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Lei 16.670/17 – Compensação de débitos fiscais – município de São Paulo

De acordo com a referida norma, a restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.

3/7/2017

A lei 16.670 publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 9/6/17 traz mais um embaraço para a restituição de tributos.

De acordo com a referida norma, a restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo, portanto, na existência destes, o valor do crédito deve ser utilizado para abatê-los ou extingui-los, mediante o encontro de contas (compensação).

A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, e será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.

Neste ponto, chamamos atenção para o disposto no artigo 4º, § 3º da legislação em comento, pois, após a apuração dos valores da compensação de ofício, a mesma só ficaria afastada no caso de débitos parcelados, desde que o contribuinte, após notificado, venha a se manifestar no prazo de 30 dias pela discordância.

Ocorre que, não cabe à administração, seja municipal, federal ou estadual proceder à compensação de ofício, de valores que estejam com a exigibilidade suspensa.

No caso, referida lei se mostra dotada de ilegalidade e contradição, ao passo que alcança débitos parcelados e contempla, em seu texto, a possibilidade de afastamento dessa compensação desde que haja manifestação pelo contribuinte, no caso de parcelamento e moratória.

Vemos falha do legislador municipal que não poderia abarcar situações que estão arroladas no Código Tributário Nacional como causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, como no caso da moratória e do parcelamento:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;
...

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp 104, de 10/1/01)

Lembramos que essa questão será analisada pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 917.285 SANTA CATARINA. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do Código Tributário Nacional.

Portanto, cabe ao contribuinte atentar para o prazo previsto para a manifestação da discordância, sobretudo, para evitar a compensação de eventuais créditos com débitos indevidos, como no caso.

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*Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é advogada e Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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