Na conta de energia elétrica que as empresas e outros consumidores pagam mensalmente são cobrados pelas operadoras, além do custo do fornecimento de energia, os tributos devidos (ICMS, PIS, Cofins e Cosip) como também demais encargos do sistema de distribuição de energia.
É importante notar, no entanto, que o valor do ICMS discriminado na fatura de energia elétrica, na maior parte das vezes, é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia, abrangendo indevidamente encargos de distribuição e de transmissão do sistema de energia.
Isso porque, é comum os Estados e o Distrito Federal exigirem das distribuidoras de energia o valor do ICMS calculado sobre esses encargos de distribuição e de transmissão, denominados como TUSD, TUST e EUSD. Em consequência, as empresas de distribuição repassam aos consumidores o valor do ICMS em valor superior ao que deveria ser cobrado.
Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que esses encargos não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e que o contribuinte poderá ajuizar ação judicial diretamente contra o Estado arrecadador para obter a diminuição dos valores nas contas futuras e, eventualmente, nos valores pagos de forma majorada no passado.
Assim, com essa orientação do STJ, percebe-se que as empresas podem buscar redução do valor atualmente pago na conta de energia elétrica que, muitas vezes, pode gerar uma economia superior a 10% da tarifa de energia.
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*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da banca Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Cobrança de ICMS sobre encargos na conta de energia é indevida
Na maior parte das vezes, o imposto é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia.
13/11/2015