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Resolução da discórdia

Cabe, agora, ao TSE, decidir qual a correta interpretação a ser dada à resolução, com importantes consequências para o pleito municipal que se avizinha.

17/2/2016

Há dias, circula a imprensa que o TSE teria resolvido que apenas partidos políticos com diretório municipal registrado poderiam participar das eleições de 2016.

A novidade causou alvoroço. Partidos políticos com comissões de direção provisórias estariam impedidos de registrar candidatos.

Para contextualizar, salienta-se que os partidos têm órgãos de direção registados em cada esfera da federação (nacional, estadual e municipal). Esses órgãos, que escolhem e registram os candidatos, podem ser diretórios partidários ou comissões de direção provisórias. A decisão de que órgão utilizar é dos partidos1.

Prosseguindo. Devido à suposta mudança, segundo a Folha de São Paulo de 8/2/16, praticamente todos os partidos políticos do país iriam se reunir para combater essa “afronta do TSE ao Legislativo”. Leia-se a nota:

Dirigentes de ao menos 33 partidos vão ao STF (Supremo Tribunal Federal), logo após o Carnaval, contra resolução da Justiça Eleitoral que proíbe as agremiações de lançarem candidatos a prefeito e a participarem de alianças em cidades onde não haja diretório municipal registrado. Eles consideram o expediente uma “afronta do TSE ao Legislativo”, e sustentam que, durante a discussão da reforma política na Câmara, o tema foi debatido e rejeitado pelos deputados.

Não bastasse, em diversas cidades, incluindo São Paulo e Rio de Janeiro, discussões acaloradas falam sobre a situação de candidatos importantes, cujos partidos não têm diretório municipal registrado, mas comissão de direção provisória.

Como se vê, o TSE tornou-se um “inimigo comum” dos partidos políticos.

No tocante, dispõe a lei das Eleições (9.504/97):

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Como é fácil notar, a lei prevê o registro de “órgão de direção”, sem exigência de que seja diretório ou comissão provisória.

A lei dos Partidos Políticos (9.096/95), quando trata do assunto2, também menciona “órgãos de direção”, sem especificação adicional.

No ponto, a Resolução 23.455 repete a lei:

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.

Como não poderia ser diferente, tendo em vista que regulamentação não pode inovar o que é previsto na lei, a resolução prescreve que o partido deverá ter órgão de direçãoregistrado no município, sem exigir órgão deste ou daquele tipo.

Mais do que isso, a resolução prevê especificamente que “comissão diretora provisória” poderá registrar os candidatos. Veja-se:

Art. 23. O pedido de registro será subscrito:

I - no caso de partido isolado, pelo presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado;

Não fosse suficiente, o fato é que a resolução do TSE que será aplicada em 2016 repetiu exatamente os termos das resoluções que regeram das eleições de 2014, 2012, 2010, 2008 e 2006.

Todas elas, não só mencionaram necessidade de “órgão de direção” (e não de diretório municipal), mas também previram o registro por “comissão de direção provisória”3.

Além de tudo isso, é essencial anotar que o TSE tem posição consolidada no sentido de admitir registro de candidaturas escolhidas e promovidas por comissões provisórias desde antes da própria edição da lei das Eleições (9.504/97)4.

A verdadeira controvérsia, no entanto, está no artigo 39 da resolução TSE nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece um prazo de validade de 120 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios dos partidos políticos.

Diz, ainda, o §1º do referido dispositivo, que “em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto”.

Assim, a controvérsia não está na possibilidade ou não de pedido de registro pelas comissões provisórias - o que é inquestionável -, mas no entendimento de que a referida resolução 23.465 implicaria a automática extinção das comissões provisórias com mais de 120 dias, o que corresponde à quase totalidade dos casos.

Cabe, agora, ao TSE, decidir qual a correta interpretação a ser dada à resolução, com importantes consequências para o pleito municipal que se avizinha.

_____________

1 Constituição Federal

Art. 17.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

2 Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

3 Resolução 23.405 – Eleições de 2014

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção partidária, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente

Art. 22

§ 3º O pedido de registro será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.

Resolução 23.373 – Eleições de 2012

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente

Art. 22

§ 2º O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório Municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.

Resolução 23.221 – Eleições de 2010

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3 de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente.

Art. 21

§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.

Resolução 22.717 – Eleições de 2008

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.

Art. 24.

§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária, com assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).

Resolução 22.156 – Eleições de 2006

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até o primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, e anotado no tribunal eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 23

§ 3º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado (Código Eleitoral, art. 94).

4 Agravo de instrumento. Recurso contra a diplomação. Candidatos a vereador. Diretório municipal com registro indeferido. Designação de nova comissão provisória. Alegada afronta ao disposto no art. 87 do Código Eleitoral. Comprovado que os candidatos foram escolhidos em convenção regularmente realizada, por comissão municipal provisória legalmente instalada, é de ser mantida a diplomação dos candidatos eleitos vereadores. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 87 do CE. Agravo a que se nega provimento. (Acórdão 13.183, de 7.12.92, Min. Carlos Velloso, g.n.)

(c)omo dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ‘se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’ No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”, sendo dissolvido pelo órgão regional. Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Acórdão 24.144, de 1º.10.04, Min. Peçanha Martins, g.n.)

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*Francisco Octavio de Almeida Prado Filho e Amilcar Ribeiro são advogados da banca Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados.

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