Tradicionalmente, janeiro é o mês em que os motoristas tomam as providências no sentido de efetuar o pagamento das despesas relativas aos seus automóveis, especificamente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento e do seguro obrigatório (DPVAT).
Como se sabe, o IPVA é o imposto incidente sobre a propriedade de veículos em geral. O licenciamento, por sua vez, é um procedimento anual obrigatório, que tem o condão de confirmar a aptidão dos automóveis para circular nas vias. Contudo, os proprietários pouco sabem a respeito do seguro DPVAT, tanto no que tange à sua natureza jurídica, quanto em relação aos direitos que adquirem ao efetuarem o seu pagamento anualmente.
Regulamentado pela lei 6.194/74, posteriormente alterada pela lei 8.441/92, o DPVAT tem natureza jurídica de seguro, de caráter obrigatório, que garante às vítimas, familiares, cônjuge, companheiro e/ou dependentes indenização nos casos de morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas comprovadas, decorrentes de acidentes de trânsito. Vale dizer que o seguro cobre danos pessoais ou morte de motoristas ou passageiros, independentemente de apuração dos culpados, nos termos do artigo 5º, da legislação mencionada.
Em relação aos valores das indenizações, o artigo 3º, da legislação, define que, na hipótese de morte por acidente automobilístico, o beneficiário, seja ele herdeiro, cônjuge e/ou companheiro da vítima, terá direito a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A mesma quantia será devida à vítima, caso o acidente resulte em invalidez permanente total, e percentual sobre ela, na hipótese de tratar-se de invalidez parcial. Ainda, caso haja despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, a vítima terá direito ao reembolso, até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Esclareça-se, no entanto, que, se o atendimento for realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em caráter público, a vítima não terá direito ao reembolso das despesas médicas, em virtude do disposto no § 3º, do artigo 3º.
Caso a vítima ou qualquer terceiro, de fato, tenha direito a receber indenização, o artigo 5º, em seu § 1º, determina que o pagamento ocorra em 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega dos documentos necessários, quais sejam, a certidão de óbito, boletim de ocorrência e a prova da qualidade de beneficiário, em caso de morte, e dos comprovantes das despesas médico-hospitalares, no caso de danos pessoais. Laudos médicos também poderão ser exigidos, especialmente na hipótese de se tratar de invalidez permanente. Vale lembrar que a lei também determina que seja comprovada a relação entre o acidente e as lesões ou a morte, seja por algum dos documentos acima mencionados ou por qualquer outro capaz de demonstrar o nexo de causa e efeito.
É importante esclarecer que não estão cobertas pelo seguro apenas vítimas transportadas, mas também terceiros não transportados vitimados pela ocorrência de acidente automobilístico, nos termos do art. 6º, § 1º, da referida lei.
O prazo para o beneficiário dar entrada no pedido de indenização é de 3 (três) anos, contados da data do acidente, em um dos postos relacionados no site do DPVAT.
Por fim, é importante deixar claro que o seguro obrigatório DPVAT não cobre prejuízos a bens materiais, decorrentes de roubo, furto, colisão ou incêndio, tampouco despesas oriundas de ações judiciais movidas contra o causador de acidente.
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