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Minirreforma eleitoral - Principais modificações

A novíssima lei já será a aplicada nas eleições municipais deste ano, uma vez que publicada em período superior a um ano do pleito.

20/1/2016

Em 29 de setembro, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei 13.165/15 que trata da "Minirreforma Eleitoral", aprovada no Congresso Nacional, vetando os dispositivos que autorizavam a doação de pessoas jurídicas aos partidos políticos e a impressão do voto.

A novíssima lei já será a aplicada nas eleições municipais deste ano, uma vez que publicada em período superior a um ano do pleito.

Vejamos, em suma, as principais modificações trazidas pela nova legislação:

1 - Prazos Eleitorais

a) O prazo para estar filiado a partido político para concorrer nas eleições fica alterado para seis meses antes do pleito (art. 9º, da lei 9.504/97).

b) Realização das convenções partidárias: 20 de julho a 05 de agosto (art. 8º).

c) Registro de candidaturas até às dezenove horas do dia 15 de agosto (art. 11). Registro de vagas remanescentes até trinta dias antes das eleições (art. 10, §5º).

d) A propaganda eleitoral permitida a partir do dia 15 de agosto (art. 36).

e) A propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV fica reduzida para os trinta e cinco dias anteriores às eleições até a antevéspera do dia do pleito (art. 47).

f) As contas dos candidatos eleitos devem estar julgadas até três dias antes da diplomação (art. 30, §1º).

2 - Quantidade de Candidatos

Nos Municípios de até cem mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar um total de até 200% do número de lugares a preencher nas Câmaras de Vereadores, sendo este percentual de 150% nos Municípios com mais de cem mil eleitores (art. 10).

3 - Data para Verificação da Idade Mínima

A data para a verificação da idade mínima necessária para ocupação do cargo eletivo será a data do pedido de registro de candidaturas para o cargo de vereador (18 anos), e a data da posse nos demais casos (art. 11, §2º).

4 - Limite de Gastos

Os limites de gastos de campanha passam a ser definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei (art. 18). No limite de gastos em cada eleição serão contabilizadas as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas (art. 18-A). O candidato que ultrapassar o limite de gastos fixado sofrerá multa de 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso de poder econômico (art. 18-B).

5 - Limites de Doação de Pessoas Físicas

O limite para doação de recursos estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador passa a ser de R$ 80.000 (art. 23). Todas as doações efetivadas pelo doador no ano da eleição serão contabilizadas para verificação da extrapolação do limite, inclusive as doações aos partidos políticos (art. 24-C, §1º).

O Ministério Público Eleitoral poderá propor as representações contra doadores que excederem os limites de gastos poderão ser iniciadas até o final do exercício financeiro subsequente ao da realização das eleições (art. 24-C, §3º).

6 - Divulgação de Informações de Arrecadação e Gastos de Campanha

Partidos políticos, coligações e candidatos devem divulgar os recursos arrecadados em dinheiro para as campanhas eleitorais até 72 (setenta e duas) horas após o seu recebimento. Deverá ser divulgada uma prestação de contas parcial em 15 de setembro (art. 28).

7 - Propaganda Eleitoral

Fica proibida a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum (art. 37).

A propaganda em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a 0,5 m² (art. 37).

Considera-se carro de som, para fins de divulgação de jingles ou mensagens de candidatos qualquer veículo, motorizado ou não, e, ainda, o que for tracionado por animais (art. 39).

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 57-A).

8 - Conduta Vedada

Passa a ser vedada, com possibilidade de cassação do mandato e condenação por abuso de poder econômico, a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, inc. VII).

9 - Justa Causa e Janela para Desfiliação Partidária

Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos).

Consideram-se justa causa, que legitima a desfiliação sem a perda do mandato, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; ou a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

10 - Questões Processuais

Decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros, sendo convocado o suplente da mesma classe na hipótese de impedimento de algum dos juízes titulares (art. 28, §§ 4º e 5º do Código Eleitoral).

O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, §2º, do Código Eleitoral).

A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato (art. 368-A, do Código Eleitoral).

11 - Alterações no Sistema de Eleições Proporcionais

Somente serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (art. 108, do Código Eleitoral). Não há exigência de votação nominal mínima para a definição dos suplentes da representação partidária (art. 112, Parágrafo único, do Código Eleitoral).

12 - Nulidade dos Votos e Realização de Novas Eleições

No caso de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, após o trânsito em julgado, serão realizadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição correrá por conta da Justiça Eleitoral e será de forma indireta, pelo Poder Legislativo correspondente se ocorrer a menos dos seis meses antes do final do mandato e pelo voto direto nos demais casos (art. 224, §§ 3º e 4 º, do Código Eleitoral).

13 - Voto em Trânsito

O eleitor em trânsito no território nacional poderá votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, nas Eleições Gerais, atendidas algumas exigências, e desde que registrado na Justiça Eleitoral até 45 dias antes da data marcada para as eleições (art. 233-A, do Código Eleitoral).

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*Marcela Gonçalves Foz é associada do Centro de Estudos de Direito Público – CEDP. Advogada de FOZ Consultores Associados.





*Marcos Paulo Jorge de Sousa é associado do Centro de Estudos de Direito Público – CEDP. Advogado de FOZ Consultores Associados.

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