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Propriedade Intelectual em âmbito aduaneiro

Em janeiro, entra em vigor na União Europeia um novo regulamento no âmbito aduaneiro que pretende assegurar o cumprimento das normas locais sobre os direitos de Propriedade Intelectual.

11/12/2013

No primeiro dia de janeiro de 2014 entra em vigor o regulamento da União Europeia 608/13 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, revogando o atual regulamento 1.383/03 que trata do mesmo tema.

O regulamento (UE) 608/13 não deixa dúvidas sobre o quanto a comunidade europeia é sensível ao tema da proteção à Propriedade Intelectual. As 31 considerações que precedem o texto vão ao encontro do afirmado acima. Apenas a titulo ilustrativo, destacamos algumas: a comercialização de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os titulares de direitos, os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei; essa mesma comercialização pode também enganar os consumidores e em alguns casos pôr em perigo a sua saúde e segurança; assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras constitui uma forma eficiente e rápida de proporcionar proteção jurídica aos titulares do direito; caso as mercadorias sejam retidas pelas autoridades aduaneiras na fronteira, apenas deverá ser instaurada uma única ação judicial, ao passo que se as mercadorias estiverem no mercado, tendo já sido desembaraçadas e entregues a lojistas, para serem sujeitas ao mesmo nível de controle, será necessário instaurar várias ações judiciais separadas.

Oportuno destacar, além disso, que um dos objetivos do regulamento que entrará em vigor no Velho Mundo é alargar ainda mais escopo de proteção incluindo direitos de propriedade intelectual que não eram abrangidos pelo anterior regulamento. A partir do início do próximo ano, portanto, os seguintes direitos de Propriedade Intelectual serão protegidos no âmbito aduaneiro europeu: marcas; desenhos industriais; direitos de autor e conexos; indicação geográfica; patentes; certificado complementar de proteção para medicamentos; certificado complementar de proteção para os produtos fito farmacêuticos; variedade vegetal; topografia de um produto semicondutor; modelo de utilidade e designação comercial. Essas três últimas espécies foram incluídas pelo novo texto.

É natural que tal alteração propicie um incremento no número de casos e produtos apreendidos por violação de Propriedade Intelectual. De acordo com o último relatório produzido pela Aduana Europeia, o número de casos de retenção de produtos saltou de 7.553 no ano de 2.002 para 90.473 no ano de 2.012. As remessas postais provavelmente advindas de vendas realizadas pela internet são responsáveis pelo significativo aumento no número de casos. Já o número de produtos caiu pela metade nesse mesmo período, em torno de 85 milhões para algo próximo a 40 milhões. Isso porque houve um decréscimo na retenção de artigos realizada nos meios rodoviário e marítimo, que geralmente envolvem grandes quantidades de mercadorias.

Independentemente dos números, o regulamento (EU) 608/13 é um paradigma a ser seguido pela Aduana Brasileira. Até mesmo porque o desenvolvimento tecnológico e econômico de um país depende do nível de proteção dada a Propriedade Intelectual.

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* Eduardo Ribeiro Augusto é advogado do Siqueira Castro Advogados, especializado em Propriedade Intelectual.


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