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O NCPC e a recorribilidade das decisões monocráticas que versam sobre os efeitos recursais e a tutela provisória em sede de recurso

Diante da omissão do CPC/15, os Tribunais pátrios têm adotado entendimentos distintos quanto ao cabimento do agravo interno contra decisões anteriormente consideradas irrecorríveis pelo CPC/73.

16/1/2017

O artigo 527, parágrafo único, do CPC/73, previa expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo relator que versassem sobre os efeitos do agravo de instrumento ou sobre a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, dentre outras questões. Nessas hipóteses, o STJ admitia a impetração de mandado de segurança1.

Com a ab-rogação do CPC/73, aquela vedação deixou de existir. O artigo 1.021, do CPC/15, não dispõe expressamente sobre o tema, prevendo apenas, de forma genérica, o cabimento do agravo interno2 "contra decisão proferida pelo relator".

Diante do silêncio do legislador, os Tribunais de Justiça pátrios têm atribuído diferentes interpretações ao artigo 1.021, do CPC/15, ora pelo cabimento do agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73, ora pelo descabimento daquele recurso.

Recentemente, a 23ª câmara Cível do TJ/RJ proferiu acórdão reconhecendo que o artigo 1.021, do CPC/15, teria uma "redação abrangente" e admitindo a interposição de agravo interno contra decisão do relator que rejeitou a tutela provisória recursal em agravo de instrumento. E assim o fez com fundamento no Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira-se:

"Preliminarmente, esclareça-se que, tendo a decisão agravada sido proferida já sob a égide do NCPC, ela é passível de recurso pela via do agravo interno, tendo em vista a redação abrangente do art. 1.021 do NCPC, não havendo mais a restrição prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973, que reputava tal decisão irrecorrível.

Nesse sentido tem se posicionado a doutrina processualista, inclusive pela edição do Enunciado n. 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis:

'Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.034 [do CPC1973]"3.

Em situação semelhante, a 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP também conheceu agravo interno interposto contra decisão do relator que havia deferido a tutela provisória recursal em agravo de instrumento, por entender que o artigo 1.021, do CPC/15, não continha a vedação do revogado artigo 527, parágrafo único, do CPC/734.

Esses dois julgados representam uma interpretação do artigo 1.021, do CPC/15, que vem sendo adotada por diversos Tribunais de Justiça, como o TJ/MG5 e o TJ/MS6. Esse entendimento, contudo, não é pacífico.

Em sentido contrário, a 1ª câmara Cível do TJ/RS decidiu, em pelo menos três julgados distintos7, que o agravo interno não é cabível quando interposto (i) contra decisão monocrática sem conteúdo decisório; (ii) contra decisão do relator que verse sobre os efeitos do recurso principal; ou (iii) nos casos envolvendo pedido de tutela provisória recursal quando a mesma já tenha sido examinada em primeira instância.

De acordo com a 1ª câmara Cível do TJ/RS, admitir a interposição de agravo interno contra toda e qualquer decisão monocrática do relator iria de encontro às principais motivações do CPC/15, quais sejam, "eliminar o excesso de formalismo, interromper a litigiosidade desenfreada e comedir a prodigalidade de recursos, como forma de assegurar o consagrado princípio da razoável duração do processo"8.

Dessa forma, a 1ª câmara Cível do TJ/RS não reconhece o cabimento do agravo interno naquelas hipóteses mencionadas anteriormente. Cite-se como exemplo o provimento do relator que não contiver conteúdo decisório, como a decisão proferida para "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (artigo 932, I, do CPC/15), a qual, por consistir em mero despacho, deve ser considerada irrecorrível (artigo 203, parágrafo 3º, e artigo 1.001, do CPC/15).

Além disso, a 1ª câmara Cível do TJ/RS também não admite a interposição de agravo interno quando o decisum monocrático tiver caráter precário, tal como ocorre com as decisões que decidem em quais efeitos os recursos devem ser recebidos. De acordo com julgado da citada Câmara, a decisão será considerada precária – e portanto irrecorrível – quando tiver "curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório"9. Isso porque, segundo a 1ª câmara Cível do TJ/RS, a interposição de agravo interno naqueles casos apenas retardaria a solução do recurso principal e da própria lide, frustrando as inovações pretendidas pelo legislador com o CPC/15.

Por fim, a 1ª câmara Cível do TJ/RS também já decidiu que somente seria cabível a interposição de agravo interno contra decisões que versem sobre a concessão – ou não – da tutela provisória recursal (i) no âmbito da competência originária do Tribunal; ou (ii) em grau recursal, se o pedido de tutela provisória não tiver sido examinado em primeira instância. Segundo a citada Câmara, não caberá agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal consistir no próprio objeto do recurso – ou seja, representar antecipação da tutela recursal. Isso supostamente beneficiaria quem litiga na primeira instância, que contaria com três julgamentos ordinários da matéria (do juiz, do relator e do colegiado, se o agravo interno fosse cabível), enquanto quem litiga originariamente na segunda instância (ou nela formula pedido incidental em grau recursal) disporia de apenas dois julgamentos (do relator e do colegiado). Assim, a 1ª câmara Cível do TJ/RS limita o cabimento de agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal já houver sido examinado pelo Juízo de primeira instância.

Nota-se, do breve exame acima, as diferentes interpretações que os Tribunais de Justiça pátrios têm concedido ao artigo 1.021, do CPC/15, especificamente quanto ao cabimento de agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73. Enquanto algumas Câmaras do TJ/RJ, TJ/SP, TJ/MG, TJ/DF e TJ/MS admitem, de forma abrangente, a interposição de agravo interno contra decisões proferidas pelo relator, a 1ª câmara Cível do TJ/RS tem, em reiteradas oportunidades, afirmado o descabimento daquele recurso em determinadas situações.

Essas interpretações diversas sobre o artigo 1.021, do CPC/15, deverão ser, em breve, examinadas e dirimidas pelo STJ, que, em seu papel uniformizador da jurisprudência das leis Federais, é imprescindível para garantir a segurança jurídica na aplicação das leis pelos diversos Tribunais pátrios.

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1. RMS 36.982/PB, RMS 25.949/BA, AgRg no AREsp 95.401/PR, AgRg no REsp 1.215.895/MT e RMS 32.787/SE.

2. Note-se que o CPC/15 passou a adotar denominação específica para esse recurso, já chamado de agravo regimental, “agravinho”, dentre outros.

3. Agravo Interno no AI 0013741-49.2016.8.19.0000, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Celso Silva Filho, dj. 27.7.2016.

4. Agravo Interno 2060809-63.2016.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, dj. 14.9.2016.

5. Agravo Interno 1.0481.16.014496-2/002, 4ª Câmara Cível do TJMG, relatora Desa. Ana Paula Caixeta, dj. 11.8.2016.

6. Agravo Interno 1410372-57.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, dj. 1º.11.2016.

7. Agravo Interno 0193138-63.2016.8.21.7000, Rel. Des. Irineu Mariani, dj. 29.6.2016; Agravo Interno 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016; e Agravo Interno 0175883-92.2016.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, dj. 31.8.2016.

8. Agravo Interno 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016.

9. Agravo Interno 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016.

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*Bianca Pumar é advogada sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Rafael Goldstein é advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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