As empresas que não possuem empregados estão obrigadas a recolher a contribuição sindical? O posicionamento que vem sendo consolidado nas decisões do TST, é favorável quanto à inexigibilidade da contribuição sindical patronal pelas empresas, entenda o porquê:
1. O que é a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical é espécie do gênero Contribuição Social, correspondente a tributo de natureza constitucional, previsto no artigo 149 da CF1, e nos artigos 5782 e 5793 da CLT, devido por todos aqueles profissionais, liberais ou não, que pertençam a uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do seu sindicato representativo.
Logicamente, por se tratar de tributo, a Contribuição Sindical tem natureza compulsória, obrigando tanto os profissionais (empregados, liberais, etc), quanto as empresas a realizar o seu pagamento anual.
Para os profissionais, a Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, descontado diretamente e de uma só vez em sua folha de pagamento, no mês de março de cada ano.
Para as empresas, a Contribuição Sindical é recolhida uma vez por ano, no mês de janeiro, e seu valor é estabelecido a partir de uma alíquota proporcional ao capital social da empresa.
As demais Contribuições relativas aos sindicatos e categorias econômicas, como a exemplo das Contribuições Confederativa, Contribuições Assistencial, Contribuições Associativa e a Mensalidade Sindical, por serem instituídas através de Assembleias, Acordos e Convenções Coletivas, ou simples manifestação de vontade do sindicalizado, não possuem caráter compulsório, e portanto, somente são exigíveis daqueles que fizeram a opção por sindicalização (fazer parte do sindicato ou facultativamente colaborar)
2. Todas as empresas devem pagar a Contribuição Sindical?
Não. A LC 123/06 e a portaria 10/11 do Ministério do Trabalho e Emprego, permitem exceções à exigibilidade do recolhimento em alguns casos. São eles: entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, as empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.
Importante notar a inclusão das empresas não empregadoras, no rol de exceções, conforme determina a Portaria 10/2011, conforme Anexo 1, item 2, subitem B.8.1, alínea b):
“b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;”
Contudo, há uma grande divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical das empresas que não possuem empregados, objeto de controvérsia, inclusive, entre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, retratadas em decisões recentes e divergentes, que cingem quanto à necessidade ou não da qualificação da empresa como empregadora para fins de obrigatoriedade do pagamento da contribuição patronal.
Sem prejuízo dos longos debates e fundamentos que compõe cada uma das teses sustentadas, o que não é o objetivo do presente artigo, elencamos os argumentos com maior constância nas decisões e que, essencialmente, simplificam o núcleo das correntes opostas.
Em síntese, aqueles que defendem a tese de que ausência de empregados não exclui a obrigatoriedade, sustentam que o fato gerador da contribuição é a simples condição de pertencer a uma determinada categoria econômica ou profissional, a partir da interpretação dos arts. 149 da CF e 578 e 579 da CLT.
Não haveria, portanto, qualquer referência ou intenção do legislador originário em incluir ou implementar outra condição senão aquela já constante nos referidos artigos, por entenderem que não havendo distinção legal, não caberia ao intérprete fazê-lo.
Sob outra perspectiva, os signatários da tese de que somente é devida a contribuição sindical pelas empresas que possuem empregados defendem, essencialmente, que a exegese do artigo 580, III da CLT4, deve ser complementar aos artigos 578 e 579, e os critérios por ele instituídos são indissociáveis para a compreensão e apuração da contribuição.
Isto porque, a interpretação lógico-sistemática do ordenamento proposta por esta corrente, vincula o art. 580 da CLT ao conceito de empregador instituído no art. 2 da CLT5, que qualifica como empregadores somente as empresas que admitem, assalariam e dirigem prestação pessoal de serviço.
Assim, as empresas que não possuem empregados estariam isentas da obrigatoriedade.
