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IRPF: Declaração de Precatórios e RPVs de natureza alimentar ou previdenciária

O programa disponibilizado pela Receita Federal para o envio da Declaração Anual de Ajuste dispõe de ficha de declaração própria para esses rendimentos.

28/4/2017

Rendimentos de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPVs) recebidos em 2016 para satisfação de diferenças de remuneração, aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual de 2017.

O programa disponibilizado pela Receita Federal para o envio da Declaração Anual de Ajuste dispõe de ficha de declaração própria para esses rendimentos: a ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", também conhecida pela sigla "RRA".

Inicialmente, o contribuinte deverá indicar a opção de tributação: exclusiva na fonte ou ajuste anual.

A opção pela tributação exclusiva na fonte isola o crédito do precatório ou RPV dos demais rendimentos no cálculo do imposto de renda, o que, em regra, permite considerar a retenção feita na fonte como suficiente à quitação do tributo.

A opção pelo ajuste anual, por sua vez, soma o valor do precatório ou RPV aos demais rendimentos tributáveis e considera o imposto de renda recolhido na fonte como antecipação do imposto apurado na Declaração Anual de Ajuste.

Como regra, a opção pela tributação exclusiva na fonte é a mais vantajosa, por evitar que o valor do precatório ou RPV seja somado aos demais rendimentos sujeitos ao ajuste anual e, com isso, preservar o benefício de tabela progressiva utilizada pelo banco na apuração do imposto devido.

É recomendável simular ambas as opções de tributação para identificar a mais vantajosa.

Definida a forma de tributação, devem ser fornecidas as seguintes informações, que estão disponíveis no comprovante de levantamento do precatório ou RPV: CNPJ e nome da fonte pagadora, rendimento recebido, contribuição previdenciária oficial, imposto retido na fonte, mês de recebimento, número de meses.

Nos campos CNPJ e nome da fonte pagadora, devem ser incluídas informações sobre a instituição bancária em que o crédito foi levantado.

No campo rendimento recebido, deve ser informado o valor levantado pelo contribuinte, descontado os honorários advocatícios contratuais.

Se, por determinação judicial, o precatório ou RPV tiver sido expedido com ordem de retenção de honorários advocatícios, a dedução será feita automaticamente pelo banco, no momento do saque. Nesse caso, o contribuinte indicará, no campo rendimento recebido, o valor total sacado, sem referência alguma aos honorários contratuais na declaração.

Se não houver ordem de retenção de honorários e o contribuinte, no mesmo ano-calendário do recebimento do crédito, efetuar o pagamento ao advogado, o campo rendimento recebido deverá conter o valor levantado com a dedução dos honorários advocatícios. Além disso, será necessário registrar dados do pagamento na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados (destinatário e valor dos honorários advocatícios).

Honorários advocatícios pagos em anos-calendários diversos daquele em houve recebimento do precatório ou RPV não poderão ser abatidos do campo rendimento recebido.

No campo contribuição previdenciária oficial, informa-se o valor da contribuição previdenciária recolhida, usualmente identificado no comprovante de levantamento pelas siglas "CPSS" ou "PSS". A contribuição previdenciária recolhida no momento do saque de precatórios ou RPVs não pode ser registrada em outra ficha de declaração.

No campo imposto retido na fonte, informa-se o imposto retido no levantamento do crédito. Em alguns casos, a apuração do imposto de renda no momento do saque, mediante utilização de tabela progressiva desenvolvida pela Receita Federal, resulta numa isenção de imposto.

No campo mês de recebimento, informa-se o mês em que o crédito foi levantado. O ano de depósito do precatório ou RPV, pela Fazenda Pública, é irrelevante para fins de declaração de imposto de renda: o que importa, aqui, é o ano-calendário em que se deu o levantamento do crédito.

No campo número de meses, deve ser informado o número de meses a que se refere o pagamento feito mediante precatório ou RPV. Nos comprovantes de levantamento, a informação poderá estar identificada pelas siglas "NM" (número de meses) ou "RRA" (rendimentos recebidos acumuladamente).

Caso o comprovante de levantamento não indique o número de meses da conta, o advogado responsável pela causa poderá fornecê-lo.

Uma vez inseridos os dados acima, o programa automaticamente preencherá o campo "imposto devido RRA".

As informações aqui apresentadas podem ser complementadas pelos itens 215, 235, 236, 237 e 426 do "Perguntão 2017", esclarecimento elaborado pela Receita Federal em formato de perguntas e respostas, em linguagem acessível ao público, disponível no site.
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*Camila Tiburtino de Sena Fischgold é advogada do escritório Torreão Braz Advogados.

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