – como ocorreu no período barroco e renascentista, bem como a própria união entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica, que só foi formalmente separada com a proclamação da República em 1989.

Na atualidade, porém, o que temos é um cenário bem diferente. Para Darcy Ribeiro, antropólogo padrinho do famoso conceito de "miscigenação de matrizes étnicas e culturais", a característica presente no que se pode chamar de "DNA do povo brasileiro", abrange muito além do que apenas as raízes extraídas da colonização portuguesa. Temos, também, a herança aqui deixada pelos indígenas e africanos, que em muito contribuiu para a formação da sociedade que hoje conhecemos5.

2. O Direito Canônico enquanto ramo independente

Como bem se sabe, o direito não existe para outro fim que não o de regular as relações do homem enquanto na vida em sociedade. Afinal, nós, humanos, sempre fomos seres sociais e políticos, vivendo em grupos e relacionando-nos com outros, motivo pelo qual, naturalmente, os meios sociais tendem a desenvolver os mais variados tipos de conflitos e desentendimentos.

Assim é que, para o fim de se assegurar a paz e harmonia sociais, existem as normas jurídicas – que, enquanto instrumentos de criação humana para controle social, regulam o meio no qual estamos inseridos.

No âmbito nacional, a evolução dos diplomas legais tem sido cada vez mais crescente, e presente nos mais variados ramos de nosso direito. Como exemplo, citamos a recente publicação da lei 13.105/16, regulamentadora do Código de Processo Civil de 2015, a lei 13.247/16, que alterou o estatuto da OAB, ademais de diversos outros Projetos de Lei que estão, hoje, em tramitação pelas Casas Legislativas, para, daqui a algum tempo, passarem a integrar nosso ordenamento jurídico.

E precisamente dentro desse complexo de normas é que encontramos, também, o que se conhece por "Direito Canônico".

Esse direito, já formalizado no antigo Decretum Gratiani (coletânea de leis feita pelo monge Graciano, por volta de 1142) e no Corpus Iuris Canonici (compilação feita pela Cúria Romana por volta de 1582), destinados a buscar a "justiça divina junto às práxis curiais6, evoluiu de acordo com a sociedade, e se faz presente em nosso ordenamento através de algumas legislações específicas como o Código de Direito Canônico (1983) e Código dos Cânones das Igrejas Orientais (1990), promulgados pelo Papa João Paulo II, bem como de Acordos Internacionais, dentre os quais destaca-se o "Acordo Brasil Santa-Sé", representado pelo decreto federal 7.107/10.

Referido Código, em sua 4ª Edição, de assinatura do Papa João Paulo II, resguarda, ainda em sua exposição de motivos introdutória, que

"…de modo algum tem o objetivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte. O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria atividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria".7

Nessa mesma linha, o decreto federal 7.107/10, ao firmar entre o Brasil e o Vaticano o "Acordo Brasil Santa-Sé", dispôs, em seu art. 3º e parágrafo 2º, que

"A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.", e que

"A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato". (Grifos nossos).

Destarte, considerando o que assinalou pontualmente o legislador nas duas disposições retro, é que dissecamos, no título a seguir, o tema central da presente discussão.

3. O registro das instituições religiosas e o ordenamento jurídico brasileiro

Como anteriormente explicado, o legislador brasileiro condicionou o reconhecimento da personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas, e outras organizações religiosas, à inscrição destas no respectivo registro, no ato de sua criação, e nos termos da legislação pátria.

Por ser, portanto, um comando limitado, ficou a cargo do intérprete identificar qual seria, para o caso referido, a legislação aplicável. E, por isso, é que se destaca aqui a importância das disposições do Código Civil.

A lei 10.406/02, em seu art. 44, IV, reconhece às organizações religiosas o título de pessoa jurídica de direito privado, afirmando também, em seu parágrafo primeiro, ser livre a criação, organização, estruturação interna e o funcionamento destas, vedando-se ao poder público a possibilidade de negar-lhes reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos, necessários ao seu funcionamento.

