Introdução
O presente trabalho tem por intenção promover investigação sobre a dedutibilidade das despesas pertinentes à amortização do ágio sobre a base de cálculo do IRPJ - imposto sobre a renda da pessoa jurídica.
Neste sentido, este estudo tem a intenção de trazer à tona os principais temas relacionados à mensuração do ágio, no que se relacionam com os novos critérios contábeis presentes a partir da edição da lei 11.638/07, marco da convergência brasileira ao padrão internacional de contabilidade.
Ao passo que área contábil grandes alterações foram promovidas ao que se entende por ágio contábil, na esfera tributária a legislação permanecia inalterada, sendo mandatório que os conceitos contábeis aproveitáveis fiscalmente deveriam ser aqueles vigentes antes da lei 11.638/07, pela necessidade de respeito à neutralidade tributária, prevista no artigo 15 da lei 11.941/09.
No entanto, em novembro de 2013 foi editada a MP 627, a qual visa regular quanto aos efeitos fiscais decorrentes das novas práticas contábeis, o que aqui buscaremos também estudar.
1. Da evolução dos critérios contábeis relacionados ao reconhecimento de ágio
Diante da disseminação das transações internacionais envolvendo investimentos em empresas, principalmente no âmbito das empresas de capital aberto, cresceu a necessidade por uma padronização internacional quanto à forma e à demonstração de resultados das empresas.
Neste contexto, em 1973 foi criado o IASC - International Accounting Standards Committee, que posteriormente passou a ser denominado IASB - International Accounting Standards Board. Este conselho passou a publicar os IFRS - International Financial Reporting Standards, que têm por objetivo a normatização das práticas contábeis, no âmbito internacional.
No Brasil, em 28 de dezembro de 2007 foi publicada a lei 11.638, que alterou e revogou dispositivos da lei 6.404/76, e estendeu às sociedades de grande porte1, ainda que não constituídas sobre a forma de sociedades anônimas, disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. O principal objetivo das alterações introduzidas pelo referido diploma legal foi o de viabilizar a convergência e harmonização das normas contábeis brasileiras às práticas internacionais.
No sentido de promover a referida convergência técnica, no âmbito nacional, foi instituído o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o qual foi criado a partir da agremiação de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades: ABRASCA; APIMEC NACIONAL; BOVESPA; Conselho Federal de Contabilidade; FIPECAFI; e IBRACON.
Criado pela tesolução CFC 1.055/05, o CPC tem como objetivo "o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais".
As normas em questão trouxeram inúmeras alterações no âmbito das demonstrações contábeis. A primeira mudança relevante em relação ao tratamento contábil dispensado ao ágio foi no sentido deste deixar de ser sistematicamente (automaticamente) amortizado.
De outra sorte, o ágio contabilizado estará sujeito a testes de recuperabilidade do valor (impairments), nos termos da atual redação do artigo 183 da lei 6.404/76, com a finalidade de medir a eventual perda por redução ao valor de recuperação existente.
Pertinentemente à contabilização nas operações de combinação de negócios, a MP 449/08 promoveu alteração no artigo 226 da lei 6404/76, que passou a outorgar competência à Comissão de Valores Mobiliários, em relação à avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão. Importante destacarmos que, até a edição da lei 11.638/07, o referido artigo não prescrevia quanto aos critérios de avaliação dos ativos no caso de operações desta natureza.
Por meio da deliberação CVM 580/09, a Comissão de Valores Mobiliários aprovou para as companhias abertas a adoção do Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios.
O CPC 15, dentre outras disposições, estabelece princípios e exigências relacionados à forma como o adquirente deve reconhecer e mensurar em suas demonstrações contábeis os efeitos decorrentes de operações que se enquadram no conceito de “combinação de negócios”, inclusive no que se refere ao eventual registro de ágio nestas operações.
O termo “combinação de negócios”, conforme disposto no CPC 152, é uma operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação. O termo “negócios3”, por sua vez, é definido com um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos.
Em relação ao critério de mensuração do patrimônio no caso de operações de combinação de negócios (fusão, cisão ou incorporação), o CPC 15 determina que a contraprestação transferida em troca do controle do negócio adquirido deve ser mensurada pelo seu valor justo na data da operação, devendo contemplar (i) os ativos transferidos pelo adquirente; (ii) os passivos incorridos pelo adquirente junto aos antigos proprietários da adquirida; e (iii) as participações societárias emitidas pelo adquirente.
Valor justo4 é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Isto posto, obrigatoriamente, os ativos da incorporada não devem ser incorporados levando-se em consideração seu valor histórico, contábil, mas sim o valor de possível negociação deste ativo em mercado.
Ainda, no âmbito de uma combinação de negócios, a entidade adquirente deve, para fins de mensuração e registro do negócio adquirido, aplicar o denominado “método de aquisição”5.
