Migalhas de Peso

A taxa de segurança pública nos estádios

Clubes devem utilizar na maioria dos seus jogos segurança particular e só requisitar comparecimento da PM naqueles nos quais houver público visitante e naqueles em que estudos de segurança mostrem necessidade.

9/9/2014

Em um evento esportivo, a princípio, estarão presentes os jogadores, membros de comissões técnicas, equipe de arbitragem, gandulas, funcionários responsáveis pela bilheteria, colaboradores que organizarão a portaria, imprensa, torcedores e policiais. Para eventos dessa natureza, de acordo com a lei 15.266, é necessário o recolhimento de uma taxa para garantir a presença de policiais militares para sustentar a segurança do local.

Sem a condição de torcedor e de presidente do Conselho Deliberativo do Comercial Futebol Clube, mas tratando a questão unicamente do ponto de vista jurídico, é necessário fazer aqui algumas ponderações sobre a cobrança da taxa para realização de partidas de futebol. A discussão é sobre a exigência da taxa para garantir a presença da polícia militar.

No sistema tributário brasileiro há cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições “gerais”. No caso específico, está-se diante de taxa. Este tributo se diferencia dos demais por depender de uma contraprestação do Estado. A taxa pode ser exigida a partir do exercício do poder de polícia ou pela prestação de um serviço público específico e divisível. O exercício do poder de polícia não se assemelha com atividade da Polícia Militar ou da Polícia Civil. Trata-se de atividades de fiscalização, como, por exemplo, aferir o cumprimento de uma lei, como a da cidade limpa.

Já a taxa em função da prestação de um serviço público depende do cumprimento de dois requisitos: especificidade e divisibilidade. É necessário especificar as pessoas que se beneficiam daquela atividade, e, além disso, o tanto que cada uma delas assimila daquele serviço. No caso, estamos diante de uma taxa de serviço de segurança.

É impossível dividir entre cada um dos personagens do evento esportivo, o quanto cada um deles experimentou do serviço de segurança. Traduzindo: é possível quantificar o quanto o trio de arbitragem se aproveitou do serviço de segurança, comparado, por exemplo, com o quanto os membros da bilheteria fizeram uso dessa atividade? É impossível chegar a essa quantificação. Não se trata de um serviço divisível, não podendo ser alvo de taxa. Portanto, a lei 15.266 é inconstitucional porque se trata de hipótese de taxa de serviço indivisível.

Economicamente, é certo, esse serviço há de ser sustentado com o dinheiro dos impostos; não com o das taxas, tendo-se em vista que essa figura tributária depende de serviço público específico e divisível, com o que, de fato, o serviço de segurança não se coaduna – ainda que prestado dentro dos estádios.

Portanto, basta que os clubes utilizem na maioria dos seus jogos dos serviços de segurança particular. E só naqueles nos quais houver presença de público visitante e conforme estudos dos órgãos de segurança, requisitar o comparecimento da Polícia Militar. Sem a cobrança, é certo, da inconstitucional taxa de segurança pública.

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*David Borges Isaac é sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

 


 

 

 

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