3. Qual o entendimento majoritário do TST?
A maioria dos Ministros do TST defendem a tese da inexigibilidade de cobrança da contribuição sindical das empresas que não possuem empregados, firmando jurisprudência neste sentido, conforme precedentes abaixo colacionados:
“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 198-13.2011.5.03.0044 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)”
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. ‘HOLDING’. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. ARTIGO 580, III, DA CLT. Para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal não é suficiente a empresa integrar determinada categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias – ‘holding’ -, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-69440-89.2007.5.06.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 23/11/2012).”
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO ADMITIU EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. No caso, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que a empresa ré não admitiu empregados em seus quadros, motivo pelo qual não seria devida a contribuição sindical prevista no artigo 580, inciso III, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não admitiu empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-33500-16.2009.5.17.0011, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 6/9/2013).”
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas que possuem empregados são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Assim, à luz do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-36200-65.2009.5.17.0010, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 29/11/2013).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. 1. O Tribunal Regional consignou que -não se tem notícias da existência de empregados na reclamada, portanto, fica afastada a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal-. 2. Decisão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, somente as empresas que possuem quadro de empregados estarão sujeitas à cobrança de contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 51400-65.2011.5.17.0003 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. O inciso III do artigo 580 da CLT, ao tratar da contribuição sindical patronal, dispõe que ela será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. Desse modo, necessário se faz interpretar o artigo 580 em conjunto com o artigo 2º da CLT, o que impõe a conclusão de que empregador é quem -admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço- e, portanto, não abrange as empresas que não possuem empregados. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados contratados, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical patronal, e não todas as integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1465-48.2013.5.03.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
Importante destacar o caso do processo TST-RR-664-33.2011.5.12.0019, julgado no ano de 2014, que teve como objeto a supracitada controvérsia, ainda não transitada em julgado.
Em sede de Recurso de Revista, em abril de 2014, a Terceira Turma da SDI-1 do Superior Tribunal do Trabalho, fundamentou decisão, conforme voto do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar exigível a cobrança da contribuição sindical das empresas sem empregados, conforme ementa abaixo:
“RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. Os arts. 578 e 579 da CLT dirigem-se a todo aquele que pertença a uma determinada categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação de empregados pela reclamada. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recursos de revista conhecidos e providos.”
A decisão foi objeto de Embargos de Declaração, tendo assumido a relatoria o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que, concedendo efeito infringente ao referido recurso, promoveu a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade da cobrança, conforme emenda abaixo:
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.”
É importante evidenciar que ambas as decisões não foram unânimes na Terceira Turma, tendo votos divergentes nos dois julgamentos, o que demonstra uma divergência gnosiológica interpretativa dos Ministros do TST sobre a matéria, gerando insegurança jurídica quanto à obrigatoriedade do pagamento.
4. Conclusão
Ante as considerações expostas, entre os mais diversos fundamentos, entendemos que a interpretação que justifica a inexigibilidade da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal é aquela que melhor se adequa ao sistema lógico-normativo, não só pelos seus próprios fundamentos amplamente difundidos, mas também pelas consequências da aplicação de interpretação divergente.
Isto porque caso seja entendida a exigibilidade da contribuição sindical independentemente da empresa possuir ou não empregados, o ordenamento causaria um paradoxo resultante na impossibilidade de cobrança e exigibilidade, pois, se por um lado não teria o legislador exigido nos arts. 578 e 579 a condição de empregador das empresas, por outro lado não teria instituído a forma de apuração e cálculo das empresas não empregadoras.
Consequentemente, a ausência de previsão do artigo 580 da CLT, sobre a forma de apuração da contribuição sindicais de empresas não empregadoras impossibilitaria o cálculo e, portanto, tornaria qualquer cobrança indevida por falta de lastro.
Logo, ainda que a Contribuição fosse exigível das empresas sem empregados, esta não poderia ser apurada por falta de previsão legal, elemento essencial quanto se trata de tributação, razão pela qual não seria devida a Contribuição Sindical daquelas empresas sem empregados, sejam elas holdings, familiares ou apenas passando por um período de recessão ou reajuste.
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1 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
2 Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de ‘Contribuição Sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
3 Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
4 Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
[...]
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
5 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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