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A discriminação contra as mulheres nos tribunais superiores

A participação feminina no mercado de trabalho é marcada por salários inferiores aos dos homens em iguais funções e por maiores dificuldades em fazer carreira.

6/6/2006


A discriminação contra as mulheres nos tribunais superiores


Sérgio Frederico*

A participação feminina no mercado de trabalho é marcada por salários inferiores aos dos homens em iguais funções e por maiores dificuldades em fazer carreira.


A investigação dos fatos históricos demonstra que o poder de mando permanece fiel à lógica da cultura patriarcal, mesmo quando se considera o espaço conquistado pela mulher na sociedade.


O Poder Judiciário segue a tradição e espelha a cultura patriarcal, pois a participação de mulheres e homens também acontece de forma desigual.


A alta cúpula do Poder Judiciário é exercida majoritariamente por homens. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, desde a sua criação (1828), nunca tivera uma mulher em sua composição. A hegemonia masculina na mais alta corte do país, que é composta por 11 Ministros, só foi quebrada no ano de 2000, quando Ellen Gracie Northfleet foi nomeada pelo Presidente da República. A situação não é diferente nos demais Tribunais Superiores, ou seja, há pouquíssima ou nenhuma presença feminina no Superior Tribunal de Justiça (5 mulheres, entre os 33 Ministros), no Tribunal Superior do Trabalho (2 mulheres, entre os 21 Ministros) e nenhuma mulher na composição do Tribunal Superior Eleitoral e no Superior Tribunal Militar. O quadro não é muito diferente nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo temos apenas 12 mulheres, para um total de 353 desembargadores.


O critério para a composição dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) é feito por nomeação do Presidente da República, ou seja, a escolha é política, ficando a mulher relegada a segundo plano, diante da cultura machista ainda presente na sociedade brasileira.


No entanto, o número de mulheres aumenta significativamente quando se trata de ingresso na magistratura (1º grau), em que o critério é por concurso público de provas e títulos. Por exemplo, na Justiça do Trabalho de primeiro grau, as mulheres representam quase metade do quadro de magistrados.


A conclusão é que, quando o critério é por concurso público, aumenta o número de mulheres no Judiciário, ao passo que quando é por escolha política, a presença feminina é ínfima.


A igualdade que a Constituição Federal apregoa entre homens e mulheres têm que ser efetiva, real, o que não ocorre na composição da alta cúpula do Poder Judiciário brasileiro.


O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, no Art. 36, prevê que na seleção de juízes, os Estados partes devem assegurar que a composição do Tribunal inclua (inciso III) uma representação justa de juízes do sexo masculino e do sexo feminino. Em outras palavras, a exigência é de alternância, de modo que não ocorram mais de duas nomeações seguidas de pessoas do mesmo sexo. Não se trata, pois, de cotas, mas de um sistema de proporcionalidade.


A nossa proposição é que o Brasil se inspire nesse modelo. O legislador precisa romper com a visão patriarcal que rebaixa, desqualifica e discrimina a mulher e seu papel em nossa sociedade.
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* Advogado, Mestre em Direito e Professor




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