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"Dumping Social" - Uma prática desconhecida pelas empresas

Atos antissindicais e reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, poderão, sim, ser classificados como danos sociais aos trabalhadores

26/3/2015

Atualmente, algumas empresas vêm sendo responsabilizadas, em reclamações trabalhistas, pelos danos sociais praticados aos trabalhadores.

A jurisprudência atual denomina-os como "dumping social".

Mas o que seriam os direitos sociais, que levariam as empresas a desrespeitá-los e cometerem o chamado "dumping social"?

O "dumping social" caracteriza-se pela adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros.
Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.

Segundo a 6ª turma do TRT da 15ª região, "os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista." (Processo 0001087-74-2010-5-15-0138)

A definição de “dumping social” é muito ampla e dependerá dos atos praticados pelas empresas. Na verdade, serão os atos reiterados das empresas que poderão ser classificados como práticas de danos sociais.

Atos antissindicais e reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, poderão, sim, ser classificados como danos sociais aos trabalhadores.

Assim, em reclamações trabalhistas em que forem constatados atos reiterados que violem os direitos dos trabalhadores, como por exemplo, salários atrasados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto, poderão ser classificados como prática do "dumping social". E, em face desta prática, os Julgadores entendem que a empresa deverá responder, financeiramente, por este dano social.

E qual o valor que a empresa deverá suportar por este dano?

Infelizmente não há um parâmetro definido. O magistrado deverá analisar todos os fatos envolvidos e ser coerente com o valor a ser arbitrado.

A questão, entretanto é controversa e discutível, tanto em relação ao valor, quanto a legitimidade de quem poderá pleitear esta reparação.

Em regra, não é permitido o pagamento de indenização por dano social através de reclamações trabalhistas individuais, dependendo, portanto, da intervenção de uma entidade sindical que pretende a reparação dos direitos dos empregados de sua classe. Contudo, alguns magistrados entendem que o dano social poderá ser reparado de forma individual.

De toda a forma, a empresa deverá estar atenta aos atos praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos. O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando "dumping social" sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor poder ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro.

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*José Roberto Namura é advogado do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

 

 

 

 

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