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25 anos da Lei de Improbidade Administrativa: como resolver a tensão "eficiência judicial" versus "garantia dos direitos dos acusados" na solução dos casos de corrupção"?

Ao mesmo tempo em que determina o regime jurídico-normativo daquele que é ainda considerado o melhor e talvez mais efetivo instrumento judicial de responsabilização cível decorrente da prática de atos de corrupção, a aplicação da Lei de Improbidade continua a despertar várias dúvidas e enseja acalorados debates.

19/9/2017

A lei federal 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – é considerada um dos grandes marcos na trajetória nacional de combate à corrupção e responsabilização de agentes públicos – e, por extensão, de agentes privados coautores ou beneficiários – em virtude da prática de atos de improbidade administrativa que (I) importem enriquecimento ilícito, (II) causem prejuízos ao erário e (III) atentem contra os princípios da Administração Pública.

Esta lei surgiu como uma das respostas possíveis ao necessário aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro, na tentativa de abrandar a generalizada sensação de impunidade reinante à época do processo de impeachment do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, o qual acabou renunciando ao cargo em dezembro de 1992 em face de acusações de prática de atos de corrupção.

Passados 25 anos da sua edição, após um intenso processo de interpretação empreendido pela comunidade jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, a Lei de Improbidade prossegue atraindo a atenção de todos. Ao mesmo tempo em que determina o regime jurídico-normativo daquele que é ainda considerado o melhor e talvez mais efetivo instrumento judicial de responsabilização cível decorrente da prática de atos de corrupção, a aplicação da Lei de Improbidade continua a despertar várias dúvidas e enseja acalorados debates, principalmente a respeito da intensidade e da extensão (I) das severas restrições patrimoniais impostas aos requeridos durante o seu trâmite, que decorrem frequentemente do mero ajuizamento da ação de improbidade e (II) das sanções e demais consequências da condenação judicial por ato de improbidade administrativa.

Indubitavelmente, o interesse no tema renova-se sobremaneira em face da magnitude da conhecida Operação Lava Jato, iniciada em 2014 e, inclusive, a partir dela, em uma escalada vertiginosa, da proliferação de outras operações policiais análogas. Essas operações apuram e investigam fatos envolvendo suspeitas de prática de atos de corrupção de agentes públicos e privados em todos os níveis federativos, as quais acabaram por resultar em um aumento significativo do ajuizamento de ações de improbidade administrativa.

Entretanto, embora válida e absolutamente imprescindível essa ampla e intensa cruzada nacional de combate à corrupção, importa ressaltar que, pressionado pela opinião pública no sentido de mostrar resultados efetivos em termos de punição e de responsabilização dos envolvidos nos casos de malversação de dinheiro público, o Poder Judiciário vem assumindo novas posturas e criando novos standards no processamento e julgamento desses casos vinculados à corrupção.

Particularmente no que se refere às ações de improbidade administrativa, desde 2012, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essas ações passaram a ter prioridade na agenda de todos os órgãos do Poder Judiciário, que assumiram compromissos de imprimir maior agilidade e eficiência no processamento e julgamento deste tipo especialíssimo de demanda.

Sem desmerecer o louvável esforço do Poder Judiciário de tornar mais célere o desfecho de processos judiciais vinculados à proteção do patrimônio público e à responsabilização dos envolvidos em atos de corrupção, chama-se a atenção a uma questão elementar: não há como se perder de vista que a ação de improbidade administrativa, desde o seu ajuizamento, gera uma série de gravíssimas restrições morais e patrimoniais àqueles que figuram em seu polo passivo.

Não por outro motivo, a ação de improbidade administrativa equipara-se em muito às ações penais, especialmente em termos de gravidade e das diversas consequências por ela potencialmente geradas, além da posição do requerido, que, por seu turno, assemelha-se à figura do acusado nos processos criminais. Essa semelhança justifica o conjunto de direitos e garantias previsto na Lei de Improbidade Administrativa, que deve ser assegurado pelo Poder Judiciário, em sua maior extensão possível, aos requeridos neste tipo de ação judicial.

O que se pretende destacar é que, apesar da celeridade com que os processos judiciais de improbidade administrativa devam tramitar, não se pode descuidar em nenhum momento da observância dos direitos e garantias de defesa dos requeridos, sob pena de uma desejada eficiência judicial se sobrepor ao conjunto de garantias que obrigatoriamente devem ser asseguradas no transcurso da ação de improbidade administrativa, implicando em um ataque frontal às bases materiais do Estado Democrático de Direito.

Nessa linha de raciocínio, a tensão entre eficientismo e garantismo nas ações de improbidade administrativa - bastante evidenciada na era da Operação Lava Jato - haverá de ser bem equilibrada e calibrada pelo Poder Judiciário, que deve atuar com destacada razoabilidade. Jamais haverá espaço para que uma meta desejável de celeridade desses processos e uma expectativa compreensível da opinião pública voltada à quebra de impunidade de agentes públicos e privados envolvidos na prática de supostos atos de corrupção possam motivar a inobservância dos direitos e garantias dos requeridos, nos termos e na extensão previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Para debater este e diversos aspectos dos 25 anos da Lei de Improbidade, convido-o a participar do evento gratuito que será realizado no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), no dia 19/10/17. Compareça!

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*Gustavo Justino de Oliveira é professor doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP e sócio do escritório Justino de Oliveira Advogados.

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