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Brasil fecha ainda mais o cerco aos recursos não declarados no exterior

Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou duas importantes instruções normativas, a IN 1.680 e a IN 1.681.

8/2/2017

Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou duas importantes instruções normativas, a IN 1.680 e a IN 1.681. A primeira trata da identificação das contas bancárias em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard), e a segunda institui a chamada "Declaração País a País". Ambas nasceram do contexto mundial de transparência e tratam do compartilhamento de informações com outros países.

A IN 1.680 tem como objetivo estabelecer o CRS na legislação brasileira, definindo as informações a serem intercambiadas e os procedimentos a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação das informações de contas bancárias e de outros ativos financeiros existentes no Brasil. Trata-se da implementação do Padrão de Declaração Comum definido pela Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), aprovada pelo Congresso Brasileiro no decorrer de 2016.

De acordo com a IN, caberá às instituições financeiras avaliar se a conta é passível de declaração e informar a residência tributária dos titulares. A troca de informações ocorrerá já com base nas movimentações ocorridas a partir 1º de janeiro de 2017, e incluirá saldo bancário, cartão de crédito e posições de investimentos como ações, renda fixa, CDBs, títulos públicos e letras hipotecárias, entre outros.

A IN 1.681, por sua vez, institui a chamada "Declaração País a País" (DPP), que deve ser apresentada anualmente pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil que sejam controladoras de grupo multinacional. Para esse fim, serão prestadas por meio da DPP informações como: jurisdições nas quais o grupo opera; alocação global de receitas; lucro ou prejuízo apurado antes da incidência do imposto de renda; imposto de renda devido; valor de capital social; lucros acumulados; quantidade de empregados; ativos tangíveis etc. Também deverão ser identificadas na DPP todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham. Ou seja, a partir de agora, os grupos constituídos por entidades localizadas em diferentes jurisdições, cujo controlador seja pessoa jurídica sediada no Brasil, terão de "abrir" à Receita Federal do Brasil informações detalhadas sobre cada uma das empresas integrantes de sua cadeia societária, em cada um dos países em que atua, inclusive com relação às entidades localizadas em paraísos fiscais.

A primeira DPP será exigida já a partir de 2017 e terá como base o ano-calendário 2016, devendo ser apresentada pelas empresas mencionadas acima, cuja receita consolidada do grupo seja igual ou superior a 2,26 bilhões de reais ou € 750 milhões no ano anterior ao da Declaração.

As empresas declarantes deverão providenciar a DPP por meio do preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal, transmitida via SPED, de modo que, deverão observar para a entrega da DPP o mesmo prazo a que já estão sujeitas à transmissão de suas demais informações ao SPED. Não há dúvida de que o objetivo de tais medidas é pôr em prática a troca de informações e, assim, fechar o cerco aos recursos não declarados mantidos no exterior. Por essa e outras razões é importante atentar-se ao atual cenário e às novas medidas que ainda podem ser, nesse sentido, lançadas pelo Governo a curto prazo.

Uma nova anistia para repatriação de recursos, por exemplo, pode vir a ser uma excelente oportunidade para aqueles que, por um motivo ou outro, ainda se encontram em situação irregular perante o Fisco brasileiro.

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*Renata Freires de Almeida é sócia do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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