Segundo esse método, na data da combinação de negócios, o adquirente deve reconhecer em suas demonstrações financeiras, separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos, pelos seus respectivos valores justos, de maneira que, necessariamente, parcela do ágio contábil seria afetada de acordo com o valor justo dos ativos adquiridos.
Apesar de a legislação fiscal e a própria Instrução CVM 247 de 1996 já terem anteriormente feito distinção entre os tipos de ágio, a partir da adoção do CPC 15 a legislação passa a ostentar uma ordem na alocação do ágio, sendo que em primeiro lugar o valor do ágio deverá ser afetado ao valor de mercado dos ativos e, posteriormente, o restante poderá ser justificado pela expectativa de rentabilidade futura.
Resta claro que em decorrência deste novo critério os valores contabilizados como ágio por expectativa de rentabilidade futura serão sensivelmente menores, sendo este relegado à condição de valor residual da operação.
Por fim, a norma referida prevê que a parcela do ágio que não tenha substância econômica, que não encontre uma justificativa dentre as possíveis (rentabilidade futura ou valor justo dos ativos) deverá ser tratado como uma perda, encerrando objetivamente as hipóteses de justificativa do ágio.
2. Reflexos tributários das novas normas contábeis
Esta ordem quanto à alocação do ágio registrado, que passa a existir no âmbito contábil, normatiza a questão de forma diferente do que havia em legislação tributária. A norma que regula os efeitos tributários do ágio, qual seja o decreto-lei 1.598/77 não se restringiu a regular quanto aos efeitos contábeis deste ativo contábil, mas pormenorizou em relação aos critérios de mensuração e forma de contabilização, o que se observa da redação dos artigos 20 a 21 do diploma referido.
De forma diferente da norma nova norma contábil, a legislação fiscal permanecia regulando pela existência de três justificativas possíveis para o registro do ágio, aquelas presentes no §2º do artigo 20 do referido decreto-lei, quais são: a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
Ainda no âmbito tributário a legislação competente prevê que as extintas parcelas de amortização contábil do ágio não teriam efeito de redução da base de cálculo do imposto de renda (artigo 25 do decreto-lei 1.598/77), sendo necessário que estes montantes fossem adicionados ao montante do lucro contábil, na formação da base imponível do imposto, o lucro real.
No entanto, os valores pertinentes ao ágio têm a capacidade de produzir efeitos fiscais, uma vez que podem ser somados ao valor de aquisição no caso de alienação do investimento, permitindo redução montante auferido como ganho de capital, tributável pelo imposto de renda (artigo 33 do decreto-lei 1.598/77).
Posteriormente foi editada a lei 9.532/97 a qual passou a regular os efeitos de dedutibilidade para as parcelas de amortização do ágio.
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
II - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Como se observa da norma em questão, o legislador trata a dedutibilidade, nos termos de concessão de benefício fiscal, haja vista que somente autoriza a dedutibilidade das parcelas de amortização após ocorrido evento de incorporação, fusão ou cisão, desvinculando expressamente a dedutibilidade tributária da amotização deste valor para fins contábeis, permitida, antes da adoção dos padrões de IFRS.
A desvinculação dos institutos, fiscal e contábil, se mostra ainda mais presente quando verificamos o conteúdo do artigo 8º do mesmo diploma:
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
A referida norma afirma que a dedutibilidade fiscal do ágio aplica-se, inclusive, nos casos em que o investimento não fora obrigatoriamente avaliado pelo MEP - Método de Equivalência Patrimonial que, em termos contábeis, é condição para a existência do que contabilmente é denominado ágio.
2.1 Da neutralidade tributária em relação às novas normas contábeis
Já uma realidade há alguns anos, não há dúvida que a adoção dos novos critérios contábeis vem sendo um processo bem sucedido no Brasil, que logrou êxito em aumentar a confiança de investidores estrangeiros ao mercado nacional. Além disso, são objetivos da nova padronização contábil, nos termos do preâmbulo da Resolução CFC 1.055/05: redução de riscos de investimentos internacionais, maior facilidade de comunicação internacional e redução do custo de capital decorrente da harmonização.
No entanto, não podemos admitir que fosse intenção do legislador que as alterações em questão promovessem qualquer modificação na seara tributária, sendo que a MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, introduziu o RTT - Regime Tributário de Transição para fins do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS - Programa de Integração Social e da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
O RTT tem por objetivo neutralizar eventuais efeitos fiscais decorrentes dos ajustes contábeis da lei 11.638/07, sendo que a adoção desse regime foi facultativa ao contribuinte em relação ao biênio 2008 e 2009, passando a ser obrigatório a partir do exercício de 2010, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.
Utilizando a prerrogativa do RTT, a dedutibilidade do ágio está assegurada após a incorporação, fusão ou cisão da adquirida pela adquirente (combinação de negócios), ou vice e versa, mediante a elaboração de demonstração específica que suporte o valor, não havendo se falar em restrição do direito tributário em função da nova norma contábil.
