Migalhas de Peso

A regularização de bens no exterior não declarados

A recomendação é que todos os brasileiros com bens não declarados no exterior optem pela regularização.

19/1/2016

Depois de muitas discussões – algumas bastante acaloradas - foi publicada a lei 13.254/16, que abre a possibilidade para brasileiros de regularizar bens no exterior não declarados. A disclousure nacional.

Muitos criticaram a proposta, apontando que ela seria uma oportunidade para traficantes, doleiros e lavadores de dinheiro limparem seus bens, integrando dinheiro sujo à economia formal.

No entanto, a lei segue o exemplo de dezenas de outros países, como Alemanha, Estados Unidos, Itália, Portugal, que compreenderam a necessidade de permitir a declaração de bens omitidos, desde que tenham origem lícita. O legislador brasileiro, ciente de que milhares de brasileiros enviaram em outras épocas bens lícitos ao exterior para protege-los da instabilidade econômica nacional, optou por abrir uma janela, por oferecer uma oportunidade de regularização. Desde que tais bens sejam lícitos e o declarante pague uma multa pela omissão passada.

Por isso, a partir de agora, todo brasileiro pode regularizar bens no exterior não declarados ou declarados com omissão ou incorreção sem receio de ser processado por crime contra a ordem tributária ou por evasão de divisas, desde que tais valores tenham origem lícita.

A licitude da origem dos bens não precisa ser demonstrada documentalmente, mas deve ser declarada pelo pretendente à regularização. Tal declaração não poderá ser usada para investigação criminal, como único indício, nem para fundamentar qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial, em relação aos bens ou recursos em questão.

Importa destacar que embora a lei seja denominada por alguns “lei da repatriação”, não será necessário trazer os bens ao Brasil, sendo possível a regularização de valores no exterior. No entanto, caso o declarante opte pela repatriação, a operação deverá ser efetuada por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no país e a operar no mercado de câmbio.

A lei prevê, ainda, que a regularização pode ser feita pelo proprietário de direito ou de fato dos bens. Assim, é possível regularizar valores em nome de terceiros, desde que ambos reconheçam tal situação, e que o declarante não tenha sido condenado em ação penal definitiva pelos crimes que são anistiados pela nova lei, abaixo elencados.

Para isso, o declarante deverá pagar imposto de renda, cuja alíquota será de 15% sobre o valor dos bens, calculado na forma específica prevista na lei, e multa de 100% sobre esse valor apurado, em prazo de duzentos e dez dias, contados a partir da data da entrada em vigor do ato de regulamentação da lei expedido pela Receita Federal do Brasil.

Efetuada a regularização, fica extinta a punibilidade dos seguintes crimes, derivados da manutenção de bens no exterior sem declaração:

(i) crimes contra a ordem tributária (previstos no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137/90; na Lei nº 4.729/65 e no art. 337-A do Código Penal);

(ii) os crimes de falsidade e uso de documento falso vinculados a tais atos (CP, arts. 297, 298, 299 e 304);

(iii) os crimes de evasão de divisas e operação de câmbio irregular (arts. 21 e 22 da Lei nº 7.492/86);

(iv) o crime de lavagem de dinheiro quando derivado dos anteriores.

A recomendação é que todos os brasileiros com bens não declarados no exterior optem pela regularização, aderindo ao Programa criado pela lei 13.254/16. Passado o período previsto, a omissão volta a ser considerada crime de evasão de divisas e crime contra a ordem tributária, e o risco de ser investigado e processado aumentará consideravelmente, uma vez que devem ser aprovados e entrarão em vigor tratados de troca de informações fiscais entre o Brasil e inúmeros outros países. Por eles, dados sobre contas, bens e direitos de brasileiros no exterior serão repassados pelas autoridades fiscais estrangeiras à Receita Federal, que disporá de informações suficientes para cobranças tributárias e ações penais.

Por isso, ainda que exista multa, é mais segura a declaração do que o risco de ver-se processado criminalmente no futuro por uma conduta que hoje pode ser regularizada.

_____________

*Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’Anna Tamasauskas, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Claudia Vara San Juan Araújo são advogados do Bottini & Tamasauskas Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024