Novamente em pauta CDC e os Bancos
Ana Lucia Gestal de Miranda*
“ Esta prática implica a estagnação do desenvolvimento do País e, com isso, a ausência de empregos não só para aqueles que já se encontram no mercado, como também para a força jovem que, a cada ano, nele é projetada, isto sem falar da derrocada das contas públicas, a inviabilizar investimentos nas áreas vitais da saúde, educação e da segurança pública”
“ Está previsto no parágrafo 3º do artigo 192 da CF que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite é conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
“Os juros excessivos sempre merecem a crítica geral e providências no campo legislativo, objetivando inibir a prática, porque voltada a interesses isolados e momentâneos em detrimento dos gerais e, portanto, alheios a sociedade. A usura decorrente de desequilíbrio marcante do próprio mercado mostrou-se, desde cedo como algo condenável, procurando-se colar ineficácia aos pactos que a revelassem...”
Quem sabe o voto sirva de inspiração ao Ministro Nelson Jobim, para que finalmente se consagre a INTEGRAL aplicação do CDC as atividades bancárias, inclusive com relação à taxa de juros das operações.
_______________
*Advogada do escritório Biazzo Simon Advogados
_____________