Após longo período de discussão, o Governo Federal apresentou o Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, que traz alterações relevantes em todo o marco regulatório do setor de exploração mineral. O Programa está estruturado nas Medidas Provisórias – MPs 789, 790 e 791, editadas em 25 de julho de 2017.
A MP 789/17, trouxe substanciosas alterações na legislação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. A referida exação é disciplinada pelas leis federais 7.990/89 e 8.001/90, bem como pelo decreto federal 01/91.
Entre as diversas novidades na sistemática de apuração e recolhimento da CFEM, destacam-se as seguintes:
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Previsão, expressa em lei, do momento de ocorrência do fato gerador da CFEM, como a primeira saída por venda do bem mineral, consumo do bem mineral, a arrematação em hasta pública ou a primeira aquisição no caso de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira. Além disso, foi incluída a definição de consumo como "a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe a obtenção de nova espécie" e beneficiamento, antes prevista apenas no decreto 01/91, sem mencionar a descaracterização mineralógica para fins de antecipação do momento de ocorrência do fato gerador da CFEM;
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Previsão de que as operações entre estabelecimentos da mesma empresa ou empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, sendo a CFEM devida no consumo ou comercialização efetiva do bem mineral;
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Alterações na base de cálculo da CFEM, que passa a ser a receita bruta da venda do bem mineral, deduzidos os tributos incidentes sobre a sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários, ao invés do faturamento líquido de venda, após dedução das despesas de transporte, seguros e impostos pagos, antes previsto no art. 6º da lei federal 7.990/89. No consumo do bem mineral, a base de cálculo será o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência a ser definido por entidade reguladora, precedido de consulta pública;
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Nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, a MP determina a aplicação das regras de preços de transferência previstas no art. 19-A da lei 9.430/96 ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, a aplicação do preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
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Alterações das alíquotas previstas por substância mineral, com destaque para o minério de ferro, cujo percentual que irá variar de acordo com a cotação internacional em US$/Tonelada, segundo índice Platts Iron Ore Index – Iodex, bem como o aumento das alíquotas de diversas substancias minerais, como ouro, diamante etc. Vide abaixo:
a) Alíquotas das substâncias minerais:
b) Alíquotas do minério de ferro:
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Previsão de incidência de multa de mora e juros na CFEM paga com atraso, nos mesmos moldes dos tributos devidos à União, previstos no art. 61 da lei federal 9.430/96;
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Previsões de diversas multas por descumprimento de obrigação acessória e possibilidade de arbitramento do valor da CFEM devida, no caso de falta de informações do detentor do direito minerário.
A MP 789/17 entrará em vigor em 1º de novembro de 2017 quanto às alterações das alíquotas da CFEM; em 1º de janeiro de 2018 quanto à nova base de cálculo sobre a CFEM incidente no consumo, sendo que até 31 de dezembro de 2017 tal base de cálculo será a receita bruta da venda do produto mineral. As demais disposições, incluindo as alterações na base de cálculo, entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2017.
A MP 790/17, traz mudanças em relação as regras de concessão para exploração mineral, com alterações em vários dispositivos do decreto lei 227/67 (Código de Mineração) e da lei federal 6.567/78.
As maiores alterações se referem às normas para a pesquisa mineral, que é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, a sua avaliação e à determinação do seu aproveitamento econômico. A MP disciplina as obrigações, concessões de trechos, multas e outras sanções, desonerações e regras para o relatório final da pesquisa. Houve a ampliação do prazo para a realização de pesquisa mineral, que será de dois a quatro anos.
A MP estabelece um novo critério para as chamadas "áreas desoneradas", que são aquelas que estavam ligadas a um direito de pesquisa ou exploração e tornaram-se disponíveis. A área desonerada por ato do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou do Ministério de Minas e Energia – MME ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM. A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e a sanções administrativas.
A nova legislação prevê a ampliação do valor das multas aplicadas para quem desrespeitar as normas do Código de Mineração, que vai variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões e reais) milhões. A MP define ainda três novos tipos de sanções administrativas: multa diária; suspensão temporária (parcial ou total) das atividades minerais; e apreensão de minérios, bens e equipamentos. Foram mantidas as demais sanções (advertência, multa e caducidade do direito).
As regras previstas na MP 790 entram em vigor na data de sua publicação, com exceções que passarão a ter vigência a partir de 1º/1/18.
Em razão da edição da MP 790/17, o Diretor Geral do DNPM editou na mesma data a Portaria 70.590/17, que altera a Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria 155/16.
A MP 791/17 criou a Agência Nacional de Mineração – ANM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, com a finalidade de implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais.
A ANM assume as funções exercidas pelo DNPM, absorvendo as atividades já desempenhadas pelo órgão e exercendo novas atribuições, com o objetivo de garantir um ambiente de transparência, estabilidade, eficiência e previsibilidade quanto aos atos do poder público na gestão dos direitos minerários. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
A ANM será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores. A estrutura organizacional e regimento da ANM ainda será definida em Decreto presidencial e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria. A MP ainda prevê requisitos para a ocupação dos cargos de direção, com indicação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal, prazo de cinco anos para exercício dos mandatos e outros critérios de governança.
A MP determina que as propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para avaliação da Diretoria Colegiada. O regulamento interno a ser editado disciplinará a operacionalização da AIR, os casos de dispensa da referida análise, bem como as hipóteses de nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.
A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. A Agência também regulamentará os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.
A ANM poderá credenciar, nos termos a serem estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos e das exigências impostos aos titulares de direitos minerários pela legislação ou pela Agência, inclusive quanto à segurança e à estabilidade de barragens de mineração.
A MP institui também a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, devida pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira, como uma das fontes de receita para garantir o adequado exercício das atribuições regulatória e fiscalizatória da nova Agência. A cobrança é anual e varia de R$500,00 (quinhentos) a R$5.000,00 (cinco mil reais), a depender da fase em que se encontra o processo minerário. O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM, sendo a taxa exigida a partir de 2018.
As MPs 789, 790 e 791 serão analisadas, separadamente, no Congresso Nacional em comissões mistas de deputados e senadores e passarão por votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para aprovação e conversão em lei.
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*Thiago Pastor é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
*Danielle Victor Ambrosano é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
*Fabiana Leão de Melo é coordenadora do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.