Ainda o mesmo Diploma, em seus arts. 45 e 46, prevê que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, o qual declarará a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; e, por fim, as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Quanto à inscrição das organizações religiosas, enquanto caracterizadas pelo exercício da profissão de uma fé, por meio de suas ações religiosas, pastorais, assistenciais, educacionais, dentre outras, diz-se que deve obedecer aos procedimentos definidos em lei, começando pela inscrição de sua Ata de Constituição e Estatuto Social, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) – que, apesar de, como regra, não depender de forma solene, podendo aparecer sob a forma de instrumento particular, deverá ser apresentado em até 30 dias contados de sua assinatura. O local de registro será, ainda, definido de acordo com o do domicílio da sede principal da organização.

Contudo, e no tocante ao não reconhecimento da personalidade jurídica das instituições, diz-se que há precedentes em Cortes brasileiras no sentido de impossibilidade do reconhecimento da personalidade jurídica destas, sem a averbação do título constitutivo. Neste sentido, por exemplo, o julgado 2013/00147741, da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4. Conclusão

Por suas raízes há muito assentadas, a Igreja Católica, na sociedade moderna, exerce forte influência nos mais diversos meios e das mais variadas formas. Tendo firmado seus ensinamentos nos terrenos mais longínquos, possuindo, atualmente, um número estimado de 1,7 bi de fiéis ao Catolicismo, assentou-se há muito no Brasil, com a chegada da família real portuguesa em meados do séc. XVI.

Com suas relações regidas, nos dias atuais, pelas disposições do Direito Canônico, – dentre as quais ressalta-se O Código de Direito Canônico, o decreto federal 7.107/10 e a lei 10.825/03 –, conquistou seu espaço no ordenamento jurídico, sobretudo, com o pacto do Acordo Brasil Santa-Sé, que, dentre outras noções, reconheceu o título de pessoa jurídica de direito privado às instituições religiosas, condicionando-o, entretanto, à inscrição destas no respectivo registro, no ato de sua criação.

Para melhor regulamentar o tema, contudo, passou-se a aplicar, com base nas disposições dos arts. 44 a 46 do Código Civil, o entendimento de que deveriam as organizações religiosas ser registradas segundo a legislação brasileira, o que se resume, deveras, na inscrição de sua Ata de Constituição e Estatuto Social, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).

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1 E. PERETTO, verbete Cattolico in Nuovo Dizionario Patristico e di Antichità Cristiane I, (a cura de Angelo Di Berardino), Milano, Casa Editrice Marietti, 2006, col. 969. Inácio foi bispo de Antioquia na Síria, morto pelo ano 110; Policarpo foi bispo de Esmirna na Turquia, morto por volta de 155.

2 Sobre isto ver: BOTELHO, José Francisco. Vaticano: uma biografia não autorizada. Superinteressante, São Paulo, n 239, p. 63, mai. 2007.

3 Idem, p. 59.

4 In: Clique aqui. Acesso em 18.7.16, às 17h08min.

5 Sobre isto ver: RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. 3ª Ed. Global: São Paulo, 2015.

6 Conforme nos ensina LOMBARDIA, Pedro. Lições de Direito Canônico. p. 13. Loyola: São Paulo, 2008.

7 In: Clique aqui.

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BOTELHO, José Francisco. Vaticano: uma biografia não autorizada. Superinteressante, São Paulo, n 239, pp. 59 e 63, mai. 2007.

DI BERARDINO, Angelo (a cura de) Nuovo Dizionario Patristico e di Antichità Cristiane I, Casa Editrice Marietti, Milano, 2006.

LOMBARDIA, Pedro. Lições de Direito Canônico. p. 13. Loyola: São Paulo, 2008.

RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. 3ª Ed. Global: São Paulo, 2015.

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*Gianfrancesco Genoso é sócio e CEO do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

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