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Aprimoramentos na lei 11.101/05 em consonância com as perspectivas de fomento à atividade econômica

O objetivo comunicado pelo Ministério da Fazenda seria dar mais segurança jurídica para devedor e credor, oferecendo mais possibilidades de tratativas para as partes e fomentando a atividade econômica, o que está totalmente em consonância com os princípios norteadores da lei.

29/9/2017

Diante da situação de crise econômico-financeira que o Brasil enfrenta, o número de recuperações judiciais nos últimos 3 anos superou em muito os pedidos existentes durante toda a vigência da lei, promulgada em 2005.

Nesse período, o Judiciário se deparou com os mais diversos cenários e conflitos, muitas vezes, inclusive, situações que a própria lei 11.101/05 não contemplou e outras que, na prática, não funcionavam como o previsto, consolidando-se diversos precedentes na jurisprudência sobre a matéria.

Ao longo dos anos, alguns projetos de lei foram apresentados e muito se opinou e discutiu acerca dos pontos controvertidos, especialmente porque, dentro de uma recuperação judicial há interesses da recuperanda, dos credores, do administrador judicial e eles, muitas vezes, não estão em harmonia.

Fato é que, dentre os especialistas da área, é unânime o entendimento de que chegou o momento de aperfeiçoar a lei 11.101/05, visando, no contexto geral, proporcionar maior segurança jurídica. As mudanças são realmente necessárias, especialmente para incluir as situações que surgiram ou se modificaram com o passar do tempo.

Neste sentido, nada mais sensato do que fazer-lhe através de uma comissão especializada no assunto e com uma variedade de profissionais com visões do tema de diferentes vertentes.

Assim, o Ministério da Fazenda criou, através da portaria 467, de 16 de dezembro de 2016, um grupo de trabalho com a finalidade de estudar e propor pontos de aprimoramento da lei 11.101/05.

O objetivo comunicado pelo Ministério da Fazenda seria dar mais segurança jurídica para devedor e credor, oferecendo mais possibilidades de tratativas para as partes e fomentando a atividade econômica, o que está totalmente em consonância com os princípios norteadores da lei.

Dentre os assuntos que estão sendo tratados, alguns merecem destaque.

Uma das situações que não foram abarcadas pela lei 11.101/05, foi a dos grupos econômicos, o que vem gerando insegurança a potenciais compradores/investidores. Por esse e outros motivos a nova legislação deve regulamentar o procedimento para grupos econômicos.

Outra questão que deve ser contemplada pelo projeto é a situação dos créditos tributários e o parcelamento especial previsto para as empresas em recuperação judicial.

É legítimo afirmar que a grande maioria das empresas recuperandas tem como sua principal dívida os tributos. Entretanto, estes créditos não estão sujeitos ao procedimento recuperacional, motivo pelo qual criou-se um parcelamento especial para os débitos fiscais das empresas em recuperação judicial.

Contudo, as condições do parcelamento não são realmente condizentes com o cenário de tentativa de soerguimento de uma empresa, sendo concedido atualmente às recuperandas um parcelamento curto, de apenas 84 parcelas, enquanto outros programas fiscais têm prazos mais longos.

Um parcelamento adequado às necessidades das empresas em recuperação judicial é essencial ao efetivo resultado do processo recuperacional e deve ser um dos pontos contemplados pelo grupo.

Outro ponto muito discutido é a situação dos créditos com garantia de natureza fiduciária – normalmente devidos às instituições financeiras – que hoje estão fora dos planos de recuperação, sendo tratados como créditos extraconcursais.

Por força de exceção prevista no parágrafo 3º do art. 49, da lei 11.101/05, os créditos oriundos de alienação ou cessão fiduciária estão fora do procedimento e os bancos podem prosseguir com as cobranças e execuções, não apenas em relação à empresa devedora, mas também aos coobrigados (ex.: avalistas).

A questão é muito controvertida. De um lado, as instituições bancárias sustentam a necessidade de se proteger as garantias e reduzir o risco na concessão de crédito e do outro, as empresas devedoras pleiteiam maior proteção para sua atividade em caso de eventual inadimplência.

Caso aprovada, a alteração ao tratamento destes créditos representará um relevante benefício às empresas em recuperação judicial, pois será possível submete-los às renegociações de pagamento contidas no plano de recuperação judicial.

Já quanto ao procedimento em si da recuperação judicial, verificou-se que este também necessita de alguns ajustes, especialmente para que se encurte o tempo de duração do processo, proposta que, se aceita, também irá beneficiar a empresa recuperanda.

Isto, pois o status de "estar em recuperação judicial" por mais dois anos, após a aprovação e homologação do plano de recuperação prolonga a imagem de crise da empresa, prejudicando as relações comerciais e o tão necessário acesso a linhas de crédito. Além do que, encerrando-se o processo, cessam os altos custos fixos para a recuperanda, tais quais os honorários dos advogados envolvidos no processo e do administrador judicial.

Ainda, há situações em que o prazo de 2 anos se prolonga diante de demandas paralelas ao processo que estão pendentes de resolução, por exemplo, o julgamento dos incidentes de impugnação de crédito e consolidação do quadro geral de credores.

Muitas vezes essa consolidação se arrasta por meses em razão da vara onde o processo tramita não comportar sua grandiosidade, especificidade e quantidade de incidentes processuais gerados.

Isto traz um ponto crucial, que talvez seja a maior das necessidades de fato: a especialização e disponibilidade dos profissionais envolvidos no processo.

Apesar dos importantíssimos ajustes que estão sendo propostos, a Lei de Recuperação Judicial e Falência só funcionará em sua melhor "performance" diante da implantação de varas especializadas na matéria.

Juízes com maior familiaridade com a matéria, além de conseguirem impulsionar o processo da forma necessária, trariam uma maior uniformidade nas decisões e segurança jurídica às partes.

Como já afirmou o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo "Em muitos pontos importantes do procedimento, alguns não citados pela legislação, a decisão tomada é sempre contrária à efetividade e à busca pelo reerguimento da empresa em dificuldades."

Alguns profissionais propõem, inclusive, uma divisão regional em consonância com o tipo de atividade econômica realizada naquela macrorregião. A especialização é indispensável para que a lei seja aplicada de maneira adequada, de forma a atingir as suas finalidades.

No entanto, a implementação de varas especializadas não estaria contemplada pelo projeto criado pelo grupo de trabalho do Ministério da Fazenda. Esta seria uma medida adotada através de leis estaduais ou, no caso das macrorregiões, de lei federal específica.

Com menos de um ano da criação do grupo de estudos, finalmente consolidou-se uma proposta de alterações à Lei de Recuperação Judicial e Falências, pois nesta última semana o ministro Henrique Meirelles anunciou que a qualquer momento estará encaminhando o projeto finalizado ao Congresso.

O aperfeiçoamento da lei é um primeiro passo. Ou seja, por enquanto, aguarda-se as mudanças eminentes e deve-se buscar a melhor forma de aplica-las com efetividade.
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*Maria Porto é advogada da área de recuperação judicial do escritório da Fonte, Advogados.

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