Em vigor desde julho deste ano, regra imposta pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.634/16, estabelece a obrigatoriedade de as estruturas societárias indicarem seus beneficiários finais, assim compreendidas as pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, controlam ou influenciam significativamente a entidade ou, ainda, a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
De acordo com a referida IN, a partir de julho de 2017, as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras devem identificar seus beneficiários finais quando da atualização ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (“CNPJ”).
Ocorre, porém, que apesar de ter a referida obrigatoriedade entrado em vigor em julho/17, na prática, a prestação de tais informações ainda dependia da adequação dos sistemas de coleta e registro de informações da Receita Federal do Brasil.
Isso porque a regra foi instituída, mas as inscrições e alterações no âmbito do cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ continuaram a ser promovidas, por meio do Coletor Nacional, programa gerador do DBE – Documento Básico de Entrada, sem qualquer alteração ou nova exigência acerca dos beneficiários finais.
Era de se esperar que muito em breve tal situação fosse reparada pela RFB, a fim de tornar efetiva a obrigatoriedade instituída pela Instrução Normativa 1.634.
E foi com esse objetivo que a RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo COCAD 9, publicado no último dia 25 de outubro, reforçou a obrigatoriedade da indicação dos beneficiários finais das entidades que especificou e comunicou alterações introduzidas no Sistema Coletor Nacional, em especial a criação de uma nova ficha específica para “beneficiários finais”, a ser apresentada em conjunto com a FCPJ (Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica) e com o QSA (Quadro de Sócios e Administradores).
Com a publicação do referido Ato Declaratório do COCAD, entidades nacionais e estrangeiras devem prestar informações sobre seus beneficiários finais, de acordo com os preceitos estabelecidos na IN 1634/16, bem como devem apresentar a respectiva documentação comprobatória.
No que diz respeito aos prazos para prestação de tais informações à RFB, é importante lembrar que a obrigatoriedade de informar o beneficiário final teve início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuassem a sua inscrição a partir daquela data.
Com relação às entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, a obrigação deve ser cumprida quando realizada alguma alteração cadastral a partir daquela mesma data, observada a data limite de 31 de dezembro de 2018, quando, então, todas as entidades obrigadas já deverão ter prestado as referidas informações e providenciado a entrega dos respectivos documentos.
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*Renata Freires de Almeida é sócia do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.