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“T.D.A”: e agora, quem poderá nos defender?

Essa modalidade de procedimento (T.D.A.) permite que a própria pessoa deficiente tenha a iniciativa de voluntariamente dar vazão a esse tipo de providência, que é revogável (§9º), evitando ter de depender que terceiros o façam, por meio da curatela, na qual, por sua vez, não há coparticipação na definição de algumas questões afetas ao seu direito.

3/4/2018

De acordo com o artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.146 de 2015, vulgo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a resposta à questão será: quem Você, portador de alguma deficiência, vier a escolher.

Desde que entrou em vigência a referida legislação, está regulamentada a Tomada de Decisão Apoiada (“T.D.A”), um novo instrumento processual por meio do qual as pessoas identificadas com alguma deficiência capaz de obstruir, a longo prazo, sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, podem livremente eleger pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha algum vínculo e gozem de sua confiança, para lhes prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil.

Conjugado ou não com o "Testamento Vital" – meio pelo qual pode ser antecipadamente prevista a escolha e forma de atuação desses futuros apoiadores, certo é que deve ser apresentado, no pedido da Tomada de Decisão Apoiada, um termo em que constem os limites e condições do suporte a ser prestado e o compromisso dessas pessoas com o deficiente, além de eventual prazo de vigência, direitos e obrigações cabíveis a cada um.

Essa modalidade de procedimento (T.D.A.) permite que a própria pessoa deficiente tenha a iniciativa de voluntariamente dar vazão a esse tipo de providência, que é revogável (§9º), evitando ter de depender que terceiros o façam, por meio da curatela, na qual, por sua vez, não há coparticipação na definição de algumas questões afetas ao seu direito. Ou seja, a legitimidade para propositura desta medida é exclusiva do deficiente – pessoa mais interessada no desfecho do assunto – e consequentemente prejudicial ao pleito formulado por terceiros. Por sua vez, a atuação dos apoiadores também é voluntária e passível de desligamento, por exclusão (§10º).

Decerto que, mesmo sendo requerido pelo próprio deficiente, a participação do representante do Ministério Público deste processo é inafastável, sobretudo em questões conflitantes ou capazes de trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa apoiada, assim como de equipe multidisciplinar, a exemplo de psicólogos e médicos, além das pessoas eleitas para o auxílio em questão.

No que disser respeito à repercussão ao direito de terceiros, para que o deferimento dessa medida tenha validade e eficácia, o §4º do referido artigo indica que imprescinde de delimitação expressa das condições correlatas no termo em que se basear o pedido da T.D.A.

Já o §7º traz importante ressalva, no sentido de que, se o apoiador agir com negligência, de forma repudiável (pressionando indevidamente) ou inadimplente quanto às obrigações assumidas, tanto a pessoa apoiada, quanto qualquer outra pessoa interessada poderá acionar por denúncia ao Ministério Público ou, até mesmo, diretamente ao Poder Judiciário. Após exame desse relato, o juiz poderá destituir o apoiador, substituindo-lhe, se houver interesse do apoiado, que deverá ser previamente ouvido. Independentemente disso, o dever de prestar contas compõe o múnus a ser desempenhado pelo apoiador.

A exemplo do que já está consolidado na França com a similar sauvegarde de justice, resta saber se a T.D.A. será utilizada pela sociedade brasileira e como deve ser agasalhada pela jurisprudência pátria.

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*Bernardo José Drumond Gonçalves é sócio do escritório Homero Costa Advogados.




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