Foi publicado o decreto 8.187 na edição do dia 20/1/14 do DOU que altera os procedimentos do regime de admissão temporária do decreto 6.759/09 que regulamenta as atividades aduaneiras das operações de comércio exterior.
A legislação manteve o limite de prazo de cem meses para permanência no país das mercadorias importadas por admissão temporária, mas passou a permitir a renovação do prazo para os casos de uso econômico da mercadoria com finalidade de arrendamento operacional de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a empresa estrangeira.
Para isso, antes do vencimento do prazo, o beneficiário deverá tomar as providências para renovação do prazo de permanência, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
A medida é relevante, pois reduz os custos tributários e operacionais decorrente da necessidade de retorno ao exterior com o vencimento do prazo fixado no regime, permitindo também novas estratégias para desenvolvimento das atividades das empresas nacionais e estrangeiras.
Importante destacar que o benefício não abrange as operações de importação sujeitas ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Para a modalidade do regime de admissão temporária sem uso econômico dos bens importados ficou mantido o prazo máximo de seis meses prorrogável igual período.
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* Marco Antonio Dantas é coordenador da área de Direito Tributário do escritório Manhães Moreira & Ciconelo - Sociedade de Advogados.