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Agentes da propriedade industrial

"Qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador."

22/9/2014

A propósito de comunicado do INPI acerca da função de agentes da propriedade industrial, objeto de recente decisão judicial que, citando trecho do livro "Propriedade Intelectual", 5ª ed. Manole, São Paulo, p. 88 e 89, do prof. Newton Silveira, decidiu que qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador, é de se conferir o contexto de onde a citação foi extraída:

"Obviamente, mesmo que se modernize o INPI, que se centralize o registro de direitos autorais e o Poder Judiciário crie juizados especiais, o sistema não pode funcionar se a representação das partes perante o INPI não tiver caráter concorrencial. Necessita-se, nessa área, de uma Lei Chapelier, que acabe com as corporações de ofícios.

A regra necessária a ser instituída é que um agente de propriedade industrial não possa atender empresas concorrentes. Parece óbvio, mas não é assim.

O Ato Normativo INPI 4, de 2013, que instituiu o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial, estabelece em seu art. 9:

O Agente da Propriedade Industrial ou os agentes integrantes da mesma sociedade profissional da Agentes da Propriedade Industrial reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não devem representar junto ao INPI, em um processo específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesse.

Quando a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi) preparou o anteprojeto do Código de Conduta, não havia o trecho acima grifado. O texto rezava que "o Agente [...] ou os Agentes [...] não devem representar junto ao INPI clientes em conflito de interesses".

Inex­pli­ca­vel­men­te, no Ato Nor­ma­ti­vo foi acres­cen­ta­do: "em um pro­ces­so espe­cí­fi­co, simul­ta­nea­men­te". Esse acrés­ci­mo tor­nou abso­lu­ta­men­te inó­cua a proi­bi­ção da repre­sen­ta­ção em con­fli­to de inte­res­ses.

Ao que cons­ta, não houve ­nenhum pro­tes­to da Abapi con­tra esse acrés­ci­mo.

A pro­pó­si­to, lem­bro-me de um comen­tá­rio do velho pro­fes­sor Canu­to Men­des de Almei­da, que era minis­tro do gover­no Getú­lio Var­gas quan­do da edi­ção do Códi­go da Pro­prie­da­de Indus­trial de 1945. Ele me disse: "Veja na parte que cuida da pro­cu­ra­ção de estran­gei­ro que houve uma troca de pala­vras no cor­re­dor do Cate­te". Exa­mi­nan­do o texto do Decreto-lei n. 7.903/45, encon­trei o art. 214, que esta­be­le­cia o seguin­te: "a pes­soa domi­ci­lia­da no estran­gei­ro, para depo­si­tar marca ou paten­te, deve­rá, desde logo, cons­ti­tuir pro­cu­ra­dor hábil, domi­ci­lia­do no país, que a repre­sen­te peran­te o Depar­ta­men­to Nacio­nal da Pro­prie­da­de Indus­trial".

O pará­gra­fo único desse arti­go, no entan­to, saiu com a seguin­te reda­ção: "O man­da­to, que pode­rá con­ter pode­res para rece­ber pri­mei­ras cita­ções, será arqui­va­do no Depar­ta­men­to, na forma do dis­pos­to no arti­go pre­ce­den­te".

Evi­den­te­men­te, trocou-se deve­rá por pode­rá, isso foi devi­da­men­te cor­ri­gi­do nas leis sub­se­quen­tes, pois o texto daque­le pará­gra­fo tal como foi publi­ca­do tor­nou-se, tam­bém, abso­lu­ta­men­te inó­cuo.

A con­cen­tra­ção de repre­sen­ta­ção de par­tes em con­fli­to de inte­res­ses não prejudi­ca somen­te as par­tes repre­sen­ta­das, que, nor­mal­men­te, até des­co­nhe­cem o fato, por­que os ­órgãos de clas­se ten­tam coi­bir o dis­clo­su­re, sob a ale­ga­ção de que o envio de comu­ni­ca­ções ao mer­ca­do é falta de ética, o que é muito cômo­do para man­ter o sta­tus quo. Essa con­cen­tra­ção, na ver­da­de, inibe o desen­vol­vi­men­to de agen­tes de pro­prie­da­de indus­trial con­cor­ren­tes que aten­dam a par­tes que competem no mercado.

Em suma, impe­de o desen­vol­vi­men­to do setor de ser­vi­ços, que cons­ti­tui um ele­men­to essen­cial para que todo o sis­te­ma de pro­prie­da­de indus­trial bra­si­lei­ro fun­cio­ne.

"Nem se diga que essa é uma ques­tão que deve ser resol­vi­da no mer­ca­do, median­te a com­pe­ti­ção entre as empre­sas de ser­vi­ços con­cor­ren­tes. A con­cen­tra­ção da ati­vi­da­de em pou­cas mãos, median­te o arti­fí­cio de aten­di­men­to em con­fli­to de inte­res­ses, fere as nor­mas da con­cor­rên­cia e impe­de que o sis­te­ma des­lan­che para a moder­ni­da­de".

Trata-se de tema de inegável importância, por isso justificando-se trazer a transcrição para debate dos colegas.

______________

* Eduardo Dietrich e Trigueiros é advogado da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.

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