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Novos rumos do Ministério do Trabalho no enfrentamento do trabalho escravo

Nos termos da nova regulamentação do Ministério do Trabalho para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, a liberdade de ir e vir e o próprio consentimento do trabalhador em se submeter àquelas condições de trabalho não mais são critérios para se afastar a caracterização do ilícito.

30/1/2018

Nos estertores do ano de 2017, o Ministério do Trabalho revogou a portaria 1.129, de 13/10/17, que redefinia os critérios para a caracterização da exploração do trabalho em condições análogas às de escravo. A nova portaria, 1.293, foi um dos últimos atos do ministro Ronaldo Nogueira, publicada na mesma data em que se publicou a ratificação o seu pedido de exoneração no Diário Oficial de 29/12/17.

A nova norma dos números finais ao embate estabelecido entre o Governo e setores da sociedade, o que desembocou, em 24/10/17, na suspensão dos efeitos da portaria agora revogada quando essa sequer ostentava 10 dias de vigência, por meio de decisão monocrática de lavra da ministra Rosa Weber, em resposta a ação promovida pelo Partido Rede Sustentabilidade.

Pelo novo texto, a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo não mais demanda que o Auditor Fiscal do Trabalho apresente boletim de ocorrência junto ao seu relatório, tampouco é necessário que seja constatada a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, mesmo que realizado de maneira involuntária.

Em apertada síntese, todos aqueles critérios utilizados na portaria anterior para a caracterização do trabalho escravo, tais quais, trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, retenção no local de trabalho, retenção de documentos ou objetos pessoais, agora bastam isoladamente, e não mais se mantém as caracterizações objetivas do que seria o trabalho forçado, a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho.

Nos termos da nova regulamentação do Ministério do Trabalho para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, a liberdade de ir e vir e o próprio consentimento do trabalhador em se submeter àquelas condições de trabalho não mais são critérios para se afastar a caracterização do ilícito.

A edição da Lista Suja do Trabalho Escravo, que tanto embaraço causa ao exercício das atividades das empresas investigadas pela prática do ilícito, uma vez que transações comerciais, contratos comerciais e inclusive operações financeiras são, por vezes, canceladas ou antecipadas em seu vencimento, decorrência da presença do nome da pessoa física ou jurídica na referida lista, volta a ter sua edição à competência do corpo de técnicos da fiscalização do Ministério do Trabalho, extinguindo-se a competência privativa que a Portaria anterior, 1.129, outorgara ao próprio ministro do Trabalho.

Especulava-se que, dos atuais 709 processos para responsabilização decorrentes da submissão de trabalhadores ao trabalho em condições de escravo, aproximadamente 637 desses processos seriam extintos pelos termos da portaria 1.129. Agora, com a edição da portaria 1.293, mutatis mutandis, tudo volta a ser como era antes, ou a bem verdade, como jamais deixou de ser, uma vez que a Portaria revogada em 29.12.17, vigeu por apenas 8 dias e logo suspensa pelo STF.

Renovou-se, de fato, o interesse de todos no assunto, bem como os movimentos do Ministério do Trabalho por avançar na busca da punição daqueles que incorrem no ilícito. Deve-se avançar e verdadeiramente surgir, agora, o interesse de toda a sociedade em conhecer e saber que de todo o bem que a fiscalização busca, sempre há abusos e excessos, principalmente na responsabilização daqueles que, muitas vezes, não detinham ciência de que eventual mal feito ocorria na cadeia produtiva inserida no seu negócio. Deve-se, sempre, saber-se separar o joio do trigo.

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*Luiz Fernando Plens de Quevedo é advogado do escritório Giamundo Neto Advogados.

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