Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e Gerenciamento da Informação – ABRAFORM informa: "Correio Híbrido Postal" - É possível um trabalho conjunto: Secretaria de Direito Econômico - SDE e o Ministério Público Federal
Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos*
O Presidente da ABRAFORM, Antono Leopoldo Curi informou sua firme convicção do benefício do desarquivamento, acompanhado da propositura de novo meio processual, investigativo, aguardando-se iniciativa preventiva da Secretaria de Direito Econômico - SDE. A ABRAFORM informa que o bem tutelado em discussão é diverso, do requerimento anterior. Tal requerimento contém uma nova e vasta gama probatória, uma linha diversa de argumentação jurídica; nesta vereda, acredita-se: “será estudado, sob uma nova ótica jurídica possivelmente, trará outro resultado. Não está a ABRAFORM a debater os pontos em discussão em outra esfera. Contudo, na verdade, a base fulcral deste requerimento, foi prevista pela Dra. Bárbara Rosenberg em seu parecer anterior”.
Recentemente informou a ABRAFORM, que o MPF/DF, requereu a suspensão do correio híbrido postal. Neste toar, comunica que o Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou ação civil pública em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o objetivo precípuo de suspender o denominado “Correio Híbrido Postal”. Errados começos, dificultosos fins. (Migalhas nº 1.414).
O Projeto, no mínimo “estranho”, criado durante o Governo Fernando Henrique Cardoso, que o engavetou após a indignada reação dos setores produtivos, e ressuscitado de forma estranha na gestão Lula, serviço de Correio Híbrido, contratado em 2004 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), além de caracterizar formação de novo monopólio, ainda é 235% mais caro do que o praticado pelo mercado gráfico.
Certa feita foi mencionado que a verdade é como cristal, depende de que lado vislumbra-se seu olhar através dele. O Importante é que todos são convidados a reconhecer no cristal, prova emblemática de que “não há disfarce, ou véu hipócrita que mascare as ações da Justiça e integridade por respeito ou medo”. O fundamental é olhar pelo puro prisma do cristal. Não raro, fecha-se o olho, e a escuridão paira sobre questão relevante, prejudicial a todo o sistema econômico. Percebe-se; nem todos aceitam o convite.
O Correio Argentino já não é mais uma estatal mais uma empresa privada do grupo Macri. No Chile, um projeto parecido foi embargado e não prosperou por ferir a livre iniciativa e gerar concorrência desleal. De certa forma, tudo o que está sendo proposto para o Correio Híbrido brasileiro já existe em plena operação e com riqueza de opções nos US Postal Services (empresa estatal). Contudo, existe grande diferença; Cabe Registrar o fato de que nos EUA uma empresa estatal não goza de monopólio e nem pode impedir a livre concorrência da industria privada. Ou seja, no choque e entrechoque, o Estado não visa privilegiar esta ou aquela empresas.
Alguém ganha com o privilégio? Segundo informações da ABRAFORM a ação proposta pelo Ministério Público explica: “o monopólio da ECT é exclusivo para o envio de carta, cartão postal, telegrama e correspondência agrupada. A entrada de uma empresa estatal no serviço de impressão, transmissão de dados e envelopamento, especialmente o da impressão de dados variáveis, tal como é o correio híbrido postal, causaria um desequilíbrio econômico nos setores que tradicionalmente prestam este serviço. Além disso, a ECT não poderia atuar num ramo diverso do que está previsto em lei e este serviço extrapola o que foi especificado pela legislação para os Correios”.
Mencionou a ABRAFORM que o instrumento jurídico, protocolado junto a SDE, visa a dar conhecimento à proposta de um Projeto inconstitucional, à formalização de um cartel, que como visto, determinará preços e limitará a concorrência; informa tratar-se de monopólio promovido pela ECT, nas barbas do Governo. Sabe-se que a ECT, na ausência de melhores argumentos, menciona o velho discurso: “o correio híbrido é uma mera modernização do serviço postal”. Trata-se de velho jargão: “modernização”, “simplificarão” impugnado pela ABRAFORM em várias oportunidades.
A coordenação da ABRAFORM informou ainda que sobre o tema, esta pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, agravo de instrumento. O Recurso a Suprema Corte aguarda julgamento de mérito acerca de pouco mais de dois anos. Neste toar, informou que pelo MPF, requereu a suspensão da implantação do correio híbrido postal ou que o serviço postal seja dissociado de outra atividade econômica, com preços distintos para cada serviço. Na ação, requer a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão.
O Ministério Público, elevado à categoria de Instituição permanente à função jurisdicional do Estado, com fulcro no artigo <_st13a_metricconverter productid="127 a" w:st="on">127 a 130 da Carta Política de 1988, tem como escopo à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Estatuto do Ministério Público é, sem dúvida, dentre outras funções de grande importância, um dos sustentáculos fundamentais de salvaguarda da legalidade democrática na República Federativa do Brasil.
Lembro-me de Pontes de Miranda quando escreveu, à luz da Constituição anterior previu; - “abuso do poder econômico”, “domínio de mercados”, “eliminação da concorrência”, “aumento arbitrário dos lucros”: Muito bem! Corresponde, se tal ocorre, à intervenção penalística dos governos na economia. Corresponde também a época em que o Estado, perplexo diante da contradição que a economia liberal suscitava, se abstinha, ou melhor, perseverava em se abster de intervir na economia e atacava os males e seus agentes causadores, subjetivamente: O truste, o acordo secreto, (Grifei), o cartel, etc.
“Mas é dificílimo manobrar as duas políticas, a da intervenção na economia e a luta contra os trustes. Acaba o Estado por ter muitas armas debaixo do braço – e tantos sabres e machados - que não possa, ou não saiba usar com acerto de nenhuma, na luta contra os trustes ou na difícil manobra das políticas de intervenção da economia” ((...) “in comentários ao Código de Processo Civil, artigo180, pág. 133. Atualização Dr. Sérgio Bermudes, TOMO III, edição revisada e aumentada, Editora Forense, Rio de Janeiro 1977 pág. 25)”. (Grifei)
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