Migalhas de Peso

Procura-se por denunciantes. Recompensa-se.

A denúncia paga seria uma evolução natural da lei anticorrupção, que prevê a redução de pena para as pessoas jurídicas com programas de compliance?

11/8/2016

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, nos termos da lei 12.646/13 (lei anticorrupção), art. 5º.

A denúncia paga seria uma evolução natural da lei anticorrupção, que prevê a redução de pena para as pessoas jurídicas com programas de compliance?

Está mais que comprovado que o combate à corrupção afeta inclusive a competitividade das empresas e que os países desenvolvidos procuram pressionar outras nações a implementar as técnicas visando senão exterminar, conseguir a própria redução dos atos de corrupção.

Por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento ou Econômico (OCDE), surgem convenções que acabam sendo ratificadas pelo Brasil.

Compromisso desta natureza culminou na aprovação da lei anticorrupção no Brasil.

Em 2013 foram pagos US$ 14,8 milhões para os informantes americanos. Foram 3.238 casos, de acordo com o relatório do órgão que regula o mercado financeiro dos EUA (SEC, na sigla em inglês).

No mundo, 40% dos casos são descobertos por meio de denúncia, conforme estudo global da Associação de Examinadores de Fraudes (ACFE).

No Brasil, ao que tudo indica, este tipo de previsão não está longe de se concretizar, considerando que há Projetos de Leis em trâmite perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

O PLS 664/11 prevê que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou contra a administração pública, 10% (dez por cento) do valor que vier a ser recuperado.

Espera-se que com a aprovação da mencionada proposição que haja aumento na recuperação de dinheiro subtraído dos cofres públicos e com o efeito futuro que seria traduzido na diminuição das ocorrências criminosas, posto que a vigilância por parte da sociedade (remunerada) será bem mais efetiva.

A última movimentação do aludido PLS ocorreu em 27/2/15, com a remessa à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).

Há também o PL 1.701/11 (apenso o PL 6.132/13), que institui o Programa Federal de recompensa e Combate à Corrupção por meio do qual o informante que contribui para a elucidação de crime contra a Administração e Patrimônio públicos, bem como para a recuperação de valores e bens públicos desviados e recebe recompensa pecuniária.

O cidadão que oferecer informações fará jus a recompensa em moeda nacional correspondente a 10% sobre o total apurado dos valores e bens recuperados. O valor não poderá ser superior a 100 salários mínimos igentes à época do pagamento da recompensa ao informante.

Desde 13/11/15, após o apensamento dos PLs 588/15 e 3527/15, a matéria está aguardando para ser apreciada pelo plenário da Câmara dos Deputados.

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*Stanley Martins Frasão é advogado, sócio-administrador do escritório Homero Costa Advogados. Mestre em direito empresarial.


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