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Negócio jurídico processual - Entenda esse vantajoso instituto previsto no NCPC

É um relevante instituto inovador trazido pelo novo Código de Processo Civil que, em sendo ajustado, poderá trazer as partes menor custo com o processo, além de conferir notória efetividade para o desfecho do caso.

14/6/2017

O Estado tem o dever de incentivar as partes à autocomposição, sempre quando for oportuno e possível. Essa premissa, inclusive, está prevista no próprio Código de Processo Civil (art. 3º, §§2º e 3º).

Com esse viés, o novo Código, inspirado no direito inglês (case management) e francês (contrat de procédure), criou uma cláusula geral que tratou, de forma inovadora, de conceder às partes o direito de ajustar o procedimento às especificidades da causa e convencionar sobre o seu ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Trata-se do Negócio Jurídico Processual, regulamentado no art. 190 do NCPC.

O Negócio Jurídico Processual, confere às partes o direito de interceder no procedimento, nas hipóteses em que a matéria discutida admitir autocomposição. Essa interferência é extremamente relevante, sobretudo para adequar o procedimento à sua conveniência, seja antes ou após o ajuizamento da ação.

O Negócio Jurídico Processual celebrado em momento anterior ao processo aproxima-se da arbitragem, de forma que a convenção pode ser celebrada através de cláusula contratual ou de instrumento em separado, avençado simultaneamente ou após o contrato principal.

De outro lado, o Negócio Jurídico Processual firmado durante o curso do processo, pode ser feito através de um simples acordo extrajudicial protocolizado, ou mesmo de forma oral no momento da audiência inicial ou de instrução e julgamento, já que independe de homologação judicial.

A relevância do negócio jurídico está justamente na possibilidade das próprias partes construírem, de acordo com o seu interesse, os contornos da causa (na hipótese de já ter sido ajuizada) ou do próprio negócio em si (na hipótese de tratativas prévias), não podendo deixar de ter, em ambas as hipóteses, a interpretação de acordo com a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua celebração.

Importante destacar que o Negócio Jurídico Processual não afasta, de forma alguma, o modelo constitucional do processo civil e não influencia na atuação da função jurisdicional do Magistrado; essas garantias permanecem sólidas e devem ser respeitadas por todos.

O Negócio Jurídico Processual proporciona, por exemplo: (i) a redução ou ampliação dos prazos processuais; (ii) o recebimento de intimações via correio eletrônico (e-mail); (iii) a fixação de impenhorabilidade de determinado bem da parte; (iv) a divisão das custas e despesas processuais; (v) estabelecer a dispensa de nomeação de assistente técnico; (vi) às partes convencionarem a impossibilidade de execução provisória; (vii) fixarem, juntamente com o Magistrado, um calendário judicial para a prática de atos processuais; (viii) às partes estabelecerem caução (de ordem genérica) que pode ser utilizada tanto para custeio na produção de eventual prova, quanto para arcar com as custas do processo e com os honorários da parte vencedora, dentre outros mecanismos que se amoldarão, repita-se, de acordo com a conveniência das partes.

Em uma demanda complexa, como uma ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres em que litigam diversos litisconsortes (várias partes envolvidas), os litigantes podem convencionar um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, dentre outras medidas que facilitarão a resolução da demanda. Oportuno pontuar, contudo, que algumas garantias não podem ser objeto de ajuste entre as partes, sob pena de vulnerabilidade do próprio sistema jurídico, a exemplo: não se pode subtrair dos litigantes o direito de interpor recurso.

Com efeito, o Negócio Jurídico Processual está associado diretamente à ideia de flexibilização procedimental, e, mais ainda, à ideia de tutela jurisdicional diferenciada, por meio da qual o procedimento deve se adaptar às exigências impostas pelo direito material no caso concreto para que a tutela seja real e efetiva.

Sem dúvidas, o Negócio Jurídico Processual é um relevante instituto inovador trazido pelo novo Código de Processo Civil que, em sendo ajustado, poderá trazer as partes menor custo com o processo, além de conferir notória efetividade para o desfecho do caso.

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*Luana Otoni de Paula é sócia do escritório Homero Costa Advogados.

*Bernardo José Drumond Gonçalves é sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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