A Resolução 4.549/17 do Banco Central entrou em vigor no dia 3/4/17, trazendo mudanças significativas nas regras do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e utilização do crédito rotativo.
Com o advento da referida Resolução, resumidamente, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente, onde o consumidor poderá pagar o valor integral da fatura ou solicitar a fatura parcelada em condições mais vantajosas (maior número de parcelas e taxa de juros menores que a do rotativo). Por oportuno, cabe colocar que as novas regras do rotativo do cartão de crédito também aplicam-se aos cartões emitidos por lojas (private label), quando o financiamento a fatura envolver uma instituição financeira.
Noutro giro, o cartão de crédito consignado não é afetado pela norma referenciada.
A propósito, deve ser ressaltado que a Resolução 4.549/17 do Banco Central foi criada com o escopo de contribuir para a melhoria da qualidade e harmonia nas relações de consumo das operações financeiras, estabelecendo diretrizes e procedimentos a serem observados nas etapas de oferta e contratação de crédito, bem como no tratamento dos consumidores superendividados.
A fim de iluminar os dispositivos da Resolução mencionada, foi editada a Carta Circular 3.816/17 do Banco Central, a qual trouxe definições e a forma de tratamento do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, preenchendo, assim, qualquer lacuna a respeito da questão.
Apesar de amplamente divulgada pelas instituições financeiras e pela mídia, já se percebe a reclamação de consumidores a respeito do tema. Em princípio, as demandas oriundas da referida matéria vem tratando de reclamações acerca do parcelamento automático da fatura, seja pela ausência de escolha do parcelamento, seja pela discordância na forma do parcelamento.
Neste contexto, primeiramente, cabe lembrar que o Banco Central do Brasil determinou conduta que as instituições financeiras devem seguir, através da Resolução 4.549/17, com o intuito de diminuir o pagamento de juros do crédito rotativo do produto contratado.
Assim sendo, caso o consumidor não use a faculdade que possui para escolher a forma de parcelamento desejada, a instituição financeira é obrigada a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento. Portanto, parece que eventual reclamação acerca do parcelamento automático não possui embasamento fático ou jurídico. Neste sentido, ao passo que a instituição financeira praticou uma conduta lícita, imposta por uma norma, não parece razoável que o consumidor possa reclamar, judicialmente, do parcelamento realizado, por ter dado causa a este ao não ter exercido a opção que possuía.
Outra questão importante é a análise da boa-fé objetiva em reclamações que versem sobre a matéria em destaque, visto que, se por um lado, compete às instituições financeiras informar adequadamente aos consumidores acerca do parcelamento do saldo devedor, por outro lado, cabe aos consumidores agir em consonância com as regras da referida Resolução, de modo a cumprir um dos deveres anexos da boa-fé objetiva, a cooperação.
Ademais, ao examinar reclamações derivadas do parcelamento do financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, é importante refletir que a Resolução 4.549/17 do Banco Central trata-se de um instrumento que visa concretizar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, de maneira a efetivar o equilíbrio econômico-financeiro e a harmonização dos interesses nas relações de consumo, fazendo com que o consumidor use o crédito rotativo do cartão de crédito de forma consciente.
Enfim, a Resolução 4.549/17 do Banco Central trouxe um novo paradigma para sociedade de consumo, sendo certo que esta adaptação é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável da relação entre as instituições financeiras e seus consumidores, bem como para a redução do superendividamento da população.
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*Alan Sampaio Campos é sócio do escritório Cavalcante Ramos Advogados.