As práticas permitidas e vedadas para a propaganda eleitoral no pleito de 2016 estão dispostas na resolução 23.457/15 do TSE. Os profissionais de comunicação e agências de marketing digital envolvidos na campanha eleitoral devem estar atentos às regras estabelecidas quanto à propaganda realizada pela internet.
A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto, inclusive na internet. Até essa data os candidatos podem divulgar sua pré-candidatura, pedir apoio político, participar de entrevistas, programas, encontros ou debates - no rádio, televisão e internet -, inclusive divulgar as ações que pretende desenvolver -, desde que não haja pedido explícito de voto.
A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada no site do candidato, do partido ou da coligação, por mensagem eletrônica ou através de blogs, redes sociais ou sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo pode ser gerado por candidatos, partidos ou coligações, ou ainda, por iniciativa de qualquer pessoa natural.
Os endereços dos sites oficiais podem ser registrados sob o ponto '.br' ou outra terminação, devendo ser informados à Justiça Eleitoral. A hospedagem deve ser mantida em provedor de serviço com equipamento servidor instalado em solo brasileiro.
Os endereços de e-mail utilizados devem ter sido cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Não é permitida a venda de cadastro de endereços eletrônicos, assim como a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico pelos órgãos e entidades descritas no art. 24 da lei 9.504/97. As mensagens eletrônicas devem dispor de mecanismo de descredenciamento, providenciado no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa de 100 reais por postagem.
Mesmo que de forma gratuita é vedada a veiculação de propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e naqueles que estejam hospedados por órgãos ou entidades da administração pública Federal, estadual ou municipal. Em caso de descumprimento - caso o conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural -, será devido o pagamento de multa entre 5 mil a 30 mil reais pelo responsável pela divulgação da propaganda ou o beneficiário, caso comprovado seu prévio conhecimento.
É proibida em qualquer tempo ou horário a propaganda eleitoral via telemarketing.
A divulgação paga na imprensa escrita poderá ser reproduzida nos sites próprios dos jornais, até a antevéspera da eleição, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
A propaganda realizada gratuitamente na internet ou em outros meios de comunicação - do candidato, partido ou coligação - é de caráter contínuo durante todo o período eleitoral.
É expressamente proibida a propaganda paga na internet. Assim, não poderão ser contratados anúncios, links patrocinados em buscadores, realizada publicidade paga através de banners ou outros recursos, assim como a veiculação de posts pagos, patrocinados, publicações sugeridas, ou postagens relacionadas em redes sociais, inclusive quando de iniciativa do eleitor.
A Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as normas eleitorais, devendo estampar informação de que se encontra inoperante por desobediência à legislação eleitoral. Esse período poderá ser duplicado em caso de reiteração de conduta.
As penalidades previstas - inclusive pecuniárias -, alcançam o provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, caso não tomem providências para a cessação da divulgação. Por outro lado, o provedor de conteúdo ou de serviços somente será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, comprovado pela notificação encaminhada pelo interessado.
Está consagrada a liberdade de expressão e pensamento, somente passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. A falsa atribuição de autoria a terceiro é punível com multa, restando proibido o anonimato.
O direito de resposta assegurado pela norma eleitoral se satisfaz pelo mesmo veículo e com características idênticas aos usados na ofensa, ficando disponível por tempo não inferior ao dobro da mensagem considerada ofensiva, correndo por conta do responsável pela propaganda original os custos de veiculação da resposta.
Constitui crime punível com a pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Por óbvio a legislação eleitoral não prevê todas as hipóteses de publicidade na internet, apesar de aplicável a toda e qualquer forma. A efetividade das normas eleitorais será desafiada pelos novos aplicativos e plataformas de publicação mais recentes e ainda não testados pela lei.
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*Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada especialista em Direito Digital do escritório Barros Ribeiro Advogados Associados.