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Extinção das execuções individuais

Entendemos que, uma vez que o plano de recuperação judicial tem a natureza de transação, a extinção destas execuções deve ser com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.

9/10/2017

Ao julgar o RESP 1.272.697 – DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após aprovado plano de recuperação judicial, as execuções individuais deveriam ser extintas e não suspensas, pondo fim a uma discussão que perdurou durante anos nos processos desta natureza.

Na oportunidade, entendeu a Corte que a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, pois o inadimplemento da obrigação assumida nesta ocasião poderá resultar apenas em três possibilidades. São elas: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da lei.

Assim, em nenhuma das três hipóteses acima seria possível o prosseguimento da ação individual, mesmo em caso de inadimplemento, e, desta forma, não se justificaria a suspensão destas ações, que, como dito acima, devem ser extintas.

Em casos desta natureza, têm sido comuns as sentenças de extinção sem resolução do mérito, em razão da "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (AC n. 10479120026204001 TJMG; AC n. 0017294-51.2013.8.26.0506 TJSP; AC n. 1016676-41.2015.8.26.0564 TJSP).

Em outros casos, ao também extinguir sem resolução do mérito, o juízo entendeu que houve perda superveniente de interesse de agir, nos exatos termos do art. 485, inc. IV, e VI, do CPC (AI n. 2205116-13.2016.8.26.0000 TJSP).

Cumpre-nos, todavia, analisar se a sentença será com ou sem resolução de mérito.

Imperioso analisarmos, primeiramente, quais os efeitos jurídicos de um plano de recuperação judicial entre as partes (credor e devedor).

O plano de recuperação judicial é um instrumento jurídico com a função econômica de criar um ambiente negocial para superação da crise econômico-financeira do devedor empresário em crise1.

Caracteriza-se por aspectos contratuais, com todos os pressupostos legais de um negócio jurídico: (a) agente capaz (credor e devedor); (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (c) forma prescrita em lei.

O plano de recuperação judicial tem, pois, a natureza de uma transação, uma vez que é um negócio jurídico de direito privado, negociando livremente, nos limites da lei, pelo devedor e credor. Tal instrumento, ressalta-se, está sujeito à aprovação dos credores, não sendo impositivo por uma das partes (ou pela própria lei).

O plano de recuperação judicial, que, como dito, é submetido à vontade dos credores, poderá ser, posteriormente, homologado pelo juízo competente. Caso o plano de recuperação judicial venha a ser homologado, terá a força de um contrato entre todas as partes envolvidas - inclusive a sentença de homologação constitui um título executivo judicial2 -, ainda que determinado credor não concorde com os termos do plano.

Este plano de recuperação judicial homologado, nos termos do art. 59 da lei 11.101/05, implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.

Nesse sentido, este acordo celebrado entre credores e devedor, homologado pelo juízo recuperacional, sobrepõe-se a eventuais obrigações existentes, justificando, inclusive, a extinção dos processos de execuções individuais, conforme retro mencionado.

Ademais, cumpre ainda lembrar que, caso não seja cumprido o plano de recuperação judicial, dar-se-á início à fase de execução, referente a decisão judicial que concede a recuperação judicial, conforme exposto acima.

Em nossa opinião, data vênia, vem caminhando mal a jurisprudência ao não reconhecer que há resolução do mérito em processos desta natureza.

Embora não se possa afirmar que se opera a coisa julgada material, pois os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas em caso de convolação em falência (art. 61, §2º da LRF), a questão discutida foi transacionada entre as partes – hipótese de resolução com mérito (art. 487, III, b, do NCPC).

A força obrigatória do plano de recuperação judicial que, repita-se, se equipara a um contrato, reflete a vontade das partes, sem qualquer ofensa à coisa julgada material.

Assim, entendemos que, uma vez que o plano de recuperação judicial tem a natureza de transação, a extinção destas execuções deve ser com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
___________________

1 TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; PUGLIESI, Adriana V. Coordenação Modesto Carvalhosa. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, v. 5, p. 202.

2 Art. 59, § 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
______________________

*Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho é sócio-gestor da área de Recuperação Judicial do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.






*Camila Oliveira

é titular da área de Direito Empresarial do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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