Migalhas de Peso

CVM deve regulamentar equity crowdfunding

O grande objetivo da regulamentação é estabelecer regras de fiscalização das startups, que deve ser realizada pelas próprias plataformas registradas, por meio das quais as ações dessas empresas sejam oferecidas ao mercado.

13/7/2016

No atual cenário econômico vivido pelo país, empresários e investidores enfrentam muitas dificuldades. Mas também é fato que as dificuldades geradas pela crise, somadas à necessidade de sobrevivência, criam ambiente para o surgimento de novos caminhos e novas soluções.

Nesse sentido, constata-se no mercado brasileiro de ações, desde o ano passado, o surgimento de uma nova modalidade de investimento: o denominado equity crowdfunding. Como o próprio nome revela, trata-se do financiamento de novos projetos startups, mediante a realização de investimento coletivo.

Esse conceito tem como objetivo permitir que, de um lado, uma empresa startup possa viabilizar um projeto ainda em estágio inicial, mediante a colocação de suas ações no mercado, sujeitando-se a regras menos rígidas que as aplicadas às demais companhias e, de outro lado, que pequenos investidores possam adquirir participação acionária no capital dessas empresas.

Essa “troca” entre empreendedores e pequenos investidores, num contexto de crise econômica como o atual, é oportuna para ambos os lados. Isso porque atende uma grande necessidade dessas empresas por novas formas de captação de recursos, pois, diante da dificuldade na obtenção de crédito no mercado financeiro, muitas delas não conseguem alavancar seus negócios nem “tirar seus projetos do papel”.

Além disso, há automaticamente a abertura do mercado de ações a um expressivo número de investidores que, embora individualmente apresentem menor potencial financeiro, coletivamente podem representar um grande investimento nessas empresas emergentes e até mesmo a “viabilização” ou a “salvação” delas.

Atualmente, o equity crowdfunding funciona com base nas regras previstas na Instrução Normativa 400, da CVM, que dispensa micro e pequenas empresas do registro de oferta pública no referido órgão.

Essas regras não foram criadas para o equity crowdfunding. No entanto, na prática, hoje se aplicam a ele, já que as startups que procuram essa forma de captação de recursos geralmente se enquadram na qualificação de micro ou pequena empresa.

Diante da importância do tema, a CVM vem trabalhando no intuito de regulamentar o referido mercado de ações de startups, tendo, no ano passado, inclusive, realizado pesquisa de opinião sobre o assunto.

Assim, tudo indica que, nas próximas semanas, a CVM deve realizar consulta pública sobre proposta de regulamentação do equity crowdfunding no Brasil.

O grande objetivo da regulamentação é estabelecer regras de fiscalização das startups, que deve ser realizada pelas próprias plataformas registradas, por meio das quais as ações dessas empresas sejam oferecidas ao mercado.

A princípio, para que os projetos possam prosperar, espera-se que as regras impostas às startups sejam menos rígidas que aquelas aplicáveis às demais companhias.

Sem prejuízo de contar com regras mais flexíveis, a CVM esclareceu que as plataformas que acomodarão as ações de emissão das startups deverão explicar ao investidor, de forma clara e transparente, o tipo de investimento e os riscos que ele oferece.

Isso é necessário porque, como nesse tipo de emissão não há um mercado secundário, as ações representam investimento de longo prazo, com pouca liquidez, de modo que seus investidores devem ter pleno conhecimento disso.

______________

*Renata Freires de Almeida é sócia da banca Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024