Conforme já dito, a nova normatização contábil quanto ao ágio fez com que uma parcela deste, necessariamente, seja afetada ao eu chamamos de “mais valia dos ativos da incorporada” (valor justo), diferentemente do que ocorre na legislação fiscal, que não obriga neste sentido6. Da mesma maneira, no que diz respeito à legislação fiscal, para fins de combinação de negócios, não há impedimento que os bens sejam, por exemplo, incorporados pelo seu valor contábil7 .
Seguindo na lógica de raciocínio de que tratamos de duas realidades distintas, fiscal e contábil, temos que para fins tributários o ágio permanece sendo a diferença positiva entre o valor contábil e o valor pago pelo investimento, de maneira que a parcela possivelmente justificável como pagamento por rentabilidade futura é maior que no modelo contábil atual, haja vista este contar necessariamente com a avaliação dos ativos a valor justo.
Nestes termos, é defensável a posição adotada por alguns, de que a desvinculação em tela leva à adoção de registros diferenciados para justificativa de um mesmo evento de combinação de negócios, os quais apresentariam valores distintos. Por exemplo, um evento de incorporação com dois laudos distintos, com valores distintos e análises de perspectiva de lucros distintas.
Embora possamos advogar que a referida interpretação está escorada no princípio da legalidade, princípio constitucional de primeira grandeza, a adoção desta interpretação resta por desprezar a essência do negócio jurídico em tela, por exemplo uma combinação de negócios por incorporação. A justificativa do ágio consiste na manifestação exterior da vontade entre as partes, de maneira que a ideia de duas justificativas distintas acaba desnaturando sua essência, contábil ou fiscal.
2.2 Da MP 627/13
Recentemente, em novembro de 2013, foi editada a MP 627, a qual tem por objetivo, dentre outros, extinguir com a neutralidade tributária instituída pela MP 449 (convertida na lei 1.1941/09), já comentada, passando a adequar a atual norma fiscal aos padrões da legislação contábil vigente8.
Retomemos, portanto, que a problemática exposta ate aqui se concentra exclusivamente nas discrepâncias existente entre os padrões fiscais para a matéria do ágio e o padrão contábil.
Conforme se verifica da atual redação do artigo 20 do decreto-lei 1.598, promovida pela MP 627, da mesma forma observada na recente norma contábil, qual seja o CPC 15, o ágio pago na aquisição de investimento devera ser analisado sob os dois critério, havendo claramente uma ordem necessária para sua alocação, nos termos da nova redação do inciso II e II do mencionado artigo..
A necessidade de observância aos dois critérios e a necessidade de alocação de valor ao “valor de justo” dos ativos resta por diminuir o montante do ágio por rentabilidade futura, aquele já demonstrado promover maior beneficio econômico ao contribuinte.
3. Conclusão
Dessa forma, a nova redação do artigo 20 não interfere diretamente no beneficio fiscal que permite a dedução do ágio, uma vez que este permanece existindo em termos semelhantes aos anteriores à convergência dos padrões contábeis. No entanto, a nova normatização, agora espelhada em matéria tributária promove alteração no que diz respeito ao reconhecimento de investimento, restando por acarretar alteração indireta e facilmente percebida.
O que se observa pelas alterações promovidas nos artigos do decreto lei 1.598/77 é a aproximação do conceito fiscal ao conceito contábil, o que verificamos ser a intenção do legislador, tanto pelas alterações promovidas no citado artigo 20, quanto em função de diversas outras alterações que somente têm por objetivo a adequação de nomenclaturas, em função dos extintos institutos contábeis como o da amortização do ágio.
Por todo aqui exposto, temos que a legislação sob comento teve por intenção que o reconhecimento do ágio somente tivesse efeitos ficais a partir do momento da incorporação do investimento, afirmando sua natureza de beneficio fiscal. Os referidos efeitos, no entanto, não serão advindos de instituto contábil, qual seja a amortização, mas sim em função de previsão expressa que autoriza a dedução dos valores até a fração de 60 (sessenta) avos, mensalmente.
Finalmente, verificamos que a alteração de prática contábil força interferência no benefício fiscal relacionado à amortização do ágio, o que entendemos é mandatório após a edição da MP 627, norma que ainda pende de aprovação pelo Congresso Nacional.
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1 São consideradas sociedades de “Grande Porte” a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
2 Apêndice A ? Glossário de termos utilizados no Pronunciamento 15 do CPC;
3 Apêndice A ? Glossário de termos utilizados no Pronunciamento 15 do CPC;
4 Apêndice A ? Glossário de termos utilizados no Pronunciamento 15 do CPC;
5 Itens 4 e 5 do Pronunciamento 15 do CPC.
6 Inserir referência ao artigo do Decreto-lei 1598
7 Inserir artigo do Decreto lei 1598
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* Leonardo Vanni é advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP.