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O PL 1.775/15 e a flagrante usurpação da função pública esculpida no artigo 236 da Constituição Federal brasileira

O PL 1.775/15 deve ser alvo de uma análise muito cautelosa por parte do Poder Legislativo, uma vez que da forma que foi apresentado, não só representa um retrocesso ao sistema de registros brasileiro, como também afronta diversos dispositivos legais vigentes.

24/8/2015

Em junho de 2015 foi apresentado pelo Poder Executivo, na Câmara dos Deputados, o PL 1.775 de 2015, que dispõe sobre a criação do RCN - Registro Civil Nacional, revogando a lei 9.454 de 1997 que criou o Registro de Identificação Civil.

Pretende-se por meio deste Projeto de Lei viabilizar a instituição de um novo processo de identificação civil por meio de um Registro Civil Nacional. Referido registro deverá ser feito mediante informações concentradas em um único cadastro, que irá gerar um número a ser atribuído a cada individuo, que por seu turno receberá um documento de identificação – RCN.

De acordo com este ambicioso projeto, a responsabilidade pela gestão e atualização deste sistema será da Justiça Eleitoral, que deverá assegurar a integridade, disponibilidade, autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo.

Ocorre que, além de apresentar vícios formais, tais como: impossibilidade de se fazer alteração de competência da Justiça eleitoral por lei ordinária (art. 121 da CF); a ausência da apreciação da matéria – que versa sobre direito individual – pelo Plenário (art. 5, X e XII e art. 68, §1º II, da CF); e a inexistência de uma Análise de Impacto Regulatório sobre o tema; o PL 1.775 de 2015 está eivado de vícios materiais.

Ao se pretender criar um Registro Civil Paralelo, o PL 1.775/15 viola o previsto no artigo 236 da CF, atribuindo à Justiça Eleitoral uma função que deve ser delegada a particulares, o que afronta o sistema da unicidade registral, onde é vedada a instituição de duplicidade de registros por aniquilar a garantia da segurança jurídica.

O artigo 236 da Carta Magna é claro ao afirmar que caberá aos particulares, por força da delegação, o exercício das funções de registro e de notas. Tais serviços são, obrigatoriamente, executados pelos oficiais de registro, aos quais compete conferir certeza, eficácia e segurança jurídica aos atos ou negócios da vida privada.

Os serviços notariais e de registro são de competência exclusiva do Poder Público, mas delegados constitucionalmente aos particulares. Assim, somente os cartórios de Registro é que podem desempenhar estas atividades, sendo fiscalizados pelo Poder Público, gozando de fé pública e conferindo segurança jurídica aos atos.

A função de praticar atos jurídicos que sejam qualificados como “registros públicos" não passa de uma particular espécie de serviço público que - por imperativo constitucional expresso - não poderá ser realizado diretamente pelo Estado ou mesmo por particulares quaisquer, como pessoas jurídicas de direito privado, p. ex.

Em consonância com o disposto no artigo 121, caput, da CF, as competências da Justiça Eleitoral só podem ser delimitadas por LC, bem como não podem ser ampliadas para além dos limites constitucionalmente estabelecidos. Está automaticamente vedada qualquer pretensão de alterar validamente o âmbito de competência da Justiça Eleitoral por Lei Ordinária.

Ademais, em virtude da capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual está presente em todos os municípios e distritos do território nacional, a coleta e a emissão da documentação de identificação civil poderá ser feita diretamente pelo serviço de registro civil, não gerando maiores ônus e custos ao ente público federativo e possibilitando maior segurança jurídica em virtude da fé pública delegada (artigo 44, § 2º da lei 8.935/94).

O PL 1.775/15 encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados. O afastamento da apreciação, pelo plenário da Câmara dos Deputados, de matéria sobre direito individual fundamental à titularidade, privacidade e sigilo de dados acarreta grava vício no processo legislativo, passível de reconhecimento de inconstitucionalidade. A questão deveria er obrigatoriamente submetida à análise e votação do Plenário da Câmara dos Deputados e não de Comissão Especial. De toda forma, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão Especial aguardando-se a emissão de um parecer sobre o tema.

Destarte, seguindo a mesma vertente de alguns renomados juristas brasileiros, tais como: André Ramos Tavares e Pedro Estevam Serrano, que já se posicionaram sobre o tema, entendemos que o PL 1.775/15 deve ser alvo de uma análise muito cautelosa por parte do Poder Legislativo, uma vez que da forma que foi apresentado, não só representa um retrocesso ao sistema de registros brasileiro, como também afronta diversos dispositivos legais vigentes.

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*Tiago de Lima Almeida, Rachel Letícia Curcio Ximenes e Gabriela Maíra Patrezzi são advogados do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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